quarta-feira, 20 de maio de 2020

SEGURO GARANTIA EM TEMPOS DE COVID19




Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A pandemia declarada do COVID-19 faz e fará a humanidade passar por tempos inéditos, onde todas as áreas enfrentem severas dificuldades. Podemos afirmar que estamos vivenciando a própria história. O destaque fica, naturalmente, por conta das necessidades mais primárias, como saúde, alimentação e renda.

No mundo dos negócios, as consequências geradas por essa grave crise são ainda incalculáveis. Nunca foi tão importante cuidar dos recursos financeiros. O caixa das empresas é o que vai definir a manutenção de sua existência em curto ou médio prazo. O momento requer novas oportunidades. Novas alternativas.

A necessidade de ter que se prestar caução em disputas judiciais impacta consideravelmente a saúde financeira das empresas. Alternativa a ser considerada é a oferecida pelo seguro para garantia judicial. Trata-se de modalidade securitária que garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos em Juízo, que o potencial devedor (Tomador) precisa fazer durante o andamento de um processo judicial. O seguro garantia é uma modalidade de substituição da necessária garantia processual.

Via de regra, a legislação ordinária (seja ela a cível, tributária ou trabalhista) prioriza que essa garantia tenha de ser prestada em dinheiro. Contudo, há tempos, o entendimento vem sendo aperfeiçoado, flexibilizado. O seguro vem sendo admitido de forma mais ampla pelo Poder Judiciário.

Recentemente, a justiça do trabalho, que até então era mais restrita em aceitar essa modalidade de garantia, deu importante passo nessa evolução. Em 27.03.2020, o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT ampliou a admissibilidade do seguro garantia judicial e da fiança bancária, mesmo para o caso da substituição de depósitos já realizados em dinheiro, inclusive em sede recursal.

Diante do contexto que estamos vivenciando, é tendência que a legislação de forma geral seja interpretada com flexibilização, até mesmo diante de força maior, permitindo-se, com maior facilidade a substituição de cauções em dinheiro pelo seguro garantia, possibilitando o fomento de caixa empresarial.

As vantagens são muitas, a começar pela rentabilidade do seguro em comparação à rentabilidade constatada nos depósitos judiciais. Contudo, a maior delas, sem dúvida, é possibilidade de aliviar o caixa das sociedades.


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