segunda-feira, 25 de junho de 2018

CARA INFIDELIDADE


Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


O ordenamento jurídico brasileiro é assente quanto ao cabimento de indenização por danos morais em diversas hipóteses, como fraudes bancárias, erros médicos, ofensas diversas, extravios de bagagens, overbooking, divulgação indevida de imagem ou violação de direito autoral, corte indevido de fornecimento de energia, cobranças abusivas, fraturas por quedas em vias públicas por má conservação ou em transportes públicos.

O Poder Judiciário, em algumas decisões recentes, tem também aplicado condenações por um motivo bastante delicado: infidelidade conjugal, mas não pelo “simples” ato de adultério propriamente dito, que, apesar de já não mais ser considerado crime, por força da Lei nº 11.106/2005, é dever conjugal previsto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil (fidelidade recíproca).

O fundamento específico dessas recentes condenações está diretamente relacionado com a demonstração de uma “humilhação social” derivada desse ato, mediante a submissão do cônjuge a uma situação de vexame, exposição da vida privada, ofensa à honra e abalo da imagem. Tem-se levado em consideração inclusive postagens em redes sociais como forma de se agravar a humilhação da pessoa traída pelo constrangimento na divulgação de tais fatos.

Num recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao condenar o marido num contexto de infidelidade, foi destacada a exposição social como causa justificadora da indenização, sendo que o fato de se manter um relacionamento fora do casamento, por si só, não seria suficiente para o pagamento de indenização – o que é controverso na doutrina e na jurisprudência, desde que caracterizada uma delongada cumplicidade da relação “extraconjugal”, capaz de afetar a harmonia do casamento ou união estável.

Por sua vez, não se pode esquecer de preservar os direitos daquele terceiro de boa-fé que, caso desconheça o vínculo matrimonial mantido concomitantemente pelo companheiro, ao invés de concubino, pode acreditar estar vivendo, por exemplo, uma união estável. Esse cenário tem significativas implicações existenciais e patrimoniais, inclusive sucessórias, capazes de atrair a aplicação da “triação” na partilha de bens.

Tendo como premissa os ditames constitucionais e do Código Civil, sabe-se que a indenização deverá ser medida (quantificada) pela extensão do dano, ou seja, as repercussões que podem ter causado na “vítima”, como também deve-se atentar para a capacidade financeira das partes e forma de se repudiar o ato praticado.

A jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de afastar as diferenças no tratamento de casais cujo vínculo é baseado em matrimônio e união estável (RExt 878.694/MG). Logo, sendo cônjuge ou companheiro, o direito para se pleitear referida indenização é o mesmo.

Contudo, ainda não há registro de condenações por constrangimentos advindos de infidelidade entre casais de namorados, muito embora seja levada em consideração a tênue distinção entre namoro e união estável, cujos critérios são totalmente subjetivos para identificação, a exemplo do intuitu familiae. Em vista dessa peculiaridade, passa a ganhar maior importância a celebração do “contrato de namoro” pelo casal que deliberadamente não detém o propósito de constituir família. Válido apenas lembrar, em relação a tal ponderação, que há primazia da realidade em detrimento da forma.

Por fim, no que diz respeito àquele terceiro que se relaciona com a pessoa casada, comprometida por matrimônio ou união estável, não há solidariedade quanto à obrigação de indenizar, como bem salientou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial nº 922.462/SP: “Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o ‘cúmplice’ da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante”.


DA NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE DIVIDENDOS APURADOS A PARTIR DE 1996 E PAGOS A USUFRUTUÁRIO DE AÇÕES


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

A Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações - aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados econômicos - estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (“IR”).
A decisão acima mencionada está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril de 2018, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que uniformiza o entendimento do órgão.
A solução de consulta foi publicada em razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os rendimentos auferidos com o usufruto de ações, porém, não foram incluídos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.
O contribuinte adquiriu a título oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade anônima de capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento de distribuição de lucros e dividendos, mas sem direito a voto. Por essa razão, passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados pela sociedade anônima.
Esclarecidas as dúvidas suscitadas pelo contribuinte, a COSIT aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 40 e 116; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.390 a 1.411; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.”
O entendimento vale para resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigorar a isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento tributário dispensado aos proprietários das ações.
A solução de consulta é importante porque vai orientar a fiscalização, até então voltada para a contestação das operações envolvendo usufruto por considerá-las parte de um planejamento sucessório e tributário abusivo.
Com a publicação da Solução de Consulta nº 38/2018, o posicionamento da Receita em relação ao tema deve trazer tranquilidade e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram ou pretendem realizar operações de usufruto. Essas operações são comuns nos planejamentos de governança e sucessório.
O entendimento da Receita Federal é bastante relevante, porque embora o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos ainda não são unânimes, daí a importância da interpretação do Órgão Fazendário sobre o assunto. A partir desta solução de consulta, agora há um posicionamento claro do Fisco, que vai afastar a insegurança jurídica criada por autuações fiscais que vinham insistindo na tributação do beneficiário do usufruto.


AS ABORDAGENS POLICIAIS INAPROPRIADAS E O DESRESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDIVIDUAIS


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que a segurança pública seja dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os cidadãos, com o intuito de exercer a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 e seguintes).

Vê-se que o legislador, em ordem de garantir a segurança pública, determinou que em determinadas situações órgãos policiais podem realizar abordagens policiais, revistas pessoais, de residenciais ou de automóveis, apenas com mandado judicial autorizando tal ato.

