Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
No
dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional a
cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Serviços (Difal/ICMS), ao julgar conjuntamente o Recurso Extraordinário (RE) nº
1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469.
Toda
a argumentação teve como origem a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que
trata da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, ou seja, a
cobrança da diferença de alíquota do Estado de origem para o Estado de destino.
No
mês de novembro de 2020 foi iniciado o julgamento, com o voto dos relatores,
Ministros Marco Aurélio (RE nº 1.287.019) e Dias Toffoli (ADI nº 5.469), que
decidiram pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a
edição de Lei Complementar para regulamentar a EC nº 87/2015. De acordo com o
entendimento do Ministro Marco Aurélio, os Estados e o Distrito Federal, ao
disciplinarem a matéria por meio de Convênio do Confaz, usurparam a competência
constitucional da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema.
Elementos fundamentais do imposto não podem ser disciplinados por meio de
convênio.
Da
mesma maneira, o Ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação
por Lei Complementar, os estados e o DF não podem realizar a cobrança de ICMS
correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais
com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os
Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Nos
moldes dos votos dos relatores, a ADI nº 5.469 foi julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do
Convênio ICMS nº 93/2015. Ao RE foi dado provimento para reformar a decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para alicerçar a
invalidade da cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria
destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência
de Lei Complementar disciplinadora.
Com
o julgamento do RE nº 1.287.019, foi firmada a seguinte tese de repercussão
geral: "A cobrança do diferencial de
alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015,
pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Os
Ministros legitimaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a
decisão, nos dois casos, produza resultados a partir de 2022, exercício
financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam
vigendo até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito
retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI nº
5.464, sua suspensão.
Diante
do exposto, os não contribuintes do ICMS que realizam aquisições como
consumidores finais, que encontram-se na situação definida pela Corte Suprema,
devem buscar o direito de suspenderem a cobrança do Difal em futuras operações
ou aquisições interestaduais de mercadorias, bem como de resgatarem os valores
pagos no últimos 5 (cinco) anos.
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