quarta-feira, 20 de maio de 2020

AGRONEGÓCIO E OS IMPACTOS DA PANDEMIA



Telma Pinelli Nabak Sâmia
Advogada

Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados e Coordenador do Departamento Empresarial





Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia decorrente do Covid-19. No intuito de combater a disseminação e o colapso no sistema de saúde, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 356, regulamentando os critérios de isolamento e quarentena. Os Governadores e Prefeitos também adotaram medidas de restrição de circulação de pessoas e mercadorias, permitindo que apenas atividades essenciais continuassem funcionando.

Segundo o diretor técnico da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) e professor de Administração da Universidade de São Paulo (USP), Marcos Fava Neves, “A disseminação do coronavírus está causando um grande impacto nas variáveis macroambientais que afetam toda cadeia produtiva do agronegócio no Brasil e no mundo”[1].

Este novo cenário vem impactando a economia mundial de tal forma que, segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), haverá uma queda de cerca de 3% da economia global em 2020 – considerada a maior recessão mundial desde a Grande Depressão de 1.929[2]. E o agronegócio não deve ficar incólume, muito embora, segundo a Confederação da Agricultura e Pecuário do Brasil (CNA), a produção e a comercialização de soja, principal produto de exportação do Brasil[3], não foram afetadas, batendo recorde histórico mensal no mês de abril, com 16,3 milhões de toneladas e 1,7 milhões toneladas de farelo de soja. A expectativa é de que haja um aumento de 7,6% da safra anterior, colocando o Brasil em primeira posição na tabela entre os principais produtores do mundo, ultrapassando os Estados Unidos[4].

Dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento, apontam que a participação do agronegócio no total das exportações passou de 18,7% para 22,9% em 2020. Para o Instituto de Economia Agrícola, “o comércio exterior só não foi deficitário devido ao desempenho do agronegócio, uma vez que os demais setores da economia, (...), produziram um deficit de US$12,27 bilhões no primeiro trimestre de 2020”[5].

De acordo com os indicadores gerais Agrostat (figura 1), os cinco principais grupos nas exportações do agronegócio brasileiro, nos quatro primeiros meses de 2020, foram: complexo de soja (responsável por 42,76%), carnes (16,93%), produtos florestais (11,75%), complexo sucroalcooleiro (6,29%) e café (5,39%). Esses cinco grupos agregados representam 83,12% das vendas externas setoriais brasileiras:

Figura 1: elaborado pelos autores a partir de dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.[6]

Na comparação com o primeiro quadrimestre de 2019, houve aumento da participação da soja, em 5,85%, no complexo sucroalcooleiro, em 1,28% e da carne em 1,1%. Já, o setor de produtos florestais e cereais, farinhas e preparações tiveram uma queda de 4,96% e 2,33% respectivamente:

Figura 2:  elaborado pelos autores a partir de dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[7].

O mercado interno também foi significativamente impactado pela pandemia[8]. Alguns segmentos, de forma positiva, como o da soja, milho e do café. Outros, negativamente, como de lácteos, sucroenergético, de aves, suíno e bovino:

Impactos
Cafeeiro
Há uma expectativa de crescimento de 25,7% na receita dos produtores de café, em relação à receita de 2019.
Soja
A receita dos produtores de soja crescerá 14,3% em relação à 2019. Resultado do aumento da produção e dos preços devido à desvalorização do real em relação ao dólar.
Milho
Arroz
Os produtores estão se beneficiando da alta demanda do mercado doméstico com aumento de preços de algumas marcas do quilo de 10% a 40%.
Sucroenergético
O setor vive uma situação dramática devido à queda do consumo do açúcar e do etanol no mercado doméstico e mundial.
Suíno
Várias regiões no brasil tiveram uma queda de 20% nos abates.
Aves
Os pequenos produtores e os pequenos frigoríficos sentem a desvalorização do frango vivo, com queda de 10% nos dois primeiros dias do mês de abril.
Bovino
O consumo doméstico pode registrar forte retração, no segundo semestre, devido à diminuição da renda da população, o que tende ao consumo de proteínas mais baratas.
Lácteos
O setor aumentou a produção dos produtos em pó, diminuindo a produção de UHT. O setor de queijos teve uma queda de 40%.
Aquícola
É o mais lesado, podendo o prejuízo chegar à casa dos R$6bilhões no ano de 2020.

