terça-feira, 28 de agosto de 2018

12 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006, com entrada em vigor em 22 de setembro de 2006, após o Estado brasileiro ter sido condenado, em 2002, por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso de violência doméstica que teve como vítima Maria da Penha Maia Fernandes.

Apesar da existência da legislação há 12 anos, bem como com o aumento significativo do número de denúncias após a vigência desta, em 2015, através da Lei nº 13.104, foi necessária a criação do crime de feminicídio - que é o delito de homicídio contra a mulher pela simples condição de ser do sexo feminino - visto que o Brasil ainda alcançava altos rankings em violência doméstica e de gênero.

A Organização das Nações Unidas (ONU) aduz que o Brasil ainda é responsável por 40% (quarenta por cento) dos casos de feminicídio na América Latina, ocupando o sétimo lugar no mundo entre as nações onde mais mulheres são mortas em casos relacionados com violência de gênero[1].

Além do mais, foi constatado, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em 2017 no Brasil tramitaram nas Justiças Estaduais de todo o país cerca de 1.448.716 processos referentes à violência doméstica e familiar, uma média de 13,8 processos a cada mil brasileiras[2].

Os processos de feminicídio que não julgados em 2017 atigiram o montante de 908.560, percentual 2% (dois por cento) maior que o ano de 2016 onde restaram pendentes de julgamento 891.818 casos pelo Brasil, conforme o relatório “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha – 2018”, elaborado pelo Conselho Nacional (CNJ) de Justiça[3].

Apesar de grandes avanços legislativos no Brasil quanto à necessidade de maior proteção à mulher, resta claro que a efetividade nas medidas para diminuir a violência doméstica, familiar e de gênero ainda deixam muito a desejar, por que o Poder Judiciário brasileiro ainda não possui estrutura suficiente para processar e julgar os casos na mesma velocidade em que estes acontecem.

A necessidade de um policiamento mais ativo e efetivo; de um Judiciário cada vez mais especializado e equipado para o julgamento dos casos; bem como das constantes campanhas de conscientização e incentivo a não violência contra a mulher, ainda são de suma importância para que o país comece a diminuir os números de violência e homicídios contra as mulheres.



[1] Fonte: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2018/06/feminicidios-solucao-brasil-justica.html

[3] e [3] Relatório “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha – 2018”: http://www.cnj.jus.br/files/publicacoes/arquivo/5f271e3f54a853da92749ed051cf3059_18ead26dd2ab9cb18f8cb59165b61f27.pdf

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IPTU PROGRESSIVO



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


         De acordo com Artigo 156, Inciso I, da Constituição da República de 1988, compete aos Municípios instituir o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
         O IPTU tem importante papel no orçamento municipal, figurando muitas vezes como principal fonte de receita dos municípios.
         Nos moldes do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que geram a obrigação de pagar o tributo) do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
         A expressão “zona urbana” deve ser definida em lei municipal e deve observar a existência de pelo menos dois melhoramentos de infraestrutura urbana dentre os previstos nos Incisos do Parágrafo 1º do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, dentre os quais a existência de meio-fio ou calçamentos, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
         O montante do IPTU, de acordo com o disposto no Artigo 33 do Código Tributário Nacional, é baseado no valor venal do imóvel.
         O Artigo 34 do Código Tributário Nacional define quem é o contribuinte que deverá pagar o imposto. Segundo este dispositivo, o contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
         A título de curiosidade vale informar que a Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) permite ao proprietário do imóvel transferir a obrigação do pagamento do IPTU ao locatário.
         A finalidade principal do IPTU é a arrecadação de recursos financeiros aos Municípios, tendo em vista que não é um imposto vinculado a alguma finalidade. Caráter fiscal do imposto.
         O tributo também pode ter caráter extrafiscal, quando tem por objetivo a intervenção na economia.
         Os impostos são medidos por alíquotas.
         Conforme o CTN as alíquotas podem ser proporcional ou progressiva.
         A alíquota proporcional é uma alíquota fixa.
         A alíquota progressiva ocorre com o aumento das alíquotas de certo imposto em função de um parâmetro definido.
         O IPTU pode ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel.
         Esse tipo de progressividade do IPTU é relacionado ao Princípio da Capacidade Contributiva do Direito Tributário. Dessa forma, a progressividade seria a medida para se alcançar a isonomia almejada pela Constituição.
         É autorizado ao Município instituir lei que cobre do indivíduo alíquotas maiores ou menores de acordo com a capacidade contributiva dele.
         Pode também o imposto ser progressivo no tempo.
         Nos termos do Artigo 182, §4º, da Constituição Federal, é facultado ao Município, mediante lei específica, exigir o adequado aproveitamento do imóvel pelo seu proprietário. Caso o indivíduo não cumpra com a exigência do Poder Público Municipal, este poderá impor diversas formas de sanções a ele, para que imediatamente cumpra a função social da propriedade. Uma delas é a adoção da progressividade do IPTU.
         Nesse tipo de progressividade, o objetivo é o cumprimento da função social da propriedade. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de forma progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
         O IPTU também poderá ser progressivo de acordo com a localização e o uso do imóvel.
         Com relação ao uso/destinação do imóvel, pode o Município instituir alíquotas diferentes. Um terreno baldio, por exemplo, pode sofrer uma alíquota maior se comparada às alíquotas de terrenos edificados.  Imóveis utilizados na indústria ou comércio podem ter percentuais diferentes se comparados aos residenciais.
         Importante ressaltar que a Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
         Nesse sentido, buscou-se, neste artigo, demonstrar que a instituição do IPTU progressivo tem por objetivo a tentativa de alcançar o cumprimento da função social da propriedade.




