Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
Diante
de cobranças indevidas em Reclamações Trabalhistas, alguns empregadores vêm
utilizando, em sede de reconvenção, das previsões contidas no artigo 940, do
Código Civil, para buscar a responsabilização do Autor. A redação do aludido
dispositivo é a seguinte:
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo
ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que
houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
A
norma tem como principal objetivo coibir a cobrança de dívida já paga, mesmo
que parcial, sem a ressalva da quantia recebida. O que se busca, portanto, é preservar a boa-fé nas
relações jurídicas, mediante penalização daquele que pretende auferir valores
quitados.
Consoante previsão do artigo 8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, “as autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público”.
E, ainda, consta do
parágrafo 1º que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho”.
Logo,
em uma primeira análise dos dispositivos mencionados, não haveria restrição
quanto à utilização do artigo 940, do Código Civil, no âmbito trabalhista, até
porque não existe normatização específica a respeito de responsabilização por
cobrança indevida na CLT, motivo pelo qual a lacuna poderia ser suprida pelo
direito comum.
Os
que defendem a aplicação do referido artigo nesta hipótese baseiam-se,
notadamente, na preservação da lealdade processual entre as partes, sendo que
tal argumento se torna mais forte em razão das hipóteses da litigância de má-fé
apontadas no artigo 793-B, da CLT, com redação trazida pela Lei 13.467 de 2017.
Realmente,
para demandar dívida já paga a parte altera
a verdade dos fatos e utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal. Ora,
receber algo indevido proporciona enriquecimento sem causa o que, a nosso ver,
não é legal e, tampouco, moral.
No
entanto, não é esse o entendimento mais recente adotado pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. E a título de exemplo
vejamos:
RECONVENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a multa do art. 940 do Código Civil é inaplicável ao processo do
trabalho, uma vez que tal instituto é incompatível com o princípio
protetivo do direito trabalhista. Recurso de revista
conhecido e provido. (ARR-1781-20.2012.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019). (Destacamos).
RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...]. 4. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO PROTETIVO. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal
Superior do Trabalho, a multa prevista no artigo 940 do Código Civil não
se aplica ao processo do trabalho, porquanto somente é possível a utilização do
direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho quando não se
revele incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art.
8º). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido."
(TST-RR-10488-93.2014.5.01.0026, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar
Rodrigues - DEJT 7/6/2019.). (Destacamos).
RECURSO DE
REVISTA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO
TRABALHADOR.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa do art. 940 do
Código Civil é inaplicável ao processo do trabalho, uma vez que tal
instituto é incompatível com o princípio protetivo do direito trabalhista.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Autos:
RR-105500-88.2009.5.02.0089; 1ª Turma do TST; Relator: Ministro Walmir Oliveira
da Costa, DJ: 14/12/17). (Destacamos).
ART.940 DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 940 do Código
Civil, que prevê a condenação daquele que demanda por dívida já paga ao
pagamento de indenização em valor correspondente ao dobro da importância
exigida, é inaplicável ao Direito do Trabalho, porque incompatível com o
princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho que se adota, absolvendo o trabalhador da multa
de R$ 10.000,00 a que se condenado. (TRT-4 RO: 0020358-56.2017.5.04.0841; 7ª
Turma.; Relator Desembargador João Pedro Silvestrin; DJ: 19/10/2018). (Destacamos).
Para
essa corrente o direito do trabalho está construído e embasado em uma série de
princípios que tem como objetivo primordial equilibrar a relação entre as
partes envolvidas.
José Caio Junior define como princípio
’’tudo aquilo que orienta o operador do Direito na sua atividade
interpretativa, além de ser classificado como meio de integração das eventuais
lacunas legais” (JÚNIOR, 2017, p. 99)
Mais especificamente em relação ao
princípio da proteção Mauricio Godinho Delgado leciona que ’’o Direito do
Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e
presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação
empregatícia — o obreiro —, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico,
o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.” (DELGADO,
2017, p. 213)
E
nesse sentido a jurisprudência tem privilegiado como visto o princípio da
proteção para afastar a aplicação do artigo 940, do Código Civil, na seara
trabalhista.
O
principal argumento utilizado para fundamentar a inaplicabilidade do referido
artigo tem como base a desigualdade econômica e de poder, entre empregado e
empregador, o que difere da esfera cível, na qual os litigantes possuem, em
tese, igualdade de condições.
Desse
modo, e mediante aplicação do princípio da proteção, o entendimento dominante
atualmente é na direção de que as cobranças indevidas no direito do trabalho
não geram as consequências previstas do artigo 940 do Código Civil.