segunda-feira, 25 de abril de 2022

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Tem previsão no Artigo 5º, Inciso XXX, da Constituição da República de 1988, o direito à herança, categorizado como um dos direitos e garantias fundamentais.

 

Para que seja caracterizada a aceitação da herança, é suficiente uma declaração escrita ou a realização de atos próprios de herdeiro, nos moldes do Artigo 1.805 do Código Civil (“CC”).  Pode ocorrer, portanto, de maneira expressa ou tácita.

 

No Código Civil brasileiro podem ser encontradas as formas de como dispor do direito à herança. Uma delas é através da renúncia.

 

A renúncia é ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito.

 

Nesse sentido, questão intrigante no direito tributário se dá na transmissão de bens e direitos em razão de causa mortis.

 

Os sucessores podem, com amparo no Artigo 1.812  do CC, renunciar ao seu quinhão hereditário, mas para este ato, devem ter total conhecimento que a renúncia é irrevogável.

 

A renúncia pode acontecer de dois modos: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte.

 

O Direito Civil, que trabalha o assunto de jeito exaustivo, deixa inteligível que na renúncia translativa há uma transmissão em benefício do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez o transfere a terceira pessoa. Ocorrem duas transmissões que justificam a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (“ITCD”).

 

Para que não ocorra a incidência do ITCD, o contribuinte deve optar, sempre que permitido, pela denominada renúncia abdicativa, em favor do monte. Saliente-se que mencionado procedimento não equivale a um ilícito tributário, podendo ser considerada uma espécie de elisão fiscal.

 

Veja o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto:

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

- Reconhecida a omissão havida no acórdão, relativamente a informação constante de documento novo - e determinante ao desfecho do caso -, que fora devidamente protocolado pela parte, mas não juntado ao processo em virtude de lapso não lhe imputável, caso é de acolhimento dos embargos para a anulação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO HERDEIRO - DESONERAÇÃO DE ITCD RECONHECIDA PELA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, EM VISTA DA RENÚNCIA - NATUREZA ABDICATIVA DO ATO - RECONHECIMENTO, COM A RESSALVA DO ENTEDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO.

- Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no caso em que a própria Secretaria de Estado da Fazenda certifica, em documento superveniente à decisão agravada, a desoneração do ITCD em relação aos bens e direitos objeto da ação de inventário, considerando de natureza abdicativa a renúncia manifestada pelo herdeiro, torna-se inarredável o provimento do recurso, com o fim de se desobrigar o inventariante do dever de exibir nos autos "certidão de homologação do pagamento de ITCD".

- Agravo provido. (Embargos de declaração 0238781-22.2013.8.13.0000 – Desembargador Eduardo Andrade – Julgamento: 06/08/2013 – Primeira Câmara Cível).

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a renúncia abdicativa é um valioso instrumento que pode ser utilizado em planejamentos tributários, porque impede a incidência do ITCD, otimizando a partilha dos bens nos casos que envolvem o direito à herança.

 

A SÍNDROME DE BURNOUT E 0 NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL

  

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Rafael Euripedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

Segundo o Ministério da Saúde a Síndrome de Burnout decorre de “um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extremaestresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade”[1].  

 

A partir de janeiro de 2022 a Síndrome foi incluída na lista de Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde – CID.[2]

 

A International Stress Management Association (ISMA-BR), em 2019, realizou uma pesquisa e concluiu que o Brasil é o segundo país do mundo em número de pessoas acometidas pela doença.

 

Estudiosos apontam que o transtorno é composto por três dimensões: a) sentimento de exaustão emocional devido as exigências profissionais; b) sentimento de negativismo, com o consequente afastamento em relação a outros indivíduos como, por exemplo, clientes e colegas de trabalho; e, c) insatisfação pessoal no que diz respeito aos desafios e às atividades propostas.

 

Em decorrência da doença os trabalhadores, normalmente, passam a ter um menor rendimento em suas atribuições profissionais, o que desagua, em muitas situações, em dispensas por parte dos empregadores.

 

Diante desse quadro, o Judiciário Trabalhista tem enfrentado várias demandas com reivindicações de reparações por danos morais, materiais, bem como de reconhecimento de garantia de emprego e reintegração ao trabalho.

 

Os nossos tribunais, em regra, têm sido cautelosos quando do julgamento de referidas ações, observando-se, para tanto, a prova produzida em cada caso concreto e se os fatores para o desenvolvimento da moléstia estão vinculados diretamente com a execução dos trabalhos.

 

É que para haver reparação, de modo geral, necessário se faz a conjugação de três requisitos, ditos essenciais: a) o ato ilícito; b) o dano; e, c) o nexo de causalidade.

 

Diante desse contexto, condutas tidas como irregulares, como a imposição exagerada de acréscimo de tarefas em desvio de função, sobrecarga rotineira de horas extras, não concessão de férias de forma reiterada, podem ser fatores desencadeadores da Síndrome, mas nem sempre são suficientes para estabelecer o nexo causal ou concausal entre ela e o trabalho nessas condições.

 

As provas devem ser contundentes nessa direção, sendo a principal delas a pericial, elaborada por médico especializado para realizar tal averiguação.

 

E corroborando todo o exposto vem posicionando os nossos Tribunais Regionais do Trabalho, tal como ocorreu por ocasião dos julgamentos proferidos nos processos 0000235-78.8201.5.52.2000, 1000235-77.2020.5.02.0709, 1001219-94.2018.5.02.0074 e 1000022-72.2021.5.02.0083. Vale realçar também que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho nesse caminho decidiu:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 40.000,00, CONFORME PETIÇÃO INICIAL, SENTENÇA E ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assim consignou: "concluo pela ausência de nexo entre a moléstia e a atividade profissional, não tendo sustento as pretensões relativas à estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais respectivos" e "Por tais motivos, não caracterizado o assédio moral, afasto a pretensão de reforma". Não evidenciada a conduta culposa do empregador e o nexo concausal entre a doença e o trabalho, bem como o alegado assédio moral, deve ser mantida a decisão regional que confirmou a improcedência dos pedidos iniciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001327-66.2015.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). (Destacamos).

 

Apresentadas as considerações acima, conclui-se que o para o reconhecimento do nexo causal ou mesmo concausal, entre o transtorno mental e o trabalho, se faz necessária a produção de prova capaz de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo empregado foram determinantes para o desenvolvimento ou o agravamento da enfermidade.

 

 

 

 



[1] Síndrome de Burnout. Gov.br, 2021.  Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout>

 

[2] Burnout passa a ser reconhecida como doença do trabalho. revista ampla, 2021. Disponível em: <https://revistaampla.com.br/burnout-passa-a-ser-reconhecida-como-doenca-do-trabalho/#:~:text=Outro%20estudo%20realizado%20pela%20International,do%20alto%20n%C3%ADvel%20de%20estresse>

 

segunda-feira, 21 de março de 2022

O DIREITO AGRÁRIO E SEU GRANDE POTENCIAL EVOLUTIVO NO MUNDO JURÍDICO

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Colaboradora de Homero Costa Advogados

 

 

Embora possa não ser percebido, o Direito Agrário está mais presente no dia a dia do povo brasileiro do que se imagina. Por vivermos em um país em que quase um terço do PIB vem do setor agrário, é de grande relevância que o Direito esteja em constante debate sobre o assunto.

 

Há diversos pontos do agronegócio a serem trazidos para a pauta jurídica, dentre eles o lucro e a exportação de produtos agrários, a devida contratação e profissionalização de produtores rurais, a preservação do meio ambiente em meio à exploração agrícola, e tantos outros.

 

A partir dessa realidade, faz-se necessária uma legislação adequada e específica para tratar do agronegócio no Brasil. Desde 1966, a Lei 4.947/66 já fixa normas de Direito Agrário, dispondo sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.

 

Surgiu em 2020 a chamada Lei do Agro, Lei 13.986/2020, advinda da Medida Provisória 897/2019, cujo principal objetivo é criar novas medidas para obtenção de crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais.