SUCESSÃO EMPRESARIAL



Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A SUCESSÃO EMPRESARIAL é uma questão que aflige a todos mundialmente.
Uma boa solução para resolver o problema futuro é a contratação de um seguro sobre a vida dos sócios da empresa, pago pela empresa e cuja indenização será utilizada para a compra da participação acionária do sócio falecido.
Optando-se pela contratação de um seguro para tal finalidade, todos os sócios da empresa devem acordar e aceitar a eliminação de toda e qualquer possibilidade de Sucessão Pessoal. Aos sucessores, caso faleça um dos sócios, será garantido uma quantia em dinheiro, igual ao valor da participação acionária do sócio falecido, de modo que o pagamento seja eticamente correto, calculado sobre uma fórmula previamente estabelecida e aceita, sem contestações, por todos os sócios.
Essa primeira fase termina com a sustentação jurídica desse acordo, por meio de uma alteração na cláusula de Sucessão no Estatuto ou Contrato Social, registrando o fato de não existir sucessão pessoal, mas sim, pagamento em dinheiro da parte do sócio falecido aos seus herdeiros.
Após estabelecido o valor dos direitos de sucessão de cada acionista ou quotista, um Seguro de Vida é contratado, com capital segurado no valor que foi estabelecido para cada sócio.
Na cláusula “beneficiário” deverá ser indicado que 100% do valor da indenização será pago diretamente aos sucessores do sócio/acionista.
O Seguro cria uma proteção eficiente, fácil e de baixo custo para a garantia de uma sucessão empresarial, evitando-se litígios.
Esta modalidade de Seguro evita que sejam utilizados recursos da empresa ou dos sócios remanescentes, garantindo que ambos, acionistas/quotistas e empresa, continuem capitalizados e com o problema da sucessão resolvido.
Vale indicar alguns benefícios do Seguro de Sucessão Empresarial, tais como:
a)    Permite que os sócios remanescentes continuem controlando a empresa, sem a interferência dos sucessores;
b)    A contratação do Seguro deixa os sócios tranquilos e evita quaisquer conflitos sobre sucessão com os sócios remanescentes; e,
c)     Se estabelecido no Acordo de Acionistas/Quotistas que a indenização será paga diretamente pela seguradora para os sucessores, por ser uma indenização de seguro de vida, não há incidência de impostos.

O Seguro acima mencionado com a sustentação jurídica necessária, por meio de uma alteração na cláusula de Sucessão no Estatuto ou no Contrato Social é uma boa opção a ser pensada pelo empresariado, que evitará problemas financeiros e jurídicos futuros a seus sucessores.


terça-feira, 31 de julho de 2018

DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO QUE FOI DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NÃO É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


O artigo 2º, inciso II[1], da Lei nº 8.137/1990 – Define os crimes contra a ordem tributária – prevê que é crime o ato de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social que deveria ser recolhido aos cofres públicos.

Logo, o indivíduo que declarasse a necessidade de recolhimento de algum tributo, nas que deixava de realizar tal recolhimento, era tido como um agente criminoso que infringiu a legislação especial vigente.

Em recente decisão do recurso de Agravo em Recurso Especial (AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189[2]), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato de declarar certo imposto e não realizar o devido recolhimento deste não configura delito contra a ordem tributária, apenas mero inadimplemento por parte do contribuinte.

O Relator do recurso, Ministro Jorge Mussi, entendeu que, no caso concreto julgado, os sócios da empresa que deixaram de realizar o pagamento o tributo, apesar da declaração deste, não praticaram fraude para deixar de pagar o tributo, restando claro que a conduta imputada a eles foi de não recolher, no prazo e forma legal, o tributo que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

Esta decisão pode gerar um novo entendimento nos tribunais brasileiros quanto à questão, podendo, inclusive, diminuir o número de casos de condenação criminal por não pagamento de tributos, nos casos em que estes foram previamente declarados pelo próprio contribuinte.




[1] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
[2] Acórdão AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189 – GO: https://www.conjur.com.br/dl/mussi-icms-stj-acordao.pdf

ENTENDENDO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


         A Substituição Tributária (“ST”) é o regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
         Temos na legislação que trata da substituição tributária 2 (duas) modalidades de contribuintes:
i) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
ii) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
         No que concerne ao recolhimento do ICMS, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
            A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lei de cada Estado.
            A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
            O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
            O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário de Convênio, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
         Deverá ser utilizada a GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
         O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. 
         A aplicação do regime de ST apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo a recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia, mediante melhoria do controle fiscal, sem, contudo, elevar a carga tributária que onere a cadeia produtiva e o consumidor final. Como técnica de tributação nas operações subsequentes, a ST tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor.