quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

QUAL É O PASSADO DO BRASIL?

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Se eu te perguntasse “qual é o passado do Brasil?”, você responderia com fatos… ou com uma disputa?

Porque, na prática, a nossa vida pública parece operar assim: cada crise reabre o arquivo, cada governo tenta “reiniciar” o país, e cada bolha digital produz a sua própria versão do que aconteceu.

É por isso que “No Brasil, até o passado é incerto” não soa como piada. Soa como método.

E tem uma ironia quase perfeita: até a autoria da frase é incerta — atribuída, conforme a fonte, a figuras diferentes do debate econômico dos anos 1990. A frase que denuncia a incerteza do passado… carrega um passado incerto.

O problema, porém, não é a autoria da frase.

O problema é que, no Brasil, o passado não é apenas lembrado; ele é disputado, reclassificado, reeditado e, às vezes, reutilizado como instrumento de poder.

Em democracias saudáveis, o passado tem disputa — sempre terá. A revisão histórica é legítima, necessária e, em muitos casos, sinal de amadurecimento. O problema é quando a disputa se torna uma espécie de estado natural de instabilidade: fatos viram versões, versões viram identidades, identidades viram trincheiras. E, no meio disso, o país tem dificuldade de construir três coisas que toda sociedade precisa para evoluir: continuidade institucional (capacidade de aprender e acumular), critério compartilhado de julgamento (base mínima para responsabilizar e ajustar rumos) e fechamento moral (verdade pública, justiça e reconhecimento suficientes para transformar trauma em aprendizado).

Este artigo propõe uma leitura em quatro teses que se reforçam mutuamente — institucional, cultural-política, comunicacional e moral — para explicar porque, no Brasil, o passado frequentemente parece instável e porque isso impacta diretamente o presente.

Tese institucional: baixa continuidade de Estado embaralha memória e responsabilidade

A primeira raiz da “incerteza do passado” é menos filosófica do que administrativa: o Brasil sofre com baixa continuidade de Estado. Trocam-se governos — como deve ser numa democracia —, mas, com frequência, também se troca o próprio “chão” institucional sobre o qual as políticas se sustentam.

Governo muda; Estado deveria acumular — mas nem sempre acumula

Em países com alta capacidade estatal, a alternância política convive com arquivos e bases de dados preservados, séries históricas consolidadas para comparação, sistemas de avaliação e monitoramento que sobrevivem a mandatos, burocracias profissionais com memória operacional e políticas de longo prazo tratadas como infraestrutura social, não como campanha.

No Brasil, esse ideal existe em ilhas — e isso é importante reconhecer. Há órgãos, carreiras e instituições com alta capacidade técnica. Mas, no conjunto, a cultura de continuidade frequentemente perde para a cultura do reinício: muda-se o vocabulário, renomeiam-se programas, reexplicam-se prioridades e, por vezes, age-se como se o passado administrativo fosse irrelevante — ou, pior, como se fosse apenas um passivo moral a ser negado. Quando o Estado recomeça simbolicamente, o país perde o fio do que veio antes.

A descontinuidade cria um passado “móvel” dentro do próprio Estado

A baixa continuidade embaralha a memória pública de várias maneiras:

  • Programas são rebatizados e reapresentados como novidade, tornando difícil rastrear origem, resultados e evolução.
  • Indicadores e metas mudam com frequência, dificultando comparação longitudinal (o “antes e depois” vira disputa).
  • Sistemas de registro e documentação nem sempre se mantêm com consistência, seja por carência estrutural, seja por mudanças de gestão.

Quando a máquina pública não preserva aprendizado e evidência, o passado perde “lastro”. O que poderia ser um conjunto de registros, relatórios, séries históricas, auditorias e avaliações se converte em um campo de interpretação. E quando o passado vira interpretação, a responsabilidade vira “opinião”.

Responsabilidade exige arquivo, processo e comparação

Responsabilizar não é apenas punir; é explicar. Para explicar, é preciso comparar “antes e depois” com base em registros consistentes. Onde falta memória institucional, a responsabilização se torna instável: abre-se espaço para narrativas do tipo “sempre foi assim”, “ninguém sabia”, “não há como provar”, “não dá para comparar”.

Nesse ambiente, a “prestação de contas” tende a se mover do terreno do método para o terreno da retórica. E o que deveria ser debate sobre eficiência, equidade, custo-benefício, evidência e impactos vira disputa por autoria, culpa e reputação.

