sexta-feira, 23 de setembro de 2016

O Uso da Internet e os Crimes Cibernéticos

O USO DA INTERNET E OS CRIMES CIBERNÉTICOS

Guilherme Augusto Reis Filho
Estagiário do Departamento Criminal do Homero Costa Advogados


Hassan Magid de Castro Souki
Sócio de Homero Costa Advogados

Ao mesmo passo que a internet sofre modificações diárias, a sociedade passa por uma profunda transformação de suas estruturas, qualificando-se hoje pela imaterialidade e pela ausência dos limites temporais e espaciais tradicionais. Dessa forma, com o surgimento da informática, seus avanços e popularização, é possível afirmar que a sociedade se encontra diante de uma tecnologia revolucionária e que condiciona o seu funcionamento.
O Direito, pela sua forma dinâmica, também tem sofrido diversas mudanças, na tentativa de acompanhar as evoluções tecnológicas e de se adaptar às transformações sociais, adequando-se, de modo gradual, à nova realidade. Isso porque são necessárias novas soluções para os novos problemas que surgem, o que desperta uma demanda por maior atenção para os aspectos jurídicos do uso do computador, dado o grande desenvolvimento da internet.
Não obstante todos os benefícios alcançados, como consequência do uso generalizado dos computadores e do amplo acesso à internet, a evolução tecnológica é acompanhada por um risco potencial, resultante da própria vulnerabilidade do meio informático. Sendo assim, cabe ao Estado, no desempenho do seu papel de regulador e organizador da sociedade, o dever de buscar mecanismos de prevenção e de combate às condutas que transgridam a ordem legal estabelecida. E quanto mais se amplia o uso da informática nas atividades humanas, maior a tendência de que surjam problemas legais, incluindo novas formas de crimes.
Ainda sem a tipificação adequada e com a facilidade de acesso à rede mundial de computadores, os crimes tradicionais previstos em nossa legislação não se mostram suficientes para abranger aqueles cometidos contra o computador ou por meio dele. Em outras palavras, embora ocorra a aplicação do Código Penal para alguns dos crimes cibernéticos, frente ao surgimento de novas modalidades criminosas, se faz necessária uma legislação específica, capaz de englobar com eficiência o maior número possível dessas condutas.
Em que pese ser óbvia a impossibilidade da legislação de acompanhar os avanços desses crimes no mesmo ritmo em que se desenvolvem, é fundamental que se tenha em mente que a falta de normas especificas é um grande empecilho para a persecução e um elemento fomentador da impunidade, já que várias condutas graves continuam sendo atípicas, não podendo ser penalizadas. Ainda assim, é inegável que certas medidas emergenciais têm sido adotadas, como a criação de normas próprias que tipificam algumas das condutas criminosas que ocorrem no meio virtual. Esse é o caso das Leis nº 12.735 e 12.737, ambas de 30 de novembro de 2012, a primeira conhecida popularmente como Lei Azeredo e a segunda como Lei Carolina Dieckmann.
A Lei Azeredo incluiu um novo inciso no art. 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei de Combate ao Racismo), estabelecendo a obrigatoriedade da cessação imediata de mensagens com conteúdo racista e o dever de retirada das mesmas de quaisquer meios de comunicação. A Lei Carolina Dieckmann, por sua vez, alterou o Código Penal, tipificando os crimes de invasão de computadores para obtenção vantagem ilícita; falsificação de cartões e de documentos particulares; e interrupção de serviços eletrônicos de utilidade pública. 
Considerando a nocividade e a repulsa social das condutas por elas abrangidas, é preciso reconhecer que alterações no mesmo sentido das então promovidas deveriam ter ocorrido muito antes. Contudo, a promulgação dessas leis revela que nem sempre se faz necessária a intervenção do Direito Penal para a proteção de bens jurídicos, devendo esta ser reservada para as hipóteses de insuficiência dos instrumentos não jurídicos e dos outros setores do ordenamento, como um último recurso, por se tratar de ramo do Direito de natureza essencialmente violenta e sancionatória. Mas as referidas leis, no contexto em que foram promulgadas, demonstram exatamente o oposto.
Tanto é assim que o chamado Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), norma que disciplina o uso, inclusive ético, da rede mundial de computadores no país, só veio a ser promulgado cerca de dois anos depois da criminalização das condutas praticadas sob o seu espectro. E só no dia 11 de maio do corrente ano, quase quatro anos depois, às vésperas do afastamento provisório da Presidente Dilma Rousseff, é que foi editado o Decreto nº 8.771/2016, também regulamentando o uso da internet. Logo, tudo indica que o legislador decidiu por bem recorrer ao Direito Penal e criminalizar, para só então - muito recente e tardiamente, diga-se de passagem – disciplinar e estabelecer direitos e deveres cibernéticos.
A técnica legislativa utilizada na redação da Lei Carolina Dieckmann, em si mesma, também é problemática, pois a presença de termos como “mecanismo de segurança”, “dispositivo informático” e “titular do dispositivo”, sem as respectivas definições legais, dificulta a sua aplicação.
É importante destacar ainda as dificuldades de identificação do autor ou autores dos crimes cibernéticos, pela indispensabilidade de autorização judicial para a identificação do IP (Internet Protocol) de onde pode ter partido a ação e, depois, pela necessidade da identificação daquele que efetivamente utilizou determinado dispositivo informático para a prática de um delito.
A partir dessa breve análise, é fácil perceber que o mau uso da internet produz sérias consequências e elevados riscos. Por isso e pela importância que assume atualmente, é evidente que o espaço virtual não deve estar alheio a qualquer forma de regulamentação, sobretudo no que se refere aos temas penais. Tendo em vista a vulnerabilidade do meio informático e o dinamismo da nova criminalidade a ele inerente, uma sociedade informada é imprescindível para que se alcance o equilíbrio entre o uso saudável da internet e a segurança, seja na sua dimensão pública ou pessoal, o que só pode ocorrer a partir do debate e da construção de uma política legislativa mais robusta e que melhor responda às necessidades sociais. Como primeiro passo, é necessária legislação própria e, antes disso, um atento exame dos diversos aspectos técnicos que gravitam em torno do assunto, a fim de que se garanta a adequação e a efetividade da lei.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Programa Regularize e Concessão de Benefícios Tributários pelo Estado de Minas Gerais