Em situações excepcionalíssimas, as autoridades policiais só poderão realizar este tipo de abordagem em caso de fundamentada suspeita de ocorrência de algum delito, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal[1].

Do contrário, a realização de abordagens policiais que não possuem mandado judicial ou suspeita de ocorrência de algum delito, violam direitos fundamentais e individuais dos cidadãos previstos na CF/88, como a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III), a Intimidade, Vida Privada, Honra (artigo 5º, inciso X) e a Inviolabilidade da Residência (artigo 5º, inciso XI).

Além do mais, a autoridade policial que realiza este tipo de abordagem inconstitucional estará cometendo delito de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), podendo, ainda, o seu ato se enquadrar em crimes previstos em outras legislações especiais, como a Discriminação Racial (Lei nº 7.716/1989) e Crime de Tortura (Lei nº 9.455/1997).

E apesar de, infelizmente, não existirem dados concretos sobre o número de abordagens policiais inconstitucionais que ocorrem no Brasil todos os dias, tendo em vista o medo de represália das vítimas, é sabido que estas ocorrem com grande frequência, na maioria das vezes dentro de periferias, onde a impunidade pelos atos abusivos se torna muito maior.

Apesar da ausência de números concretos sobre este assunto, não é difícil verificar que tais atos são extremamente regulares em nossa sociedade. Em uma simples pesquisa a sites de busca na internet com a frase “abordagens policiais inadequadas ou inapropriadas” surge uma lista de inúmeros vídeos de situações que demonstram claramente o despreparo para a profissão das autoridades policiais, por todo o país.

Os casos diários que chegam aos ouvidos da sociedade de abordagens policiais abusivas são assustadores e apesar de nossas diversas previsões legais em proibição destes atos, verifica-se que tais atos continuam recorrentes devido à falta de fiscalização e punição de agentes que realizam tais atos em descumprimento da legislação pátria.

É necessário que o Poder Executivo e o Judiciário sejam extremamente vigilantes, em cumprimento à legislação, a situações como estas em que indivíduos de bem são, quase que diariamente, submetidos a situações de completo terror e submissão, ondem temem por suas vidas, de seus parentes e amigos.




[1]    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

SELO AGRO + INTEGRIDADE: A BUSCA PELA CONDUTA ÉTICA NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Em fevereiro de 2018 foram iniciadas as inscrições de empresas voltadas ao agronegócio brasileiro ao Selo Agro + Integridade, criado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O Selo foi elaborado com o intuito de premiar empresas que comprovem que adotam práticas de governança, gestão capaz de evitar desvios de conduta, em cumprimento à legislação Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013.

A seleção das empresas será homologada pelo Comitê Gestor do Selo, integrado por representantes do Mapa, Embrapa, Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU), Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Brasil Bolsa Balcão (B3), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Instituto Ethos e Alliance for Integrity, entidade vinculada ao Governo da Alemanha.

A empresa que for premiada com este Selo demonstrará ao mercado e à administração pública que todo o seu trabalho é gerido por ações éticas, que presam pela integridade e reputação da empresa e de todos aqueles que a integram.

A preocupação das empresas em participar de premiações como esta deve se tornar cada vez mais intensas e recorrentes, visto que os Programas de Integridade, também conhecidos como Programa de Compliance, vem sendo cada vez mais exigidos no mercado como um todo.

Apesar de ainda estar em sua primeira Edição, sendo uma espécie de desafio e teste ao Governo, a criação deste Selo demonstra, mais uma vez, a busca intensa do Estado brasileiro em minar toda e qualquer ação que seja criminosa e corrupta, tanto no âmbito empresarial quanto da administração pública.


quinta-feira, 24 de maio de 2018

CAUSO: AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DO TRABALHO



CAUSO: AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DO TRABALHO

Estagiário, na flor de seus hormônios, durante as suas férias de julho, precisava de um dinheiro extra. Resolveu então a desenvolver um trabalho que lhe desse uma boa remuneração no período. A solução encontrada foi vender enciclopédias. E assim fez as malas e foi para Brasília visitar um amigo que trabalhava no Banco Central do Brasil. Chegando lá, o seu amigo trabalhava em um dos últimos andares, depois de fazer a apresentação das enciclopédias que Ele vendia, se despediu e começou a descer andar por andar para “visitar” novas pessoas e tentar vender mais enciclopédias.
Depois de uns cinco andares, Ele foi interceptado por um Segurança do Banco que perguntou o que Ele estava ali fazendo e Ele respondeu que estava ali trabalhando.
O Segurança disse: “Mas o Senhor não trabalha aqui.” “Todos os dias, não!” Ele respondeu.
O Segurança o indagou mais uma vez: “Com autorização de quem o Senhor está trabalhando aqui?” E Ele respondeu: “Do Ministro do Trabalho.”
“Do Ministro do Trabalho? Eu posso ver a autorização?”, indagou o Segurança, incredulamente.
E Ele respondeu: “Perfeitamente!” E tirou a Carteira de Trabalho do Paletó e a mostrou.
O Segurança riu da situação e disse, essa autorização não o habilita a trabalhar aqui. Vou acompanha-lo. E desceram os dois conversando outros assuntos até a porta do Banco Central, deram um aperto de mão e o Estagiário seguiu feliz, afinal as férias estavam garantidas em uma bela praia.