Tese cultural-política: disputar o passado é governar o presente (quem controla a narrativa controla o juízo)

Se a tese institucional fala da fragilidade do Estado como máquina de memória, a tese cultural-política aponta para o uso do passado como instrumento ativo de poder. Em democracias, toda política envolve narrativa. O problema surge quando a disputa pelo presente se faz não apenas com propostas, mas com uma tentativa de reordenar retroativamente o que foi, o que significou e quem foi quem.

A lógica é simples: quem controla o passado controla os critérios do julgamento no presente.

O passado como tribunal permanente

Na prática, a disputa narrativa transforma o passado em um tribunal que nunca encerra a sessão. Personagens e eventos são reavaliados não para compreender melhor, mas para servir ao alinhamento atual: fatos são reorganizados por recortes convenientes, causalidades complexas são reduzidas a slogans, ambiguidades são apagadas, contextos são seletivamente lembrados ou esquecidos.

Assim, o passado deixa de ser uma fonte de aprendizado e vira munição.

“Memória” versus “história”: quando lembrar vira escolher

É crucial distinguir:

  • História: método, crítica de fontes, debate com regras de prova.
  • Memória pública: seleção social de lembranças que sustenta identidades e legitimidades.

O Brasil convive com um cenário em que a memória pública, muitas vezes, é moldada por urgências do presente e por guerras simbólicas. O resultado é que a sociedade passa a discutir menos “o que aconteceu” e mais “qual versão me organiza politicamente”.

‘Governar pelo passado: legitimar, absolver, condenar

Disputar o passado ajuda a:

  1. Legitimar projetos (“somos herdeiros do que deu certo”).
  2. Absolver responsabilidades (“foi inevitável”, “era o contexto”, “não havia alternativa”).
  3. Condenar adversários (“sempre foram isso”, “nunca prestaram”).

Quando esse mecanismo se intensifica, o passado fica aberto como ferida: sem responsabilização, a narrativa disputa o lugar da verdade — e o país “fica preso” ao que não foi resolvido.

Tese comunicacional: a era digital acelerou a “incerteza do passado”, tornando versões mais competitivas do que fatos

Se antes a disputa de narrativa tinha ritmos mais lentos (jornais, livros, debates, documentos), hoje ela ocorre em escala e velocidade inéditas. A era digital não “criou” a incerteza do passado, mas amplificou seu funcionamento.

A característica central do ambiente digital é que ele tende a premiar não o que é mais verificável, mas o que é mais compartilhável.

A economia da atenção e a vitória do recorte

Plataformas recompensam frases fortes, indignação, certezas absolutas, personalização do conflito (“quem disse”, “quem é”, “de que lado está”). Isso produz um ambiente onde o passado se converte em micro fragmentos: um vídeo curto, um print, uma frase, um “fio”. Fragmentos têm enorme poder emocional, mas pouca capacidade de carregar contexto.

O passado passa a circular como “evidência” mesmo quando é apenas recorte desancorado.

Colapso de contexto e multiplicação de “provas”

Na comunicação digital, o mesmo material reaparece fora de data, sem fonte, com legenda alterada, com causalidade invertida. Não é preciso inventar fatos do zero: basta recontextualizar. Isso cria a sensação de que há muitas “provas”, quando na verdade há muitos reposts.

O efeito é corrosivo: a sociedade perde a referência do que é arquivo e do que é circulação; do que é documento e do que é meme.

Da persuasão à mobilização

A disputa deixa de ser “convencer” e passa a ser “mobilizar”. Mobilização exige identidade, pertencimento e inimigo. Nesse terreno, versões do passado são escolhidas por sua capacidade de reforçar lealdade, alimentar indignação e justificar urgência.

Assim, a incerteza do passado vira combustível. Um passado estabilizado por fatos e consensos mínimos reduziria o potencial de mobilização permanente — e isso, para certos atores, é desvantajoso.

Tese moral: sem fechamento (verdade, justiça, reconhecimento), o passado vira território permanente de conflito

Há um nível mais profundo: o moral. Sociedades precisam de rituais de encerramento — não para “esquecer”, mas para transformar trauma em aprendizado. Quando não há fechamento suficiente, o passado retorna como disputa interminável: cada geração reabre feridas, cada grupo busca reparação, cada lado reclama reconhecimento.

Aqui, “incerto” não significa “não sabemos”; significa “não concluímos”.

O que é “fechamento” (e o que não é)

Fechamento não é amnésia e nem unanimidade. É a consolidação de três elementos mínimos:

  1. Verdade pública minimamente compartilhada (o que ocorreu, com base em evidências).
  2. Justiça (responsabilização proporcional e institucionalmente confiável).
  3. Reconhecimento (das vítimas, dos danos, das violações e das cicatrizes sociais).