Programa Regularize e Concessão de Benefícios Tributários pelo Estado de Minas Gerais


Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados

Os contribuintes em débito com o Estado de Minas Gerais, com a edição do Decreto n. 46.817, de 10 de agosto de 2015, ganharam uma oportunidade para regularizarem sua situação para com a Fazenda Pública. Trata-se do PROGRAMA REGULARIZE – resultado de uma parceria feita entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) – que estabelece descontos para quitar as dívidas tributárias e define um conjunto de medidas que visam à facilitação da liquidação desses valores. Descontos de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista, parcelamento em até 60 (sessenta) vezes e compensação com créditos acumulados do ICMS ou de precatórios são alguns dos benefícios.
Recentemente, o Decreto n. 46.817, de 10 de agosto de 2015, foi alterado pelo Decreto n. 47.020, de 11 de julho de 2016.
Além de descontos de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista e parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, é possível a compensação com créditos acumulados do ICMS ou de precatórios. A título de exemplo, é possível o pagamento de até 60% (sessenta por cento) do débito, utilizando-se de crédito acumulado de ICMS de terceiros.
Qualquer pessoa que possua débito – inscrito ou não em dívida ativa – pode procurar uma das Administrações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para simular as condições de pagamento. Para fazer o cálculo, o contribuinte deve ir pessoalmente, levando documentos de identidade ou CPF. Já as pessoas jurídicas, podem ser representadas por contadores cadastrados na Receita Estadual ou por advogados, que devem apresentar documentos obrigatórios. 


Procura-se por denunciantes. Recompensa-se.



Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial


Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, nos termos da Lei 12.646/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5º.
A denúncia paga seria uma evolução natural da Lei Anticorrupção, que prevê a redução de pena para as pessoas jurídicas com programas de Compliance?
Está mais que comprovado que o combate à corrupção afeta inclusive a competitividade das empresas e que os países desenvolvidos procuram pressionar outras nações a implementar as técnicas visando senão exterminar, conseguir a própria redução dos atos de corrupção.
Por meio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento ou Econômico (OCDE), surgem convenções que acabam sendo ratificadas pelo Brasil.
Compromisso desta natureza culminou na aprovação da Lei Anticorrupção no Brasil.
Em 2013 foram pagos US$ 14,8 milhões para os informantes americanos. Foram 3.238 casos, de acordo com o relatório do órgão que regula o mercado financeiro dos EUA (SEC, na sigla em inglês).
No mundo, 40% dos casos são descobertos por meio de denúncia, conforme estudo global da Associação de Examinadores de Fraudes (ACFE).
No Brasil, ao que tudo indica, este tipo de previsão não está longe de se concretizar, considerando que há Projetos de Leis em trâmite perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
O PLS – Projeto de Lei do Senado, nº 664 de 2011, prevê que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou contra a Administração Pública, 10% (dez por cento) do valor que vier a ser recuperado.
Espera-se que com a aprovação da mencionada proposição que haja aumento na recuperação de dinheiro subtraído dos cofres públicos e com o efeito futuro que seria traduzido na diminuição das ocorrências criminosas, posto que a vigilância por parte da sociedade (remunerada) será bem mais efetiva.
A última movimentação do aludido PLS ocorreu em 27/02/2015, com a remessa à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).
Há também o Projeto de Lei No 1.701, DE 2011 (Apenso o PL nº 6.132, 2013), que institui o Programa Federal de recompensa e Combate à Corrupção por meio do qual o informante que contribui para a elucidação de crime contra a Administração e Patrimônio públicos, bem como para a recuperação de valores e bens públicos desviados e recebe recompensa pecuniária.
O cidadão que oferecer informações fará jus a recompensa em moeda nacional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total apurado dos valores e bens recuperados. O valor não poderá ser superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento da recompensa ao informante.

Desde 13/11/2015, após o apensamento dos PLs 588/2015 e 3527/2015, a matéria está aguardando para ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Missão: Obtenção de cópias de um processo




Dentre os trabalhos diários de um advogado está o de obter cópias de processos físicos para o desenvolvimento de seus trabalhos.
Conseguir cópias, de modo geral, é simples, até porque é direito do advogado, ressalvados processos em segredo de justiça.
Mas há processos que a missão é algumas vezes complicada em razão do volume de páginas, por ser polêmico ou por envolver valores bilionários e várias partes envolvidas, mas não impossível.
E é este tipo de processo, que reúne todas as aludidas nuances, que é a motivação deste causo.
Há mais de trinta dias, sem êxito, havia pelo menos cinco escritórios enviando incontáveis advogados ao Fórum, diariamente, para monitorar o andamento e consequentemente disputar a vista do processo e respectiva cópia, que já contava, imagina-se, com mais de dez mil páginas. 
A esperança era obter fotografias das páginas principais durante o mínimo intervalo entre a devolução do processo por um advogado à Secretaria e de sua remessa para despacho pelo Juiz da causa. 
Mas a Secretaria, a fim de facilitar seu trabalho, propositadamente passou a movimentar o processo fora do horário de expediente, o que dificultava saber a real posição física do processo.  
Entretanto, um casal de advogados que estava monitorando minuto a minuto o andamento do processo constataram a uma movimentação processual durante o expediente forense, ocasião que resolveram às pressas saírem do escritório em direção ao Fórum, munidos de um discurso pronto e provavelmente inócuo na lapela: “ora, não havia razão para que o Sr. Escrivão desse oportunidade de vista do processo para fins de obtenção de cópias, afinal, aquele processo é público”.
Fizeram sinal, o táxi que parou era dirigido por um senhor de avançada idade, que errou o caminho duas vezes e atrasou a ponto de os advogados quase pedirem a interrupção da corrida. Como se não bastasse a tensão, os sinaleiros de trânsito não contribuíram: todos, sem ressalva, estavam vermelhos durante o trajeto.

Como problemas andam de mãos dadas, chegando ao Fórum, havia uma fila considerável para o elevador. Quando conseguiram embarcar, depois de dez minutos de espera, o ascensor desceu para a garagem e retornou ao hall de entrada, para, somente, depois tomar o rumo esperado. O uso das escadas teria sido mais rápido!