 

Além das supracitadas leis, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, CRA, trouxe para 2022 três novos projetos de Lei envolvendo Direito Agrário para serem votados. Dois deles tratam sobre regularização fundiária, sendo eles o PL 2.633/2020 e o PL 510/2021, cujo relator é Carlos Fávaro (PSD-MT).

 

Também foi remetido à Câmara dos Deputados para ser revisado o PL 486/2020, cuja explicação da ementa é: “Torna a redução das desigualdades sociais e regionais princípio a ser observado pela Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e determina ao Poder Público que estabeleça condições especiais para as linhas de crédito rural, para os serviços de assistência técnica e extensão rural e para as ações e instrumentos de política agrícola destinados a agricultores e empreendimentos familiares rurais situados na Região do Marajó”.

 

Segundo o CNA Brasil, “nos últimos 40 anos a produção agropecuária brasileira se desenvolveu de tal forma que o Brasil será o grande fornecedor de alimentos do futuro”. Importante também salientar que, de acordo com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a balança comercial do agronegócio fechou 2021 com superávit de US$ 105,01 bilhões, correspondente a 19,8% superior a 2020.

 

O Brasil é o quarto consumidor global de fertilizantes, sendo o maior importador, cerca de 85% de todo o fertilizante usado na produção agrícola nacional, representando 41 milhões de toneladas, o que equivale a mais de US$ 14 bilhões. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/ministra-se-reune-com-presidentes-de-empresas-de-fertilizantes-do-canada

 

O senador Plínio Valério (PSDB-AM) afirmou que a solução para a crise no fornecimento de fertilizantes para o agronegócio, agravada pela guerra na Ucrânia, está na exploração do potássio existente na Amazônia. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/09/plinio-ve-exploracao-do-potassio-da-amazonia-como-solucao-para-a-crise-dos-fertilizantes

 

Conforme pode ser verificado, o Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) para 2022 está estimado em R$ 1,208 trilhão, superior em 3,1% em relação a 2021 (R$ 1,172 trilhão). De acordo com a Secretaria de Política Agrícola do Mapa, as lavouras tiveram alta de 8,8% e a pecuária, retração de -9,1%. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/vbp-pode-chegar-a-r-1-208-trilhao-em-2022

 

A cada ano, mesmo com tantas adversidades ambientais e econômicas, o setor agrário no Brasil continua em crescimento, ganhando força. É notória, portanto, a importância que tem sido dada ao Direito Agrário no processo legislativo brasileiro. Tal falto se dá pelo enorme espaço que o setor agropecuário tem em nosso país, sendo necessárias essas especificações na letra da Lei e no mundo jurídico.

 

Foi instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022, na busca de diminuir a atual dependência do produtor rural brasileiro em relação aos fertilizantes importados e aumentar a produção nacional, que tem as seguintes diretrizes (artigo Art. 2º):

 

I - a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no País;

II - a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III - a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV - a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do País; e

V - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.

 

A Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, em viagem ao Canadá, anunciou que este autorizou o início da importação de carne bovina e suína in natura do Brasil, celebrando que o Brasil ultrapassou a marca de 200 novos mercados externos para produtos agropecuários abertos desde o início de 2019. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/canada-vai-abrir-mercado-para-importacao-de-carne-bovina-e-suina-do-brasil

 

Estima-se que as importações sejam da ordem de US$ 150 milhões, registrando-se que o Canadá não tributa a importação para suínos. Fonte: thenewscc.com.br

 

Vale registrar a edição da Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022, com o objetivo de alterar a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1104.htm

 

Assim, com o constante fortalecimento do agronegócio no Brasil, faz-se necessária, também, a especialização e qualificação de profissionais de Direito na área, que tem expandido o campo de oportunidades para quem se interessa pelo assunto. (https://www.migalhas.com.br/depeso/340783/direito-e-agronegocio-fortes-aliados-em-um-brasil-exportador). Direito e agronegócio formam uma aliança poderosa em território brasileiro e, juntos, têm tudo para fomentar o processo evolutivo do nosso país.

STJ ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É DESASSOCIADA DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP, definiu que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) não é associada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).

O julgamento aconteceu sob a sistemática de recursos repetitivos, e diante desta situação, o entendimento deverá ser reproduzido pelos Tribunais de todo o país em processos semelhantes.