Sem isso, o passado fica aberto como processo sem sentença: sempre haverá incentivo para reabrir, recontar, reencenar.

Impunidade e desconfiança como geradores de versões

Quando a justiça parece seletiva, lenta ou inconsistente, as pessoas recorrem a narrativas como substituto da decisão institucional. A “verdade” passa a ser a versão do meu grupo, porque a instituição que deveria arbitrar é percebida como incapaz ou parcial.

Nesse cenário, o passado se torna moralmente instável: uns dizem “não foi bem assim” para diminuir culpa; outros dizem “foi pior do que você imagina” para exigir reparação; muitos preferem “não falar disso” para evitar fratura.

O resultado não é paz — é silêncio tenso e retorno periódico do conflito.

Reconciliação sem reconhecimento não pacifica

Uma sociedade pode até produzir acordos pragmáticos de convivência, mas sem reconhecimento real (do dano, do sofrimento, da responsabilidade), a reconciliação vira um pacto superficial. O passado volta porque não foi integrado: ele vira identidade, vira acusação, vira fantasma político.

Exemplos por períodos: onde o “passado incerto” reaparece

Era Vargas (1930–1945): legado em disputa permanente

A Era Vargas concentra um paradoxo brasileiro: é lembrada, ao mesmo tempo, como período de construção de Estado, industrialização e consolidação de direitos trabalhistas — e como experiência marcada por centralização do poder e autoritarismo, sobretudo no Estado Novo. O que torna esse período exemplar não é “qual leitura é a correta”, e sim o mecanismo: a cada geração, o tema retorna como campo de legitimação do presente.

Na prática, o passado vira uma “caixa de ferramentas” simbólica. Um mesmo conjunto de eventos é acionado para defender teses atuais opostas: Estado forte vs. liberdade política, proteção social vs. tutela, modernização vs. autoritarismo. O passado, aqui, não termina porque ele serve como fundamento moral de projetos contemporâneos.

Regime militar (1964–1985): memória fraturada e “tribunais paralelos”

Poucos capítulos ilustram tão bem a frase “até o passado é incerto” quanto 1964–1985. O debate público frequentemente não se limita a discordâncias de ênfase; ele se organiza em torno de classificações morais e políticas (“golpe” ou “revolução”, “ordem” ou “repressão”), que funcionam como identidades. Quando a memória vira identidade, o diálogo vira teste de pertencimento.

Além disso, o período se conecta diretamente à tese moral: quando uma sociedade não produz fechamento suficiente — com verdade pública robusta, responsabilização institucional confiável e reconhecimento social — o passado volta como disputa recorrente. E volta em ondas: ora como nostalgia, ora como denúncia, ora como relativização, ora como reabertura emocional em momentos de crise.

Redemocratização e Constituição de 1988: pacto fundador e alvo permanente

A Constituição de 1988 costuma ser evocada como símbolo maior da reconstrução democrática, expansão de direitos e reorganização institucional. Ao mesmo tempo, ela é criticada por diferentes correntes como origem de distorções: rigidez, complexidade, tensões federativas e aumento da judicialização de conflitos políticos. O ponto relevante é que o debate frequentemente escorrega do técnico para o moral: defender ou criticar “88” vira etiqueta identitária.

Isso alimenta a incerteza do passado por duas vias. Primeiro, porque a própria ideia de “pacto” passa a ser recontada como “solução” ou “problema” conforme o momento.

 Segundo, porque, quando o pacto fundador vira arena de guerra simbólica, a confiança na arquitetura institucional enfraquece — e, com ela, a capacidade de gerar memória estável, previsibilidade e responsabilização.

Anos 1990: estabilização econômica, reformas e disputa por paternidade

Os anos 1990, marcados por esforços de estabilização após a hiperinflação, reformas e reorganização do papel do Estado, tornaram-se também um grande exemplo de como disputas por autoria reescrevem o passado. Em vez de o período ser processado como um conjunto de escolhas com trade-offs (ganhos, custos, riscos, aprendizados), ele muitas vezes é narrado como “vitória total” ou “erro total”.

A consequência é institucional e cultural ao mesmo tempo: sem debate público sustentado por métrica comparável, contexto e avaliação, o passado se torna “sloganizável”. E quando isso acontece, o país perde uma oportunidade rara: usar um capítulo complexo como escola de governança — isto é, como base para aprimorar políticas sem precisar demonizar ou canonizar o período.

