quinta-feira, 29 de abril de 2021

A COBRANÇA DO IPI NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO PELO IMPORTADOR E SUA CONSTITUCIONALIDADE

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na saída do produto importado, realizada pelo estabelecimento importador, é tema que, há bons anos, acarreta grandes debates doutrinários e jurisprudenciais. Além do conteúdo da discussão ter despertado diferentes opiniões entre os especialistas, a controvérsia também atraiu atenção das partes envolvidas, pela significativa quantia envolvida, que chega a bilhões de reais em recolhimento.

O assunto é controvertido desde outubro de 2015 quando, no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou seu entendimento e passou a considerar legítima a cobrança do IPI. Todavia, apenas no final de agosto de 2020 a discussão foi finalizada, com o julgamento do RE nº 946.648/SC, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).

O STF, por maioria de votos, declarou constitucional, a incidência do IPI na saída do produto importado do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

O IPI é um tributo federal, indireto, não cumulativo, de perfil seletivo e predominantemente extrafiscal. Referido tributo possui previsão constitucional no Artigo 153, Inciso IV, que estabelece que a operação tributada pelo imposto tenha por objeto um produto que tenha sido industrializado.

O Código Tributário Nacional (“CTN”) regula o tema na medida em que expõe duas hipóteses de incidência distintas para a cobrança do IPI, previstas em seu Artigo 46.

Ocorre que somente o Inciso I do Artigo 46 do CTN refere-se, de maneira expressa, aos produtos de procedência alienígena.

O legislador tupiniquim definiu como fato gerador do IPI, o momento do desembaraço aduaneiro, em relação aos produtos importados; e, quanto aos produtos nacionais, a saída do produto industrializado dos estabelecimentos dos importadores, industriais, comerciantes ou arrematantes. Nesse sentido, a Lei nº 4.502/64, havia regulado a matéria antes da vigência do CTN e, em seu Artigo 2º, estabelecia que o fato gerador do IPI restaria configurado: “(i) quanto aos produtos industrializados de produção nacional na saída do respectivo estabelecimento produtor; (ii) quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro”.

A despeito dos comentários produzidos sobre a diferenciação entre as hipóteses de incidências do IPI, previstas no CTN, e do próprio regramento constitucional, o STJ, no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, em outubro de 2015, considerou legítima a cobrança do tributo na entrada e na saída do produto importado do estabelecimento importador. Desse modo, houve a equiparação dos estabelecimentos que revendem produtos importados com os estabelecimentos industriais, para fins de incidência do imposto, sendo possível a sua cobrança também na saída dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante ou arrematante, neste caso considerado contribuinte autônomo.

Definida a regulamentação infraconstitucional pelo STJ, caberia ao STF, resolver se a Constituição da República de 1988, autorizou ou não, ao CTN, a instituição do IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda do produto importado.

Com o advento do RE nº 946.648/SC, a discussão girou, principalmente, em torno da possível violação ao princípio da isonomia (Artigo 150, Inciso II, da CR/88), tendo em mente que a equiparação entre importadores e industriais geraria a quebra do princípio mencionado, porque os importadores de produtos industrializados já estariam obrigados a suportar a oneração aplicada através do Imposto de Importação (“II”).

Argumentou-se, igualmente, que a legislação aplicável ao IPI deve ser conduzida de acordo com o preceito constitucional fundante da norma, qual seja, o Artigo 153, Inciso IV, da CR/88. Tanto é assim, que o fato gerador do imposto seria o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo, não sendo possível a oneração através do imposto, com a simples revenda de mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, após a realização do desembaraço aduaneiro dos produtos que estariam prontos para o consumo no mercado brasileiro.

Ademais, suscitou-se, por fim, que a incidência do IPI em dois momentos distintos, no caso dos importadores, teria caráter confiscatório, expressamente vedado pelo Artigo 150, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

Apesar da tese da inconstitucionalidade ter sido defendida pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência e foi acompanhado pela maioria dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal.

