terça-feira, 18 de agosto de 2020

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Na Sessão de Julgamento do dia 04/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade do Artigo 28, §2º, da Lei 8.212/91 e, também, da parte final da alínea “a” do § 9º do mesmo dispositivo legal, cujo teor declarava ser o salário-maternidade base para incidência de contribuição previdenciária.

A tese firmada pela Corte Máxima no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967, que teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida no mês de abril do ano de 2018, formou-se a partir de proposição apresentada em recurso, no sentido de que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta o Artigo 195, Inciso I, Alínea “a”, da Constituição da República de 1988.

O argumento do contribuinte, levado ao conhecimento da Corte Suprema, foi o de que a contribuição previdenciária incide tão somente sobre os pagamentos efetuados pelo empregador ao trabalhador, em razão da efetiva contraprestação de serviços/trabalhos, o que em hipótese alguma ocorre no período em que a empregada gestante está em gozo da licença maternidade.

Cumpre esclarecer, ainda, que o salário-maternidade faz parte do Plano de Benefícios da Previdência Social. É um benefício previdenciário, de modo que não pode jamais ser enquadrado como remuneração pela prestação pelo trabalhador, não assumindo a posição de folha de pagamento.

O assunto conduzido ao exame do STF no Recurso Extraordinário nº 576.967 salvaguarda que o legislador infraconstitucional não poderia ter criado nova fonte de custeio para a seguridade social além daquelas previstas no Artigo 195, Inciso I, Alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.

Frente à contenda estudada, o Ministro Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário, constatou que o salário-maternidade não possui natureza salarial, bem como agasalhou a tese da empresa, de que possui natureza de benefício previdenciário, razão pela qual não pode ser considerado como salário-contribuição. Assim, propôs a fixação da seguinte tese jurídica de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”, abraçada pela maioria dos Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Frente ao exposto, conclui-se que decisão demonstra uma relevante modificação na jurisprudência do STF, porque apresenta uma correta análise sobre a natureza das verbas que realmente devem ser consideradas como base de cálculo para contribuições previdenciárias, assim como, afasta incorreções legislativas que determinavam motivos de instabilidade e discrepância quando analisadas as relações trabalhistas que envolvem mulheres e homens.

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