quinta-feira, 26 de março de 2020

EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS – RELAÇÕES DE TRABALHO E PACTO SOCIAL




 
     Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do escritório Homero Costa Advogados

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio responsável pela área trabalhista do escritório Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
                                          Advogado Associado em Homero Costa Advogados


Estamos vivenciando uma grande tragédia, tanto é que no dia 11 de março do ano em curso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente do Coronavírus.

As consequências de diversas naturezas são incalculáveis e já são sentidas, como é a hipótese de mudança radical na circulação de bens e riquezas e, notadamente, no comportamento das pessoas, inclusive com sérias restrições de locomoção.

O certo é que no campo econômico espera-se uma severa crise econômica mundial.

No Brasil a situação se agrava devido a grande extensão territorial e as enormes desigualdades sociais.

O momento exige união, mediante estabelecimento de um verdadeiro pacto social, com a efetiva participação e colaboração do poder público, com destaque para o governo federal, dos empresários, dos trabalhadores em geral (empregados, autônomos e profissionais liberais), enfim, de toda sociedade nesse período de esforço coletivo.

Nesse contexto, as relações de trabalho não ficam de fora dos acontecimentos, ao contrário, estão passando por profundas alterações.

E a título de exemplo imediato realçamos que para diminuir o deslocamento de multidões, tem-se recomendado a adoção, quando a natureza do serviço prestado permitir, do teletrabalho ou do trabalho home office, como uma das medidas para combater ou pelo menos reduzir a propagação do vírus.

Além desta possibilidade, já regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT existem outras previstas em nossa legislação, que poderão ser adotadas como forma de tentar preservar os postos de trabalho.

Acontece que a implementação de várias delas, depende de prazos a serem observados, ou da participação direta dos sindicatos da categoria profissional ou de outros órgãos, o que retarda ou dificulta a concretização, como é o caso de comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Ministério da Economia e ao sindicato, da concessão de férias coletivas.

Nesta linha, para maior agilidade na aplicação de providências, o governo federal editou a Medida Provisória 927, publicada no dia 22/03/2020, com o objetivo de flexibilizar, de forma temporária, disposições contidas e relativas a alguns direitos previstos na legislação para beneficiar os empregadores e contribuir na preservação de contratos de trabalho.

A Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020, sendo admitido que para fins trabalhistas que se trata de hipótese de força maior, nos termos artigo 501, da CLT .

Nesse período, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

A seguir serão apresentadas as principais deliberações contidas na Medida Provisória e destacados alguns assuntos, sem adentrar nas peculiaridades de cada tema. Destacam-se:

- Teletrabalho:
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial dos empregados para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinará o retorno ao regime de trabalho presencial, quando for o caso, o que é extensivo aos estagiários e aprendizes.
A alteração será notificada ao colaborador com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

- Antecipação de Férias Individuais: 
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Destaca-se mesmo se o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, elas poderão ser adiantadas pelo empregador, sem contar que há a possibilidade de negociação de períodos futuros.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

- Concessão de Férias Coletivas:
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Não é aplicável o limite máximo dos períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Consta da Medida Provisória que ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

- Dos Feriados:
 Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, por escrito ou por meio eletrônico,  com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos mesmos que, ainda, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  


- Banco de Horas:
É permitida “a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.”
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:
Durante o estado de calamidade pública reconhecido, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

- Do FGTS.
Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento dos referidos períodos poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

- Do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação – Suspensão do Contrato de Trabalho:
O artigo 18 da Medida Provisória previa que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”

Acontece que o Governo recuou e entendeu por bem revogar o dispositivo.
Na forma veiculada nos meios de telecomunicação, espera-se que em breve seja editada outra Medida Provisória, tratando de forma mais ampla e detalhada acerca da suspensão do contrato de trabalho. 

De toda forma a Medida Provisória, editada com fundamento no artigo 501, da CLT, ao consagrar que “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, traz uma flexibilização quanto aos temas apontados.

Diante da força maior ocorrida, outras questões serão analisadas com a finalidade de atender não apenas aos interesses privados, mas também ao interesse público, mediante preservação de postos de trabalho e dos empreendimentos econômicos.

Uma alternativa é a redução proporcional de salários e de jornada de trabalho.