A decisão adotada pela maioria do STF foi baseada em critérios econômicos e políticos justificados pelo caráter eminentemente extrafiscal do IPI. Restou demonstrado, ainda, que era justamente a aplicação do imposto na saída e na entrada do estabelecimento importador que conferiria condições de igualdade para os produtos nacionais e seus similares importados.

Os Ministros entenderam, desse modo, que a legislação brasileira buscou estender o tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade e da livre concorrência.

Frente às premissas expostas, é necessário indicar, que apesar do caráter predominantemente extrafiscal do IPI, inclusive sendo um exemplo de mitigação do princípio da legalidade tributária, o legislador deveria respeitar os limites conceituais e principiológicos do próprio tributo, constantes na Constituição Federal de 1988.

Apesar dos limites constitucionais impostos à extrafiscalidade, o STF acabou por utilizar argumentos, em sua maioria, extrajurídicos, a fim de não acarretar uma perda arrecadatória bilionária aos cofres da União.

Conclui-se que, diante da crise econômica, agravada inclusive pela pandemia, a decisão da Suprema Corte extrapolou o caráter extrafiscal do IPI, porque princípios basilares do direito tributário, como a isonomia e o não confisco, bem como o próprio conceito do tributo, foram postos em segundo plano, acarretando a oneração tributária da revenda de mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, após a realização do desembaraço aduaneiro dos produtos que já estariam prontos para o consumo no mercado brasileiro.


DESCANSOS ESPECIAIS – AMAMENTAÇÃO – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Orlando José de Almeida

                                                 Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

       Cristina Simões Vieira

                                                         Estagiária de Homero Costa Advogados

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, traz normas destinadas à Proteção do Trabalho da Mulher, no seu Capitulo III, sendo que dentre elas estão contidas algumas disposições, na Seção V, específicas e relativas à Proteção da Maternidade.

Na aludida Seção V tem regras que, na realidade, não amparam apenas as mulheres.

Aliás, em algumas situações, ao nosso ver, a proteção maior é dirigida aos filhos destas.

Nesse contexto é a redação atual do artigo 396. De fato, no seu caput, é estabelecido que “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”

A disposição legal contempla, ainda, que esse período de até 6 (seis) meses poderá ser ampliado “a critério da autoridade competente”, se a saúde da criança assim o exigir, e que os referidos intervalos “deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.

Com efeito, tratam-se de modalidades de descansos especiais de modo a possibilitar que a mãe amamente regularmente o seu filho.

A inserção do regramento no ordenamento jurídico decorre até mesmo de previsão Constitucional.

É que na Constituição Federal é assegurado o direito a proteção à maternidade e à criança, como pode ser verificado, notadamente, nos artigos 6º [1] e 227 [2] .

Destaca-se que os benefícios do aleitamento materno são bastantes conhecidos, como enfatizado, a título exemplificativo, no artigo de Irene Rocha Kalil e Adriana Cavalcanti de Aguiar, intitulado “Trabalho feminino, políticas familiares e discursos pró-aleitamento materno: avanços e desafios à equidade de gênero”: [3]

O aleitamento materno é prática intensamente estimulada por organizações internacionais e por políticas públicas em diversos países, sendo visto como importante fator na redução das taxas de morbimortalidade infantil e no incremento da saúde da criança. E isso não é uma prerrogativa das chamadas nações 'em desenvolvimento'. Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, entre outros, também promovem consistente movimento em prol da adoção maciça da amamentação. Em geral, os discursos oficiais se pautam no valor nutricional e imunológico do leite materno para o bebê/criança, além de enfatizarem seus benefícios na redução das possibilidades de surgirem problemas alérgicos, respiratórios e também de algumas doenças que costumam se manifestar mais tarde, tais como obesidade, pressão alta, colesterol alto e diabete. (BRASIL, 2010B, P. 11).

Merece realce que adiante, no artigo acima, foi apontado que “o aleitamento materno maciço converte-se em economia para o próprio Estado, que reduz os gastos com a compra de alimentos industrializados para manutenção de classes sociais menos favorecidas.”

