Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A pandemia declarada do COVID-19 faz e fará
a humanidade passar por tempos inéditos, onde todas as áreas enfrentem severas
dificuldades. Podemos afirmar que estamos vivenciando a própria história. O
destaque fica, naturalmente, por conta das necessidades mais primárias, como
saúde, alimentação e renda.
No mundo dos negócios, as consequências
geradas por essa grave crise são ainda incalculáveis. Nunca foi tão importante
cuidar dos recursos financeiros. O caixa das empresas é o que vai definir a
manutenção de sua existência em curto ou médio prazo. O momento requer novas
oportunidades. Novas alternativas.
A necessidade de ter que se prestar caução
em disputas judiciais impacta consideravelmente a saúde financeira das
empresas. Alternativa a ser considerada é a oferecida pelo seguro para garantia
judicial. Trata-se de modalidade securitária que garante o pagamento de valor
correspondente aos depósitos em Juízo, que o potencial devedor (Tomador)
precisa fazer durante o andamento de um processo judicial. O seguro garantia é
uma modalidade de substituição da necessária garantia processual.
Via de regra, a legislação ordinária (seja
ela a cível, tributária ou trabalhista) prioriza que essa garantia tenha de ser
prestada em dinheiro. Contudo, há tempos, o entendimento vem sendo
aperfeiçoado, flexibilizado. O seguro vem sendo admitido de forma mais ampla
pelo Poder Judiciário.
Recentemente, a justiça do trabalho, que
até então era mais restrita em aceitar essa modalidade de garantia, deu
importante passo nessa evolução. Em 27.03.2020, o Ato Conjunto nº 1/2019 do
TST/CSJT/CGJT ampliou a admissibilidade do seguro garantia judicial e da fiança
bancária, mesmo para o caso da substituição de depósitos já realizados em
dinheiro, inclusive em sede recursal.
Diante do contexto que estamos vivenciando,
é tendência que a legislação de forma geral seja interpretada com flexibilização,
até mesmo diante de força maior, permitindo-se, com maior facilidade a
substituição de cauções em dinheiro pelo seguro garantia, possibilitando o
fomento de caixa empresarial.
As vantagens são muitas, a começar pela
rentabilidade do seguro em comparação à rentabilidade constatada nos depósitos
judiciais. Contudo, a maior delas, sem dúvida, é possibilidade de aliviar o
caixa das sociedades.
Nenhum comentário:
Postar um comentário