E para adotar essa ação deve-se contar a participação do sindicado, tendo em vista que o art. 7º, VI, da Constituição Federal, veda a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. 

Nessa mesma linha e com a chancela sindical, o art. 2º, da Lei 4.923/65, possibilita que o empregador, em face de conjuntura econômica desfavorável, devidamente comprovada, reduza a jornada e o salário, por prazo certo e no máximo durante 3 meses (prorrogáveis, se a condição originária da ação se mantiver), observado o limite de 25% e o salário mínimo nacional.

Assim, visando minimizar os efeitos nocivos decorrentes da epidemia global, que já afeta gravemente e de forma generalizada os trabalhadores, as empresas ou aqueles que geram empregos no país, antes do rompimento de contrato com os empregados, deverão tentar uma negociação com o sindicato da respectiva classe envolvida buscando a redução proporcional de jornada e de salário.

A redução pode abranger não apenas a jornada diária, mas também a semanal, limitando os dias de trabalho (terça a quinta-feira, por exemplo) e pode atingir todo o quadro do empregador, possibilitando uma economia relevante, sem a geração de um passivo trabalhista acentuado e sem prejudicar a autoestima e a confiança de seus empregados.

Acreditamos que os sindicatos terão grande interesse em negociar, inclusive a respeito de outros temas, até porque se assim não ocorrer, passarão também a ser responsáveis por eventuais dispensas e pelo agravamento da saúde financeiras das empresas.

A negociação com os sindicatos além de permitir a manutenção dos postos de trabalho ou pelo menos de parte deles, propiciando a continuidade da prestação de serviços e a redução dos custos, possibilitará, quando revertidos os efeitos da crise financeira, uma recuperação mais acelerada, que não perderá tempo ou recursos na remontagem de seu quadro de empregados.

As medidas a serem adotadas, por quem delas necessitar, deve ter como suporte a legislação que estiver em vigor no momento de aplicação.

Assim, como já alertamos em outra ocasião, os empregadores não devem perder de vista a "Lei de Francomano", porque quem gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca o futuro. Em contrapartida, entendemos que o governo, os trabalhadores e os sindicatos, juntamente com as empresas, neste delicado momento, de igual modo, também muito poderão contribuir para que a economia brasileira possa sofrer menos impactos negativos quando chegar o término da pandemia global decorrente do Coronavírus.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO



IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: UM PRODUTO NACIONAL MAIS FORTE E COMPETITIVO

Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

As exportações realizadas por meio de empresas intermediárias no Brasil devem ser contempladas por imunidade tributária. Ao menos foi essa a tese fixada, em fevereiro, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que estendeu a desoneração prevista no Artigo 149, §2º, I[1], da Constituição Federal, para as chamadas operações indiretas de exportação.
Até então, a imunidade tributária vinha sendo aplicada apenas às negociações diretas entre produtores brasileiros e o mercado estrangeiro. Por outro lado, em relação às operações com intermediários — ou tradings — podem ser cobradas contribuições sociais, como, por exemplo, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que incide sobre a receita do agronegócio destinado ao mercado estrangeiro.
Com o precedente, essa modalidade indireta passa a ser desonerada da cobrança. Isso porque, consoante o entendimento do STF, o tratamento diferenciado dispensado pela Receita Federal às operações diretas e indiretas, cuja finalidade é a mesma — a exportação — afrontaria a vontade do constituinte de tornar mais competitivo o produto nacional.
Outro efeito benéfico dessa decisão consiste em garantir maior isonomia entre pequenos e grandes produtores internos. 
O empresário de pequeno e médio porte, ao se socorrer de intermediários para viabilizar a saída do produto ao mercado estrangeiro, acabaria arcando ônus maior, quando comparado aos grandes produtores, contemplados pela imunidade tributária da negociação direta.
Estender a desoneração às operações indireta trata-se de incentivar a livre concorrência e assegurar maior proteção ao produto brasileiro.
Com base nesse fundamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, em controle difuso, do Artigo 170, §§ 2° e 3°[2], da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal dispõe sobre a cobrança do Funrural nas exportações indiretas.  
A principal tese fazendária em defesa da cobrança é no sentido de que a operação entre a produtora e as tradings não configura negociação internacional, afastando a imunidade tributária do Artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Incontestável, porém, que a hipótese em discussão não se trata de uma operação tipicamente interna. Ora, ao negociar com um intermediário, o empresário visa, exclusivamente, à exportação, não havendo distinção finalística entre a exportação direta ou indireta. Não por acaso, a própria Constituição não prevê a diferenciação prática das modalidades.
Além disso, em regra, as empresas exportadoras já são tributadas no país estrangeiro, sendo que a tributação interna implicaria em oneração excessiva nas operações. Defender o contrário seria jogar contra os esforços da iniciativa privada de tornar o produto nacional mais forte e competitivo.






