Juliana Mello
Vieira
Advogada, Mestre em
Ciências Juridico-Civilisticas pela Universidade de Coimbra
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 14, em 08/05/2009
A assistência judiciária
já se encontra regulada em nosso Ordenamento Jurídico desde 1950, ano de edição
da famosa lei da assitência judiciária, lei 1.060. No entanto, foi somente em
1988, com a promulgação da Constituição Federal da redemocratização que a
assistência judiciária, ou a “gratuidade de justiça” foi erigida a princípio
constitucinal fundamental, corolário do princípio maior de acesso à justiça,
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.