Crises recentes (2013 em diante): aceleração digital e reabertura permanente

A partir de 2013, a combinação de protestos, polarização crescente, judicialização, impeachment, investigações de grande impacto político e o protagonismo das redes sociais intensificou a dinâmica descrita na tese comunicacional: o passado recente passou a ser recontado em recortes virais. O debate público ganhou velocidade e perdeu fricção. E, quanto menos fricção, mais as versões competem com os fatos.

Nessa fase, a frase “passado incerto” vira quase um modo de funcionamento: cada evento é rapidamente transformado em símbolo; cada símbolo vira arma identitária; cada arma alimenta novas ondas de mobilização. O resultado é um país que discute o passado recente como se estivesse sempre “em julgamento” — e, em julgamentos contínuos, o futuro costuma ficar sem agenda.

Como as quatro teses se conectam (e por que isso “parece Brasil”)

Essas teses não competem; elas formam um circuito:

  1. Baixa continuidade de Estado enfraquece arquivo, avaliação e responsabilização.
  2. Isso abre espaço para a disputa cultural-política do passado como arma.
  3. A era digital acelera essa disputa, premiando versões.
  4. A ausência de fechamento moral mantém o conflito vivo, pronto para ser reativado.

Assim, a frase se torna plausível: não é que o Brasil não tenha passado; é que o passado, muitas vezes, não se converte em referência estável para governar melhor — ele se converte em campo de batalha.

O custo prático do “passado incerto” (inclusive fora da política)

No mundo prático, “passado incerto” é o oposto de governança. Ele sabota o que organizações e países precisam para melhorar: aprender com evidência, manter o que funciona, corrigir o que falha e responsabilizar com critérios claros.

Isso repercute em:

  • planejamento de longo prazo (sempre substituído por urgências);
  • confiança institucional (sem ela, tudo vira disputa de legitimidade);
  • qualidade do debate público (muito julgamento, pouca comparação);
  • capacidade de execução (muitos recomeços, pouca consolidação).

Conclusão: o passado incerto como sintoma, método e consequência

 

“No Brasil, até o passado é incerto” pode ser lido como:

  • sintoma de instituições com baixa capacidade de acumular memória e garantir continuidade;
  • método de uma política que governa pela narrativa e pelo julgamento simbólico;
  • consequência de um ecossistema comunicacional que premia versões e de uma moral pública sem fechamento suficiente.

Superar a incerteza do passado não é “fechar debate” nem “impor uma narrativa oficial”.

É fortalecer condições para que a disputa não destrua a referência comum: mais continuidade de Estado, mais cultura de evidência e avaliação, mais responsabilidade verificável e mais ritos de reconhecimento e justiça que reduzam a necessidade de guerra permanente de versões.

Se queremos um país que pare de recomeçar, precisamos parar de usar o passado como arma e começar a tratá-lo como infraestrutura: memória verificável, responsabilidade institucional e fechamento moral — ou seguiremos presos ao ciclo de reabertura eterna.

NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO DE MINUTOS RESIDUAIS – INVALIDADE OU VALIDADE?


 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                  

 

No dia 03/12/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, cujo acórdão foi publicado no dia 01/12/2025.

Consta da matéria que o Reclamante relatou “na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos. Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno.”

O Autor enfatizou que os períodos, que totalizavam 1h e 10m diários, representavam tempo à disposição do empregador.

A Reclamada contestou a ação afirmando que havia previsão em norma coletiva autorizando a supressão dos minutos residuais.

Na instância originária restou entendido que as referidas atribuições deveriam ser consideradas como tempo à disposição do empregador, uma vez que as “questões estão pacificadas pelo C. TST, por meio das súmulas 366 e 429 de sua jurisprudência, bem como pelo Eg. TRT 3, na Tese Jurídica Prevalecente nº 15.”

De outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendeu que “a matéria relativa ao alegado tempo à disposição não está assegurada constitucionalmente e não configura direito absolutamente indisponível, não havendo como afastar a validade da norma coletiva, à luz do 7º, XXVI, da CR/88, independentemente do tempo gasto nas atividades realizadas pelo empregado no referido lapso temporal. Deve prevalecer, também no particular, o entendimento atual do STF acerca da matéria, esposado no julgamento do Tema n. 1.046”.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso interposto, em decisão unânime, entendeu por bem em dar provimento ao apelo para restabelecer a condenação da AngloGold Ashanti “ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve violação a direito indisponível.” A ementa do julgado foi assim redigida:

“3. (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA). DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30 /08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas casos eventualmente abusivos, e é justamente essa a situação dos autos, pois, conforme registrado pelo acórdão regional, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída), duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastara estrita aderência ao tema em discussão. Recurso de revista conhecido e provido.”