E nessa linha de ideias o Deputado Federal Paulo Bengtson, PTB/PA, apresentou Projeto de Lei, que recebeu o número 4518/2020 e encontra-se em curso perante a Câmara dos Deputados, com o objetivo de alterar o caput do artigo 396, da CLT, para ampliar o prazo dos dois descansos especiais de meia hora cada um de 6 (seis) meses para 1 (um) ano.

Na justificativa do Projeto de Lei o Deputado aponta vários benefícios do leite materno, que é considerado como o alimento mais completo para a criança, e o fez de forma fundamentada em estudos adotados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde e, ainda, asseverou:

Nesse sentido, quanto maior o tempo de amamentação, maior a probabilidade daquela criança se tornar um adulto saudável, pois o leite materno ajuda a desenvolver o cérebro dos bebés, impulsiona o seu crescimento, melhora as suas oportunidades na escola e reduz os riscos de desenvolverem doenças, tais como a diabetes, a obesidade e câncer de mama.

Outra sugestão inserida no Projeto de Lei é a de acrescentar à CLT o artigo 396-A nos seguintes termos:

A empregada que estiver amamentando poderá optar pelo trabalho remoto, quando possível, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade.

E para assim propor aduziu “que o mundo virtual é um caminho sem volta para todos”, motivo pelo qual “entendemos pertinente que aqueles trabalhos que possam ser desenvolvidos remotamente devam ser implementados para as empregadas lactantes, com o propósito de assegurar o maior tempo possível de amamentação e contato com a mãe.”

Diante do acima exposto, o que pode ser constatado é que as proposições apontadas no Projeto de Lei 4518/2020 estão embasadas e amparadas em literatura médica e até mesmo na Constituição Federal.

Finalmente, destacamos que os dois descansos especiais de meia hora cada um, na forma da legislação em vigor, e naquela contida no Projeto de Lei, se aprovado, devem ser ajustados “em acordo individual entre a mulher e o empregador”, a fim de que também possa o ajuste atender aos interesses deste, e na hipótese do trabalho remoto, a opção somente será permitida quando for possível o labor nessas condições.




[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

quarta-feira, 17 de março de 2021

PL 318/2021: UMA QUESTÃO CULTURAL OU UMA AMEAÇA À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS?

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

O Projeto de Lei 318/2021, de autoria do Deputado Federal Paulo Bengston (PTB/PA), tem o objetivo de tornar a criação animal um patrimônio cultural imaterial no Brasil.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu, Título VIII, Capítulo III, Seção II Cultura, prescreve em seus artigos 215 e 216, que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” e que “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira...”. 

 

Se o aludido PL for aprovado, irá permitir que a exploração de animais para a prática de vaquejada, rodeio exposição de gado, cavalos, cães e gatos, além de outras atividades do tipo, receba a declaração não apenas de seu aspecto cultural, mas também seria reconhecida como parte do patrimônio brasileiro. É defendido o uso de animais como força de trabalho para transporte, esportes e até entretenimento.

 

O Deputado Paulo Bengston, que levou a questão para discussão na Câmara, faz parte da Frente Parlamentar da Agropecuária, que objetiva expandir as políticas públicas para o desenvolvimento do agronegócio, este de grande importância para o Brasil (Artigo Direito e Agronegócio: Fortes Aliados em um Brasil Exportador). Por ser uma Frente com tanta influência legislativa e social no Congresso Nacional, o Projeto de Lei tem sido alvo de grandes discussões, que, de um lado, são protagonizadas por ruralistas e, de outro, por defensores dos animais, inclusive.

 

Considerando que os políticos congressistas têm o papel principal de representar o interesse do povo, o conteúdo do PL 318/2021 não tem tido grandes proporções somente no âmbito parlamentar, mas inclusive tem se expandido relevantemente em meio à população.

