Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A pandemia do
COVID-19, coronavírus, trouxe uma onda de mobilização social, tanto no âmbito
corporativo quanto pessoal, para o auxílio às instituições de saúde, privadas
ou públicas, com doações de recursos financeiros e/ou de produtos de higiene e
auxiliadores de tratamentos de saúde, como por exemplo: aparelhos respiradores,
máscaras e álcool em gel.
Para a
realização de doações, mesmo em tempos de pandemia, é necessário que o doador
mantenha certos cuidados e garantias de que sua doação de fato atingirá o fim
estabelecido, garantindo que não haverá nenhum tipo de desvio de verbas ou de
recursos, seja para instituições privadas ou públicas.
Para isso,
medidas importantes a serem tomadas são necessárias: (i) a elaboração de um
contrato de doação entre as partes, registrando o que será doado (quantidade,
valor, etc), as partes envolvidas, e a data em que a doação acontecerá; (ii) a
realização do registro contábil desta doação para que se inclua nas
demonstrações financeiras da organização, tanto da instituição receptora da
doação quanto da que fará a doação; e (iii) realização do monitoramento de
recebimento da doação, nos casos em que os objetos doados são produtos e não
dinheiro, é preciso garantir que os produtos doados atingiram o consumidor
final destes, neste caso, fotos ou vídeos da entregas dos produtos na
instituição que os receberá é altamente recomendado como prova da conclusão do objetivo.
Vale ressaltar
que doações não configuram, dentro do âmbito do Compliance, como brindes ou
presentes de uma empresa à outra, não estando impedido de ser realizado pelas
políticas de brindes e presentes que possam vir a existir nas organizações
envolvidas.
Isso porque
neste tipo de política definida é compreendido como brindes ou presentes
aqueles objetos, valores ou prêmios que são concedidos, sem necessidade, com o
intuito de agradar o receptor deste, objetivando uma possível conquista de
favorecimento ilícito ou indevido em alguma demanda, qualificando, possivelmente,
um ato de corrupção, propina ou suborno. Por isso, políticas como estas se
tornam necessárias para evitar quaisquer possibilidades de ações ilícitas ou
até criminosas por parte dos colaboradores das organizações.
No caso de
doações, estas são feitas quando a parte que as receberá estiver necessitando
daquele valor em espécie ou produto para continuar a realizar os seus trabalhos
ou para atender uma demanda urgente e/ou específica, como nos casos de doações
feitas às instituições de saúde em tempos de pandemia de Covid-19.
Cumpre
esclarecer que, como regra, em atendimento ao disposto na Constituição da
República de 1988, no Código Tributário Nacional e nas legislações estaduais,
as doações são tributadas pelo ITCD ou ITCMD, porque a
legislação tributária não prevê hipóteses de desoneração tributária, de forma
geral, nas calamidades públicas. A não tributação das doações, sem a dispensa
legal, configura nítida violação à lei, o que pode ensejar penalidades nas
esferas, administrativa, tributária e até criminal para o contribuinte e para o
Auditor Fiscal. Assim, para que as doações sejam concretizadas sem o
recolhimento dos tributos, é necessária a licença legal do Ente Federativo, o
que tem sido perfectibilizado em alguns Estados, com o objetivo maior de
preservar a saúde e a vida. É a concretização do princípio da dignidade da
pessoa humana.
Mesmo havendo
esta diferença entre brindes e doações, como segurança empresarial e em
respeito às normas de compliance ou integridade, é importante que as
organizações envolvidas – seja a receptora da doação ou a que fará a doação –
exijam a realização dos registros destas doações, como demonstrado acima.
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