Finalmente os advogados chegaram à antessala da Secretaria, quando se depararam com um rapaz, no alto de seus prováveis recém-completados dezoito anos, arrastando com dificuldade um carrinho quase do seu tamanho, literalmente abarrotado de incontáveis cadernos processuais.
Astuto, o advogado, imaginando que se tratava justamente do processo em questão, lançou um olhar para sua colega que automaticamente vestiu seu melhor sorriso e se colocou a educadamente a travar uma conversa com o mocinho, enquanto seus longos cabelos eram jogados de um lado para o outro, a cada minuto:
- “Olá, como vai? Nossa mãe, isso tudo aí é um caso só?!”
O rapaz, tímido e de cenho franzido, respondeu de cabeça baixa:
- “É sim... caso dos grandes”.
- “Posso dar uma olhada rapidamente? É que estamos monitorando um caso tão enorme quanto esse faz tempo...”.
E foi assim que as cópias foram obtidas, para a incalculável felicidade do cliente.
A advocacia tem dessas coisas: por vezes o resultado vem aos surtos, aos goles, aos poucos, em curvas, aos trancos, nunca em linha reta. “Graças” ao taxista atrasado, aos elevadores lentos e aos sinaleiros vermelhos.

Enfim, Missão cumprida!

Trabalho e Depressão




Anelise Santos Guimarães Falconi
Sócia de Homero Costa Advogados

Diversas pesquisas já comprovaram que a depressão é uma das maiores causas de afastamento do trabalho, no mundo.
Conforme informações obtidas junto ao site do Senado Federal, atualmente, a depressão é a segunda causa de afastamento do trabalho no território brasileiro, só perdendo para as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também denominados Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Profissionais e empresas de ramos diversos têm enfrentado batalhas judiciais decorrentes da depressão, que já pode ser considerada doença ocupacional, apesar de não constar da Lei 8.213/91, mas já prevista na relação de doenças ocupacionais do Decreto nº 3.048/1999, desde que comprovado o nexo com o trabalho. Ou seja, demonstrando-se que foi o ambiente laborativo o gatilho da depressão ou, ainda, o agravador dessa patologia, o empregador pode ser declarado culpado.
Muitas vezes, a depressão é uma patologia silenciosa e ignorada, mas, além dos prejuízos financeiros decorrentes desses afastamentos, as indenizações trabalhistas podem alcançar patamares elevados, principalmente quando comprovado que se deu em decorrência de assédio moral.
Para Margarida Maria Silveira Barreto1, médica do trabalho, o assédio moral pode ser definido como “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego”.
Constata-se, portanto, que o assédio moral pode ser caracterizado por qualquer conduta abusiva, que pode se manifestar por comportamentos, palavras, atos, gestos e, até mesmo, pelo silêncio, pela frieza, por comportamentos discriminatórios ou pela sobrecarga de trabalho que, além de desgastante, compromete o convívio familiar e social dos trabalhadores.
Destarte, empregadores não podem mais fingir que desconhecem a guerra travada no ambiente de trabalho e, muito menos, ignorar sinais da depressão. A depressão, doença silenciosa, brada pela atenção dos empregadores, sendo imprescindível a adoção de políticas que visam combater, ou pelo menos, reduzir, o panorama atual de homens e mulheres submetidos a degradantes – em níveis diversos, ambientes de trabalho, onde são, diariamente, assediados, acarretando-lhes um desgaste emocional que culmina com sérios prejuízos à saúde e, consequentemente, com a redução do processo intelectual e produtivo.
Em recente acórdão da 7ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Relatora Convocada, Sabrina de Faria F. Leão, qualificou o assédio moral “como ato de violência psicológica, que se expressa com gestos, palavras, atitudes ou escritos tendentes a comprometer/desestabilizar o equilíbrio emocional ou a integridade psíquica do trabalhador, por ofensivos à sua dignidade, personalidade ou valor pessoal, representando achaques geralmente intentados sob o manto do regular exercício das prerrogativas patronais.” (RO 01211-2013-067-03-00-4)
Não há dúvidas de que o assédio moral provoca danos à personalidade, dignidade e integridade psíquica do empregado, ocasionando-lhe inequívocos danos à saúde psicológica (depressão, por exemplo) e, não raramente, à saúde física da vítima.
Na sociedade moderna, o trabalho ocupa grande espaço na vida do ser humano, considerando tanto o fator temporal, pois é no local de trabalho que se passa a maior parte do tempo, como também, o fato de que é por meio do trabalho que se dá grande parte das relações sociais.
Resta claro, portanto, que o empregador não pode mais se furtar à sua responsabilidade de promover e manter o bem-estar e a saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, além de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, inclusive sob a modalidade de rescisão indireta.