 

O site da Câmara dos Deputados promove uma enquete popular para que as pessoas possam votar e manifestar sua opinião acerca do Projeto Lei. A proporção tem sido quase de 50% a 50% entre “concordo totalmente” e “discordo totalmente”, mostrando que o assunto é polêmico e recebe juízo de todos os tipos. Vejamos:

 


  

De acordo com o Deputado Bengston, “Hoje em dia, a atividade de criação de animais, a despeito de toda a tecnologia desenvolvida, ainda é de grande importância, tanto no Brasil como no mundo, não apenas para o sustento direto de milhares de famílias que vivem da agricultura e pecuária de subsistência, como também e, principalmente, como base econômica de grandes mercados que geram empregos, bens, serviços e receita tributária”.

 

Ao final de sua justificativa, ainda acrescentou que “O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. A criação de animais é, portanto, um bem cultural de extrema importância, passado entre diversas gerações, que, além de manter a subsistência de grande parte de brasileiros, é responsável pelo desenvolvimento e aprimoramento das espécies, movimenta ainda o mercado PET (35 bilhões por ano), e o agronegócio (diversas vezes responsável pela manutenção de um PIB extraordinário para o País), e, por isso deve ser preservada e homenageada.”

 

Para conhecer a íntegra do Projeto Lei, clique aqui.

 

Válido ressaltar que o senhor Paulo Bengtson é um dos deputados que se declarou contrário ao Projeto de Lei 5949/2013, em trâmite no Congresso Nacional, que estabelece a proibição do abate de jumentos, mulas e cavalos no Brasil.

 

Ainda nessa contramão, tramita no Congresso o Projeto de Lei 84/2021, de autoria do Deputado Ricardo Silva (PSB-SP), que altera a Lei de Crimes Ambientais, cuja ementa é “Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar crime a realização de corridas, lutas, disputas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães” e que objetiva exatamente a criminalização de práticas que seriam tornadas patrimônio cultural pelo PL 318/2021.

 

De outro lado, organizações de proteção animal de todos os tipos, como ONGs, ativistas, profissionais do ramo da sustentabilidade e defesa ambiental, e outros, têm se unido em prol da conscientização e disseminação de que o Projeto de Lei 318/2021 representa mais que um retrocesso à proteção dos animais, mas uma grande ameaça.

 

A exemplo, a Organização Ampara Silvestre usou suas redes sociais para se manifestar contra o Projeto, dizendo “Este projeto abre precedentes para o aumento da exploração animal que, consequentemente, favorecerá a fábrica de filhotes, o cárcere de animais, a criação de aves em gaiolas, a exploração de animais de tração, entre outros absurdos defendidos por aqueles que comerecializam e capitalizam em cima do bem estar animal”.

 

Para os opositores, o PL legitima a objetificação e a crueldade animal. Para além da exploração pecuária já comum no país. A aprovação desse Projeto daria margem para que animais silvestres também fossem atingidos, além da cruel utilização de pets para reprodução excessiva em canis.

 

Assim, com o interesse principal de se utilizar da exploração animal como intermédio para fins econômicos, o Projeto de Lei 318/2021 tenta tornar tradição algo que por muitos é visto como crueldade. A estratégia de tornar tais práticas patrimônio cultural imaterial pode gerar impedimentos e dificuldades à proteção dos animais, o que certamente extrapola a norma constitucional (artigo 216).

 

Cabe à população manifestar sua aprovação ou reprovação a esse e a outros Projetos de Lei, votando nas enquetes no site da Câmara dos Deputados e, claro, apertando as teclas corretas na urna eletrônica, afinal é a Constituição da República de 1988, que em seu Artigo 1º, Parágrafo Único, prescreve: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição".

A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFAL/ICMS

 


Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Serviços (Difal/ICMS), ao julgar conjuntamente o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469.

Toda a argumentação teve como origem a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que trata da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, ou seja, a cobrança da diferença de alíquota do Estado de origem para o Estado de destino.

No mês de novembro de 2020 foi iniciado o julgamento, com o voto dos relatores, Ministros Marco Aurélio (RE nº 1.287.019) e Dias Toffoli (ADI nº 5.469), que decidiram pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de Lei Complementar para regulamentar a EC nº 87/2015. De acordo com o entendimento do Ministro Marco Aurélio, os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de Convênio do Confaz, usurparam a competência constitucional da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Elementos fundamentais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.