Vale a pena a transcrição de trecho da fundamentação do v. acórdão que elucida bem a questão:

“... por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:

"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei)

Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:

"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".

Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.

Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou – e restabeleceu – antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):

“Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei’”.

Considerando o “patamar civilizatório mínimo”, espécie de cláusula de barreira à disponibilidade dos direitos por meio da negociação coletiva, o Ministro Gilmar Mendes, além de invocar a previsão contida nos artigos 611-A e 611-B da CLT, naquilo em que preveem a superioridade normativa dos acordos e convenções coletivas sobre a lei ou vedam essa possibilidade, ressaltou a necessidade de que seja revisitada a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, o que significa reafirmar o seu papel reservado constitucionalmente a este último de definir a interpretação final da legislação infraconstitucional em matéria trabalhista. Representa, assim, o prestígio desta Corte no cenário nacional e a correção das teses nela fixadas. Afirmou S. Exª:

“É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos. Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Mais adiante em seu voto, mencionou: “Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”.

Nesse contexto, este Colegiado firmou tese para, em regra, reconhecer a prevalência do ajuste coletivo.

Excepcionam-se apenas casos como o dos autos, em que registrado pelo acórdão regional que o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída). Tal duração foge completamente à razoabilidade, configurando abuso de direito.

Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastar a estrita aderência ao tema em discussão.”

A questão em debate traz interpretação quanto à extensão dos efeitos das negociações coletivas, ou seja, acerca do campo de abrangência de qual seria o “patamar civilizatório mínimo”.

A Sétima Turma do TST admitiu que a negociação coletiva envolvendo as matérias objeto da composição era lítica, mas a flexibilização adotada pelas partes envolvidas foi demasiadamente extensa, sendo considerada abusiva ao permitir que os empregados permanecessem 1h e 10m diários, à disposição do empregador, sem receber horas extras.

Situações como a presente representam enorme dificuldade para o fim de traçar os limites entre o que pode ou não ser tolerado, gerando insegurança jurídica, inclusive, no que diz respeito à eventual formação ou não de passivo trabalhista.

NÃO HÁ LIBERDADE SEM DOR

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A história política, social e individual sugere uma constatação incômoda: a liberdade raramente nasce do conforto. Ela costuma emergir de rupturas, perdas e escolhas difíceis — quase sempre acompanhadas de algum grau de dor. Essa relação não é moralista nem romântica; é estrutural.

Liberdade, em seu sentido mais profundo, implica autonomia verdadeira. E essa autonomia exige renúncia: abrir mão de privilégios herdados, de certezas consolidadas, de proteções que oferecem tranquilidade. Em sociedades autoritárias, o preço da liberdade costuma ser evidente: prisão, exílio, perseguição. Em democracias maduras, a dor é mais sutil, mas não menos presente: aceitar a frustração do dissenso, conviver com decisões coletivas imperfeitas, tolerar a lentidão institucional. A alternativa — a ordem sem atrito — geralmente cobra um preço maior no longo prazo.

No plano coletivo, as grandes expansões de liberdade foram precedidas por conflitos. A abolição da escravidão, a ampliação do sufrágio, os direitos civis, a liberdade de imprensa: nenhum desses avanços ocorreu sem resistência. A dor, nesses casos, não foi um objetivo, mas uma consequência inevitável de confrontar estruturas que se sustentavam justamente pela negação da liberdade alheia. O desconforto social é, muitas vezes, um sinal de que algo profundamente enraizado está sendo questionado.

Há, contudo, um equívoco recorrente: confundir essa relação histórica com uma apologia do sofrimento. Dor não é virtude em si, nem condição suficiente para a liberdade. Há sofrimento estéril, que apenas reproduz dominação. O que importa é o sentido da dor — se ela decorre de uma escolha consciente por autonomia, ou se é imposta para mantê-la distante. Regimes autoritários, afinal, também produzem dor em larga escala, mas o fazem para preservar o controle, não para ampliar a liberdade.

No plano individual, a equação se repete com nuances. Tornar-se livre implica assumir responsabilidade: escolher uma profissão contra expectativas familiares, romper relações que aprisionam, sustentar opiniões impopulares, admitir erros. Cada uma dessas decisões carrega um custo emocional real. A liberdade pessoal não é a ausência de limites, mas a capacidade de escolhê-los. E toda escolha verdadeira exclui alternativas, produz perdas e exige maturidade para suportá-las.