Diante do atual cenário, o Governo Federal apresentou inúmeras medidas para o setor, observando as nuances de cada segmento. Para o consultor do Instituto Pensar Agropecuário (IPA), Eduardo Lourenço, as medidas tributárias adotadas para minorar os prejuízos derivados da pandemia refletem no agronegócio, tais como a “prorrogação de prazos para o cumprimento de obrigações fiscais, o adiamento da entrega da declaração de imposto de renda e a redução de alíquota, caso do IOF”.

O Governo Federal ainda prorrogou as dívidas de crédito rural. A previsão é de que até R$70 bilhões de dívidas sejam renegociadas. Para Ricardo Alfonsin, Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OAB-RS, esta é uma medida totalmente ineficiente, tendo em vista que "estamos vendo muitas tradings de cerealistas entrando em recuperação judicial porque não estão conseguindo cumprir os contratos lá fora. Isso vai trazer sérios problemas para o produtor”[9].

A MP 927 abre um crédito extraordinário de R$500 milhões em favor do Ministério da Cidadania para atender ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) – política pública que adquire produtos da agricultura familiar e os distribui a entidades filantrópicas e famílias carentes. Os agricultores de pequeno e médio porte contam com novas linhas de créditos. Para as cooperativas e cerealistas, foi concedido o financiamento para estocagem e comercialização com recursos do crédito rural.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe foram beneficiados pela antecipação do “garantia-safra” (benefício social para agricultores atingidos pela seca). Estima-se que a manutenção da merenda escolar injete R$1bilhão no setor, garantindo uma fonte de renda para os pequenos produtores.

O INCRA prorrogou por até 60 dias o prazo de vencimento de pagamentos referentes ao Crédito Instalação, a concessão de título de terra e outras taxas administrativas. A CEF e o Banco do Brasil ampliaram suas linhas em R$178 bilhões. Os créditos para o agronegócio somam R$30 bilhões, 16,9% do total disponível. O BB prorrogou as parcelas para 180 dias após o vencimento nas operações de custeio e 1 ano nas operações de investimento para os produtores de hortaliças, frutas e flores/plantas ornamentais. O BC flexibilizou as regras de acesso à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), concedendo uma expansão da captação de crédito em R$ 6,3 bilhões, também com o objetivo de facilitar o crédito para o agronegócio.

O Banco Mundial prevê que a economia brasileira sofra uma retração de 5% em 2020, devido aos impactos gerados pela pandemia[10]. As incertezas perpassam à economia e atingem o âmbito jurídico, sendo necessário a adoção de medidas judiciais que busquem amenizar os efeitos provocados pela pandemia no setor agrícola.

Foi aprovado em Plenário o Projeto de Lei nº 1.179 que, dentre inúmeras medidas, flexibiliza as regras dos contratos agrários enquanto durar a quarentena. Para o Ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, uma importante ferramenta neste período é a negociação paritária e simétrica entre os agentes do mercado do agronegócio. A mediação já vinha tomando espaço no setor. Foram ainda apresentados dois projetos na Câmara dos Deputados: o PL nº 6.279, que possibilita que o produtor rural no regime jurídico empresarial possa requerer recuperação judicial, e o PL nº 1397, que institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, suspende ações judiciais de execução, decretação de falência e institui uma negociação preventiva com os credores, entre outras mudanças.

A Lei nº 13.986/2020, promulgada com base na MP 897/2019 (conhecida como MP do Agro), trouxe itens de grande importância para o setor durante a pandemia: a equalização das taxas de juros ao tomador do crédito rural por todos os bancos públicos e privados, no intuito de estimular a competitividade entre os agentes, a constituição de propriedade fiduciária de imóveis rurais em favor de estrangeiros e ampliou as possibilidade de garantias ao crédito rural, com a criação do Fundo Garantidor Solidário (FGS) e a criação do patrimônio de afetação.  Tais medidas tendem a tornar o mercado de financiamento agrícola mais competitivo.