[1] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
[2] Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E O ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS





Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Bernardo Gasparini Furman
Advogado Associado de Homero Costa Advogados


Como é de conhecimento no meio jurídico, em algumas demandas propostas perante a Justiça do Trabalho, é deduzido o pleito de reparação por danos morais, diante do atraso no pagamento de verbas rescisórias.
O fato é que o tema é bastante delicado, notadamente quando as parcelas rescisórias são de extrema importância para a sobrevivência do empregado dispensado.
Realmente, não são raras as vezes, que os valores devidos seriam ou são destinados para cobrir despesas pessoais e familiares, ou seja, para a manutenção financeira até surgir nova oportunidade no mercado de trabalho.
Já em outra direção, muitas empresas se encontravam ou se encontram com extrema dificuldade para arcar com os custos do empreendimento, compreendendo nesta situação o pagamento das verbas decorrentes de rompimento de contrato de seus empregados, o que pode levar ao inadimplemento.   
Diante desse cenário, surge a discussão se o atraso na quitação das verbas rescisórias dá ensejo à reparação por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que existe diferença quando se trata de atraso no pagamento de salário, de forma reiterada, ou no pagamento das verbas da rescisão contratual.
No caso de atraso reiterado no pagamento de salários predomina o entendimento de que, por não existir uma penalidade específica, o fato gera presunção de dano ensejando indenização por danos morais.

E, para tanto, sustenta-se que essa circunstância afeta a sobrevivência do empregado, configurando, sem a necessidade de comprovação, a ofensa à dignidade do trabalhador, levando o mesmo a uma possível situação de miserabilidade e inadimplência para com as suas obrigações.
Nesse sentido, a título de exemplo, posicionou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso de Revista: 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10932-08.2016.5.15.0143; Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/05/2018) (Grifo nosso).
Por outro lado, quanto se trata de ausência ou inobservância do prazo para quitação do acerto rescisório, o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o mero atraso ou inadimplemento, desacompanhado de prova configurando o dano, não induz afronta aos direitos fundamentais e não gera indenização por danos morais, considerando, especialmente, que existe em nosso ordenamento jurídico penalidade ou sanção a ser aplicada para quem age dessa forma.
 Nessa hipótese, para dar ensejo à indenização, é necessária a demonstração da violação à honra, à reputação, à intimidade ou imagem por parte daquele que busca eventual ressarcimento. Confira-se os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5.º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST-RR-911- 32.2012.5.03.0018, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 2/7/2018.)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e o rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8.º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, o Regional reformou a sentença por asseverar que ‘nenhuma verba rescisória foi paga ao reclamante, visto que o ônus de comprovar seu escorreito pagamento dentro do prazo era da reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito autoral’. Desse contexto, portanto, constata-se que não foi evidenciada nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro, não há falar em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST-RR-637-23.2017.5.17.0012, 3.ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 4/10/2019.).
AGRAVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Agravo não provido. (...) (TST-ARR 100809-92.2016.5.01.0451, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/9/2019.)

Entendemos que esse posicionamento é o que está coerente com o nosso Ordenamento Jurídico vigente. 
Efetivamente, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, existem penalidades específicas a serem aplicadas, consoante artigos 477 § 8° e 467 da CLT[1]. 
Conclui-se, portanto, que para a percepção de indenização por danos morais, quando ocorrer o atraso no pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência majoritária, ao interpretar a lei, entende que é necessária a comprovação do dano sofrido.




[1] Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8°: Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. (Grifo nosso)
Art.467: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (Grifo nosso).