É nesse ponto que a ideia de liberdade se distancia da promessa fácil vendida em discursos simplificados. Liberdade não é conforto permanente, nem garantia de felicidade contínua. Ela amplia possibilidades, mas também expõe fragilidades. O indivíduo livre erra sob a própria responsabilidade. A sociedade livre debate em público suas contradições. Ambos enfrentam a ansiedade do inacabado.

O desafio contemporâneo talvez esteja na baixa tolerância à dor — não à dor física, mas ao desconforto psicológico e social. Redes sociais amplificam a expectativa de validação constante; algoritmos reduzem o contato com o dissenso; soluções rápidas substituem processos difíceis. Nesse ambiente, a liberdade corre o risco de ser redefinida como mera conveniência: ser livre passa a significar não ser contrariado. É uma noção sedutora, mas frágil.

A liberdade que dispensa qualquer dor tende a ser superficial. Ela evita conflitos, mas também evita transformações. Já a liberdade que reconhece o custo do crescimento — individual e coletivo — não promete alívio imediato, mas oferece algo mais duradouro: dignidade, autoria e responsabilidade.

Dizer que não há liberdade sem dor não é exaltar o sofrimento. É reconhecer que a emancipação, em qualquer escala, exige atravessar zonas de desconforto. A alternativa não é uma vida sem dor, mas uma vida em que a dor não seja inútil — em que ela seja o preço consciente de não delegar a outrem o controle sobre o próprio destino.

 

 

A REVOGAÇÃO DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS IMPACTOS NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA

 

 

Caroline Kellen Silveira

Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia de Vasconcellos Anselmo

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

A recente aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do projeto que revoga a Lei da Alienação Parental reacendeu um dos debates mais sensíveis do Direito de Família contemporâneo: a real eficácia de normas criadas para a proteção da criança e do adolescente e os riscos de sua aplicação inadequada.

 

Instituída em 2010, por meio da Lei nº 12.318, a Lei da Alienação Parental (LAP) surgiu com o propósito de coibir condutas que interferem de forma negativa na formação psicológica da criança, especialmente aquelas que prejudicam o convívio equilibrado com ambos os genitores.

 

O objetivo central da norma sempre foi a preservação dos vínculos afetivos e a garantia do direito fundamental à convivência familiar saudável, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Entretanto, passados mais de doze anos desde sua promulgação, parlamentares autoras do projeto de revogação sustentam que os resultados esperados não foram alcançados. Segundo essa corrente, a aplicação da lei teria produzido efeitos colaterais relevantes, permitindo que a alegação de alienação parental fosse utilizada como estratégia defensiva por genitores acusados de violência doméstica ou abuso, desviando o foco das denúncias e fragilizando a proteção de vítimas vulneráveis.

 

A relatora da proposta na CCJ, deputada Laura Carneiro, manifestou entendimento no sentido de que a norma não reduziu práticas abusivas e, em determinados casos, passou a servir como instrumento para deslegitimar denúncias graves, especialmente quando formuladas por mães. Nesse cenário, a suspeita de alienação parental acabaria por deslocar o eixo do processo, colocando a vítima sob constante questionamento e, não raramente, qualificando a denúncia como falsa.

 

Essa crítica também encontra respaldo no plano internacional. A Relatora Especial da Organização das Nações Unidas sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem, declarou apoio à revogação da LAP, afirmando que a medida representaria um alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de direitos humanos. Segundo sua análise, a legislação brasileira tem sido aplicada de forma discriminatória, resultando, em diversos casos, na inversão da guarda em favor do próprio agressor, o que compromete a segurança física e emocional de mulheres e crianças.

 

Como consequência da revogação, o projeto promove alterações relevantes em outros diplomas legais, como a Lei nº 13.431/2017, que passaria a reconhecer a alienação parental como forma de violência psicológica, bem como no artigo 699 do Código de Processo Civil de 2015, que atualmente faz referência expressa à temática.

 

Por outro lado, há forte posicionamento contrário à revogação pura e simples da norma. Para essa vertente, a exclusão da LAP do ordenamento jurídico não resolve os problemas apontados, mas cria um vácuo normativo perigoso.

 

A crítica ao uso indevido da lei é legítima, porém a solução mais adequada seria o seu aperfeiçoamento, com maior rigor técnico na produção de provas, qualificação das perícias psicológicas e fortalecimento do acompanhamento interdisciplinar nos processos familiares.