Como afirmou o vice-presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários (Ubau), Albenir Querubini, diante do cenário atualmente vivido pela economia, “por conta da especialidade das relações jurídicas decorrente das cadeias produtivas do setor agrário e de sua importância essencial para a economia e a sociedade brasileira, torna-se cada vez mais importante a interação do Poder Judiciário com os profissionais técnicos e jurídicos que atuam e estudam as questões do agro”.[11]


[1] Diretor da SNA avalia impacto do coronavírus na cadeia produtiva do agro. Disponível em: https://www.sna.agr.br/doutor-agro-o-impacto-do-coronavirus-na-cadeia-produtivo-do-agronegocio/  Acesso em: 30 abr 2020.
[2] FMI prevê para este ano maior recessão global desde 1929. Disponível em: https://nacoesunidas.org/fmi-preve-para-este-ano-maior-recessao-global-desde-1929/. Acesso em 30 abr 20.
[3] Até março de 2020 o complexo de soja representava 35,04% das exportações brasileiras do agronegócio, segundo dados do Ministério da Economia. Disponível em: http://indicadores.agricultura.gov.br/index.htm
[4] Com supersafra em 2020, Brasil retoma o trono mundial da soja.  Disponível em:  https://brasil.elpais.com/economia/2020-04-08/com-supersafra-em-2020-brasil-retoma-o-trono-mundial-da-soja.html Acesso em 30 abr 20.
[5] Balança Comercial dos Agronegócios Paulista e Brasileiro, Primeiro Trimestre de 2020. Disponível em: http://www.iea.agricultura.sp.gov.br/out/TerTexto.php?codTexto=14787 Acesso em 12 mai 2020.
[6] Disponível em: http://indicadores.agricultura.gov.br/index.htm Acesso em: abr. 2020         
[7] Disponível em: http://indicadores.agricultura.gov.br/index.htm Acesso em: abr. 2020.
[9] Juristas debatem medidas para minimizar os efeitos da pandemia no agro. Disponível em: https://www.sna.agr.br/juristas-debatem-medidas-para-minimizar-os-efeitos-da-pandemia-no-agro/. Acesso em 07 abr 2020.
[10] Banco Mundial prevê queda de 5% para economia brasileira este ano. Disponível em: https://nacoesunidas.org/banco-mundial-preve-queda-de-5-para-economia-brasileira-este-ano/; Acesso em: 07 abr. 2020.
[11] Juristas debatem medidas para minimizar os efeitos da pandemia no agro. Disponível em: https://www.sna.agr.br/juristas-debatem-medidas-para-minimizar-os-efeitos-da-pandemia-no-agro/. Acesso em 07 abr 2020.

SEGURO GARANTIA EM TEMPOS DE COVID19




Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A pandemia declarada do COVID-19 faz e fará a humanidade passar por tempos inéditos, onde todas as áreas enfrentem severas dificuldades. Podemos afirmar que estamos vivenciando a própria história. O destaque fica, naturalmente, por conta das necessidades mais primárias, como saúde, alimentação e renda.

No mundo dos negócios, as consequências geradas por essa grave crise são ainda incalculáveis. Nunca foi tão importante cuidar dos recursos financeiros. O caixa das empresas é o que vai definir a manutenção de sua existência em curto ou médio prazo. O momento requer novas oportunidades. Novas alternativas.

A necessidade de ter que se prestar caução em disputas judiciais impacta consideravelmente a saúde financeira das empresas. Alternativa a ser considerada é a oferecida pelo seguro para garantia judicial. Trata-se de modalidade securitária que garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos em Juízo, que o potencial devedor (Tomador) precisa fazer durante o andamento de um processo judicial. O seguro garantia é uma modalidade de substituição da necessária garantia processual.

Via de regra, a legislação ordinária (seja ela a cível, tributária ou trabalhista) prioriza que essa garantia tenha de ser prestada em dinheiro. Contudo, há tempos, o entendimento vem sendo aperfeiçoado, flexibilizado. O seguro vem sendo admitido de forma mais ampla pelo Poder Judiciário.

Recentemente, a justiça do trabalho, que até então era mais restrita em aceitar essa modalidade de garantia, deu importante passo nessa evolução. Em 27.03.2020, o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT ampliou a admissibilidade do seguro garantia judicial e da fiança bancária, mesmo para o caso da substituição de depósitos já realizados em dinheiro, inclusive em sede recursal.