Da mesma maneira, o Ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por Lei Complementar, os estados e o DF não podem realizar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Nos moldes dos votos dos relatores, a ADI nº 5.469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015. Ao RE foi dado provimento para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para alicerçar a invalidade da cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de Lei Complementar disciplinadora.

Com o julgamento do RE nº 1.287.019, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 

Os Ministros legitimaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois casos, produza resultados a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam vigendo até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI nº 5.464, sua suspensão.

Diante do exposto, os não contribuintes do ICMS que realizam aquisições como consumidores finais, que encontram-se na situação definida pela Corte Suprema, devem buscar o direito de suspenderem a cobrança do Difal em futuras operações ou aquisições interestaduais de mercadorias, bem como de resgatarem os valores pagos no últimos 5 (cinco) anos.

 

 

 

TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT – POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados



Cristina Simões Vieira

Estagiária de Homero Costa Advogados



Consoante disposições dos artigos 162, alínea “c”, e 200, da CLT, o antigo Ministério do Trabalho, atualmente Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia, é quem tem a prerrogativa para expedir normas a respeito dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, bem como para definir a qualificação dos seus integrantes e o regime de trabalho.

 

Assim, foi editada a Portaria 3214/1978, que traz em seu texto as Normas Regulamentadoras, incluindo a NR-4, que versa sobre o denominado SESMT. E, por sua vez, o item 4.4.2, da NR-4, estabelece:

 

Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.

 

A questão a ser adiante tratada é a de saber se o mencionado item 4.4.2, da Norma Regulamentadora nº NR-4, da Portaria 3214/1978, foi ou não revogado.

 

Existem aqueles que defendem que a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, a terceirização passou a ser lícita em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas consideradas meio ou fim.

 

E essa tese se torna mais forte ao conjugarmos com o conteúdo da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que alterou a redação do caput do artigo 5-A, da Lei nº 6.019/1974, anteriormente incluído pela Lei nº 13.429/2017. A redação do artigo 5-A é a seguinte:

 

Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.


Nessa linha, o que se argumenta é que embora não tenha ocorrido uma revogação expressa, pode ser deduzido que o item 4.4.2, da NR-4, não subsiste devido ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e das leis nº 13.429 e nº 13.467, ambas de 2017.

Corroborando o articulado, destaca-se a ementa do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos do processo nº 0000131-87.2019.5.14.0003:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. SESMT. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA. ITEM 4.4.2 DA NR-4. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. ART. 4º-A, "CAPUT", DA LEI Nº 6.019/74. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR E MAIS RECENTE. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O auto de infração de nº 21.627.401-0 fora lavrado em 3-12-2018 diante da constatação da conduta atribuída à empresa de "deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho" (Id 3274cad - Pág. 2). A legislação prevê apenas que as empresas "estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho", de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 162 da CLT), o qual, por sua vez, no item 4.4.2 da NR-4, no exercício de seu poder regulamentar, determina, desde 27/10/1983, que "os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa". Todavia, a partir de 11-11-2017, quando teve início a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 4º-A, "caput", na Lei nº 6.019/1974, tornou-se possível a transferência, por parte de uma determinada empresa, "da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". Entende-se, pois, que a previsão contida no item 4.4.2 da NR-4, embora não tenha sido expressamente revogada, não mais subsiste por contrariar diretamente o mencionado dispositivo legal e as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958252. Anota-se que o critério da especialidade, utilizado para a solução de antinomias, segundo o qual uma lei geral não revoga nem modifica uma lei especial e vice-versa (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942), somente se aplica a normas que possuam a mesma hierarquia. Assim, como a autuação impugnada fora lavrada em 03-12-2018, isto é, quando já estava em vigor o mencionado dispositivo e depois de o Supremo Tribunal Federal haver proferido as referidas decisões, com efeitos vinculantes, merece ser concedida a segurança requerida, anulando-se o auto de infração de nº 21.627.401-0.