 

A Lei da Alienação Parental, em sua essência, não se destina a proteger adultos, mas sim a saúde mental da criança. Nenhum genitor ou responsável possui o direito de manipular sentimentos, percepções ou comportamentos do menor com o objetivo de afastá-lo do outro responsável. A ausência de uma norma específica pode levar à banalização dessa forma de violência psicológica, obrigando a criança a conviver com ambientes emocionalmente abusivos sem instrumentos jurídicos claros para sua proteção.

 

Além disso, a revogação tende a deslocar o foco do debate para disputas entre adultos, enfraquecendo o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar qualquer decisão no âmbito do Direito de Família. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a importância da convivência equilibrada com ambos os genitores, sempre que não houver comprovação de risco, sendo a LAP um dos instrumentos voltados à efetivação desse direito.

 

Embora a lei apresente falhas redacionais e problemas de aplicação, ela também confere ao magistrado a possibilidade de atuação proporcional ao caso concreto, evitando decisões extremas e permitindo intervenções graduais e técnicas. Sua retirada pode gerar insegurança jurídica, aumentar a complexidade dos litígios familiares e sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, que passará a decidir sem um marco legal específico sobre o tema.

 

Dessa forma, a revogação da Lei da Alienação Parental não encerra a discussão, mas inaugura um cenário de incertezas quanto à forma de enfrentamento da manipulação emocional no contexto familiar.

 

O desafio não está em negar a existência de conflitos ou abusos, mas em reconhecer que a norma necessita de ajustes para lidar com a complexidade dessas situações de maneira mais segura e eficaz.

 

Revisar a lei não representa retrocesso, mas sim um avanço em direção a uma justiça mais técnica, equilibrada e comprometida com a proteção integral da criança e do adolescente. O aperfeiçoamento da LAP, com critérios mais claros e aplicação responsável, mostra-se como o caminho mais coerente para assegurar direitos, evitar distorções e fortalecer a confiança no sistema de justiça.

ÉTICA COUTUREANA E CPC/2015: BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO NA PRÁTICA FORENSE

                                                                                                                                                 

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados  


“Luta pelo Direito; mas, se um dia o encontrares em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” — Eduardo J. Couture

Introdução

A reflexão de Eduardo J. Couture sobre a advocacia — condensada nos célebres “Mandamentos do Advogado” — antecipa uma virada de chave que o CPC/2015 consolidou no Brasil: o processo como técnica a serviço da justiça, orientado por condutas de integridade e por resultados substanciais. Ao positivar a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito, o CPC aproximou o ethos profissional proposto por Couture da dogmática contemporânea. Este artigo explora essa convergência e propõe traduções operacionais para o dia a dia forense.

 

Boa-fé objetiva: lealdade e responsabilidade como padrão jurídico

 

A boa-fé objetiva, no CPC/2015, ultrapassa a dimensão moral e se torna critério normativo de comportamento. Os artigos 5º, 8º e 77 fixam deveres de veracidade, transparência, lealdade e proporcionalidade, enquanto os artigos 79–81 estabelecem sanções para a litigância de má-fé. Esse desenho normativo ecoa diretamente o mandamento coutureano “Sê leal”, ampliado por “Pensa”, “Trabalha” e “Ama tua profissão”.

Na prática, a boa-fé exige petições com narrativa fidedigna, enfrentamento honesto de fatos e precedentes desfavoráveis, e gestão probatória responsável — apenas o que for pertinente e proporcional ao objeto litigioso. Condutas oportunistas — como incidentes protelatórios, ocultação de informações relevantes ou exploração de nulidades que poderiam ter sido sanadas — colidem com a boa-fé e acarretam consequências concretas: multas, indenização e majoração de honorários.

O ponto decisivo é que a lealdade processual, em Couture, deixa de ser virtude individual para constituir um verdadeiro “padrão de diligência” exigível de advogados e partes. A técnica, aqui, serve à integridade do procedimento e à confiabilidade das decisões.

 

Cooperação processual: contraditório substancial e construção compartilhada

 

O CPC/2015 agrega ao sistema um método de trabalho cooperativo entre juiz e partes. Os artigos 6º, 9º e 10 estruturam a vedação à decisão-surpresa e conferem densidade ao contraditório substancial — aquele capaz de influenciar efetivamente o convencimento judicial. Os artigos 139, 190–191 e 357 abrem espaço para a organização conjunta do processo: negócios processuais, calendário, acordos probatórios e audiência de saneamento.

Essa matriz dialoga com vários mandamentos de Couture: “Luta (pelo Direito e pela Justiça)”, “Tem paciência” e “Tolera”. Cooperar não é renunciar ao conflito; é qualificá-lo. Significa delimitar pontos controvertidos com precisão, reduzir assimetrias informacionais, racionalizar a prova (inclusive por perícia única, quando possível) e amadurecer o debate antes da decisão. O resultado tende a ser um processo mais previsível, menos litigioso no que é acessório e mais focalizado no que realmente importa para a solução justa.