De acordo com os Ministros do STJ, a base de cálculo do ITBI deve ser fixada a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Nesse sentido, caso a Fiscalização Municipal não concorde com a informação, pode questioná-la por intermédio de processo administrativo, com o propósito de arbitrar um novo valor.

A ordem jurídica estampada no Artigo 148 do CTN, equipara-se à medida extrema e extraordinária em que, assegurado o contraditório, os Fiscos Municipais têm o ônus de provar que a declaração do contribuinte está eivada de vícios configuradores da imprestabilidade para o conhecimento da verdade os quais, dada a gravidade, justificam o arbitramento da base de cálculo. O arbitramento de que trata o dispositivo mencionado deve ser feito em cada caso concreto, ao amparo da demonstração de que as informações prestadas pelo contribuinte não são autênticas ou transparentes. Não é admitida a utilização de pautas de valores previstas em ato geral e abstrato.

Ocorre que, segundo os Ministros, a jurisprudência pacífica da Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 

A recente deliberação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, impactará a vida de muitos contribuintes, porque conseguiram decisões favoráveis no Poder Judiciário, com fundamento no Artigo 38 do CTN, para pagarem o ITBI de acordo com o valor venal do imóvel, o que de acordo com o STJ não é o correto.

Com base no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, Relator o Ministro Gurgel de Faria, foram estipuladas pela Corte Superior as seguintes teses jurídicas com eficácia vinculante em sede do Tema Repetitivo nº 1.113: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (Artigo 148 do CTN); e (iii) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, DE REMUNERAÇÕES, DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES – RELATIVIZAÇÃO

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Euripedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

Conforme notícia veiculada no dia 07 (sete) de fevereiro do ano em curso, no site do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido pela 7ª Turma, foi restabelecida a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo, para o pagamento de valores devidos em razão de execução trabalhista.[i]

 

Na reclamação trabalhista foi reconhecido, em primeira instância, o vínculo empregatício entre um motoboy e a empresa, sendo esta condenada ao pagamento das verbas decorrentes.

 

Considerando que a empresa não possuía bens, foi postulado e deferido o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário auferido por uma das sócias, em virtude de pensão por morte do seu marido.

 

A referida sócia se insurgiu em relação à penhora ao fundamento de que os rendimentos da pensão são impenhoráveis e, ainda, o pensionamento representava a sua única fonte de renda para manter a sua subsistência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os seus argumentos.

 

Na sequência, o ex-empregado recorreu ao TST. O seu recurso foi provido por entender a Sétima Turma, em decisão cuja relatoria coube ao Ministro Renato de Lacerda Paiva, que a redação do parágrafo 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe alteração acerca do que era até então fixado, apresentando exceção à "impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”

 

Por ocasião do julgamento, proferido nos autos do processo nº RR-222500-86.2002.5.02.0079, foi aduzido que a decisão regional “se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte”, que autoriza a “penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.”

 

A decisão seguiu, portanto, a nova orientação contida no CPC, de 2015, ao dispor no art. 833 e no inciso IV, que “são impenhoráveis”, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

O parágrafo segundo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.[ii]

 

Assim, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe uma relativização no que tange a então impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, nas hipóteses em que não foi encontrado outro bem do devedor a ser penhorado.

 

Desse modo, é perfeitamente possível o bloqueio de parte dos vencimentos apontados para fins de pagamento do crédito trabalhista, diante do reconhecimento do caráter alimentar deste, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do Executado (§ 3º, do art. 529, do CPC).

 

Todavia, pensamos que o julgador deve ter bastante sensibilidade ao permitir tais penhoras, analisando criteriosamente a situação do credor e a do devedor. Em muitas ocasiões as parcelas indicadas inciso IV, do art. 833, do CPC, sequer são suficientes para a manutenção ou sustento da família daqueles que as recebem. A aplicação da norma deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

 



[i] Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy. tst.jus 2022. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/-/restabelecida-penhora-de-proventos-de-pens%C3%A3o-para-pagamento-de-d%C3%ADvida-a-motoboy >.