Entretanto, existem entendimentos em sentido contrário.

 

O ponto fundamental da divergência reside no fato de que essa norma – item 4.4.2, da NR-4, está vinculada aos artigos 162 e 200, da CLT, que é uma lei especial, e que não expressamente foi revogada.

 

Logo, deve prevalecer o seu conteúdo até que tal fato (revogação) venha a ocorrer, até porque, trata-se de norma mais benéfica ao trabalhador.

 

Na sentença proferida pelo MM. Juiz nos autos do processo indicado acima e de nº 0000131-87.2019.5.14.0003, embora tenha sido modificada pelo Tribunal, foi fundamentado que:

 

Mais precisamente, o STF não decidiu que o SESMT pode ser terceirizado, no âmbito das empresas que obrigatoriamente devem constituir e manter internamente tal serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho.

Ou seja, o fato de a empresa impetrante poder terceirizar suas atividades-meio e fim não autoriza terceirizar o SESMT, em razão de que a lei trabalhista lhe obriga a constituí-lo e mantê-lo com técnicos de segurança do trabalho contratados mediante vínculo de emprego, em face do grau de risco de sua atividade (3) e do seu volumoso quadro de pessoal (338 empregados).

Na direção ora apresentada, entende-se que será necessária a alteração do item 4.4.2, da NR-4, por ato governamental, para autorizar a terceirização e evitar discussões sobre o assunto.

Nesse norte, André Menezes Bio, em artigo intitulado “SOBRE A POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT”, publicado in https://opiniaorh.com/2019/04/22/sobre-a-possibilidade-de-terceirizacao-do-sesmt/, manifesta que o SESMT pode ser terceirizado, mas recomenda cautela até que a modificação normativa ocorra.

 

Aliás, merece ser salientado que as deliberações a respeito das alterações do texto da NR-4 (SESMT) estão em estudo perante a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente)[1].

 

E em notícia no site https://abrilverdeoficial.com.br/2021/03/05/ctpp-terceirizacao-do-sesmt-nao/, publicada em 25/02/2021, consta:

 



Já a deliberação da NR-4, cujo principal impasse é a possibilidade de terceirização do SESMT, ainda não teve data definida. Todas as referidas normas deverão passar por AIR (Análise de Impacto Regulatório) antes das decisões finais.

 

A Bancada dos Empregadores defende que, com a decisão do STF que confirmou a validade da terceirização em todas as atividades dentro da empresa (atividades fins), e que tiveram judicializações para permitir a terceirização do SESMT também. Isso se dava sem regulamentação, tendo em vista ser mediante uma decisão judicial.

(...)


A Bancada dos Trabalhadores, no entanto, não aceita a terceirização do SESMT de forma alguma, pois o SESMT, constituído pelo Artigo 162 da CLT, é uma cláusula pétrea, ou seja, norma de ordem pública com o objetivo de manter a SST. A Lei de Terceirização aprovada no Governo Michel Temer, não alterou e nem pode alterar as cláusulas de SST na CLT.

 

Artigo 162 da CLT trata-se de um instrumento que visa um bem maior e coletivo, sendo inadmissível tratar esta matéria como uma terceirização de atividade meio ou fim, conforme pensa e defende a Bancada Patronal. [2].

 

Pelas razões acima, constata-se que o tema é bastante controvertido, sendo fortes os fundamentos jurídicos em ambos os sentidos (de possibilidade ou de impossibilidade de terceirização do SESMT).

 

Assim, existe risco em caso de discussão judicial envolvendo reconhecimento de vínculo de emprego de integrantes de SESMT terceirizado e, ainda, de autuação e aplicação de penalidade administrativa.

 

Porém, ao que pensamos, o item 4.4.2, da NR-4, da Portaria 3214/1978, foi revogado com a edição da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que alterou a redação do caput do artigo 5-A, da Lei nº 6.019/1974, anteriormente incluído pela Lei nº 13.429/2017, o que foi reforçado com as decisões do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, que permitiram a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas consideradas meio ou fim.