No cotidiano, a cooperação se materializa quando o advogado inclui, já na inicial ou contestação, uma seção de “organização do feito” com proposta de pontos controvertidos, acordos probatórios e, se adequado, calendário processual. Também se revela ao enfrentar, em memoriais e recursos, todos os argumentos relevantes do adversário e do juízo, prevenindo omissões e elevando o nível do contraditório.

 

Primazia do julgamento de mérito: efetividade e aproveitamento dos atos

 

A primazia do mérito constitui a “cola” que dá unidade finalística ao sistema. Os artigos 4º, 317, 321 e 139, IX, articulados com os artigos 932, parágrafo único, e 938, §1º, estabelecem uma técnica de saneamento e de aproveitamento de atos para que vícios formais não impeçam a solução substancial do conflito quando for possível corrigi-los.

Couture traduz esse espírito nos mandamentos “Estuda”, “Trabalha” e “Tem fé”. A prática profissional que se alinha à primazia do mérito é aquela que identifica vícios sanáveis e pede sua correção de imediato; que estrutura recursos com dialeticidade plena para evitar não conhecimento; e que sugere medidas saneadoras em decisões interlocutórias e monocráticas, reduzindo o custo social da litigância.

No fundo, trata-se de migrar de uma cultura de “armadilhas formais” para uma cultura de “efetividade com correção”. O mérito é o destino natural do processo; a forma é o caminho — a ser retificada quando desviada, sem comprometer a finalidade.

 

Casos ilustrativos de convergência

 

  • Audiência de saneamento em causa complexa: as partes pactuam perícia única, limitam a prova testemunhal a fatos específicos e formulam rol conjunto de pontos controvertidos. A instrução se torna mais célere, a decisão mais robusta e o risco de nulidades decaem sensivelmente — expressão viva da cooperação com boa-fé.
  • Saneamento recursal: identificada a ausência de peça obrigatória na apelação, a parte requer prazo para suprimento com base no artigo 932, parágrafo único. Prestigia-se a primazia do mérito, evita-se o não conhecimento e reduz-se litigiosidade desnecessária.
  • Prevenção de má-fé: ao detectar erro material em planilha adversa, o patrono intima para correção antes de pleitear consequências processuais. A atuação reforça a confiança no processo e evidencia lealdade efetiva — boa-fé como prática, não como retórica.

 

Boas práticas para aplicação imediata

 

  • Inserir nas peças iniciais um bloco de “Cooperação e organização do feito”, propondo pontos controvertidos, acordos probatórios, eventual calendário e audiência de saneamento.
  • Justificar cada prova requerida com base na sua utilidade e proporcionalidade, evitando pedidos genéricos.
  • Diante de vício sanável, requerer correção de pronto, invocando os dispositivos de saneamento e aproveitamento de atos.
  • Em memoriais e recursos, enfrentar todos os fundamentos relevantes para assegurar contraditório substancial e reduzir o risco de decisões-surpresa.
  • Documentar condutas colaborativas e abster-se de expedientes que possam configurar má-fé, preservando a integridade do rito e a credibilidade das teses.

 

Convergência conceitual: de Couture à aplicação prática do CPC/2015

 

Há uma linha contínua que une a ética coutureana à engenharia normativa do CPC/2015. “Sê leal” transforma-se em boa-fé objetiva com consequências jurídicas tangíveis; “Tem paciência” e “Tolera” se tornam método cooperativo e contraditório substancial; “Estuda”, “Trabalha” e “Tem fé” dão corpo à primazia do mérito e aos poderes saneadores. O processo passa a ser um espaço de construção racional e honesta de decisões, com menos surpresas, menos desperdício e mais compromisso com a substância do direito discutido.

 

Conclusão

 

A advocacia que internaliza os Mandamentos de Couture e opera à luz do CPC/2015 abandona o formalismo estéril e abraça uma técnica orientada pela integridade, pela cooperação e pela efetividade. O resultado não é apenas maior celeridade: são decisões melhores, porque produzidas em ambiente de confiança, com contraditório qualificado e foco no mérito.

Em termos práticos, isso implica redigir peças mais responsáveis, organizar o processo em colaboração, pedir saneamento quando cabível e resistir a expedientes oportunistas. Nessa trilha, o processo cumpre sua vocação democrática: pacificar conflitos com justiça, eficiência e legitimidade.