Diante do contexto que estamos vivenciando, é tendência que a legislação de forma geral seja interpretada com flexibilização, até mesmo diante de força maior, permitindo-se, com maior facilidade a substituição de cauções em dinheiro pelo seguro garantia, possibilitando o fomento de caixa empresarial.

As vantagens são muitas, a começar pela rentabilidade do seguro em comparação à rentabilidade constatada nos depósitos judiciais. Contudo, a maior delas, sem dúvida, é possibilidade de aliviar o caixa das sociedades.


COMO FAZER DOAÇÕES SEM VIOLAR CÓDIGOS E CONDUTAS ÉTICAS


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

A pandemia do COVID-19, coronavírus, trouxe uma onda de mobilização social, tanto no âmbito corporativo quanto pessoal, para o auxílio às instituições de saúde, privadas ou públicas, com doações de recursos financeiros e/ou de produtos de higiene e auxiliadores de tratamentos de saúde, como por exemplo: aparelhos respiradores, máscaras e álcool em gel.

Para a realização de doações, mesmo em tempos de pandemia, é necessário que o doador mantenha certos cuidados e garantias de que sua doação de fato atingirá o fim estabelecido, garantindo que não haverá nenhum tipo de desvio de verbas ou de recursos, seja para instituições privadas ou públicas.

Para isso, medidas importantes a serem tomadas são necessárias: (i) a elaboração de um contrato de doação entre as partes, registrando o que será doado (quantidade, valor, etc), as partes envolvidas, e a data em que a doação acontecerá; (ii) a realização do registro contábil desta doação para que se inclua nas demonstrações financeiras da organização, tanto da instituição receptora da doação quanto da que fará a doação; e (iii) realização do monitoramento de recebimento da doação, nos casos em que os objetos doados são produtos e não dinheiro, é preciso garantir que os produtos doados atingiram o consumidor final destes, neste caso, fotos ou vídeos da entregas dos produtos na instituição que os receberá é altamente recomendado como prova da conclusão do objetivo.

Vale ressaltar que doações não configuram, dentro do âmbito do Compliance, como brindes ou presentes de uma empresa à outra, não estando impedido de ser realizado pelas políticas de brindes e presentes que possam vir a existir nas organizações envolvidas.

Isso porque neste tipo de política definida é compreendido como brindes ou presentes aqueles objetos, valores ou prêmios que são concedidos, sem necessidade, com o intuito de agradar o receptor deste, objetivando uma possível conquista de favorecimento ilícito ou indevido em alguma demanda, qualificando, possivelmente, um ato de corrupção, propina ou suborno. Por isso, políticas como estas se tornam necessárias para evitar quaisquer possibilidades de ações ilícitas ou até criminosas por parte dos colaboradores das organizações.

No caso de doações, estas são feitas quando a parte que as receberá estiver necessitando daquele valor em espécie ou produto para continuar a realizar os seus trabalhos ou para atender uma demanda urgente e/ou específica, como nos casos de doações feitas às instituições de saúde em tempos de pandemia de Covid-19.

Cumpre esclarecer que, como regra, em atendimento ao disposto na Constituição da República de 1988, no Código Tributário Nacional e nas legislações estaduais, as doações são tributadas pelo ITCD ou ITCMD, porque a legislação tributária não prevê hipóteses de desoneração tributária, de forma geral, nas calamidades públicas. A não tributação das doações, sem a dispensa legal, configura nítida violação à lei, o que pode ensejar penalidades nas esferas, administrativa, tributária e até criminal para o contribuinte e para o Auditor Fiscal. Assim, para que as doações sejam concretizadas sem o recolhimento dos tributos, é necessária a licença legal do Ente Federativo, o que tem sido perfectibilizado em alguns Estados, com o objetivo maior de preservar a saúde e a vida. É a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Mesmo havendo esta diferença entre brindes e doações, como segurança empresarial e em respeito às normas de compliance ou integridade, é importante que as organizações envolvidas – seja a receptora da doação ou a que fará a doação – exijam a realização dos registros destas doações, como demonstrado acima.