quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Será o fim da carteira suplementar para os Advogados?


  

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

As filiais das espécies de sociedades de advogados somente podem ser constituídas e instaladas no Brasil:

(i)        O artigo 15 da Lei 8.906 prescreve em seu parágrafo 5º. que “o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.”

(ii)       A norma descrita no item (i) acima também estava prevista no parágrafo 1º do artigo 7º do Provimento 112/2006, mas foi modificada pelo Provimento 187/2018: § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial.

A nova redação dispensa de inscrição suplementar os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na base da Filial.

O artigo 10 da lei 8.906/1994 trata da inscrição principal e da suplementar do advogado:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

A inscrição suplementar é motivo de reclamação dos advogados, até porque se a carteira é nacional, tal qual uma carteira de habilitação para condução de veículos, e diante do processo eletrônico, há muito deveria ter sido dispensada.

Perante a Câmara dos Deputados, três Projetos de Lei tramitam e tratam da revogação do § 2º, Art. 10., Lei 8.906:

(i)                  PL 1059/2023, de autoria da Deputada Fernanda Pessoa - UNIÃO/CE (Art. 1º Fica revogado o §2º, do art. 10 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994.);

(ii)                PL 1817/2023, de autoria do Deputado Arthur Oliveira Maia - UNIÃO/BA (Art. 1º Esta lei suprime a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia em todo o território nacional.); e,

(iii)               PL 4213/2024, de autoria do Deputado Luiz Fernando Faria - PSD/MG (Revoga os §§2º e 4º. do art. 10 da Lei 8.906.).

É importante trazer parte das Justificativas dos PLs:

(i)                  PL 1059/2023: “Neste sentido, o advento da internet trouxe consigo a possibilidade da prestação de serviço em diversos Estados, e assim, a maior abrangência do exercício profissional. Nesta senda, a limitação de cinco processos anuais para inscrição suplementar não mais faz sentido, tendo em vista que o exercício da profissão encontra-se resguardada pela subseção de domicilio do profissional. Ademais, a revogação do dispositivo vem no sentido de atualizar a legislação para a realidade atual dos profissionais da advocacia, da qual, a internet trouxe a possibilidade da prestação de serviço para pessoas em outras unidades da Federação.

(ii)                PL 1817/2023: “A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial; nos termos do artigo 1º, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. A partir da vigência da referida lei, decorrente dos sistemas informatizados de compartilhamento instantâneos de dados, advogados podem trabalhar de qualquer lugar do mundo.

(iii)               PL 4213/2024: “A partir da vigência da A Lei nº 11.419, advogados podem advogar de qualquer lugar do mundo, o que demonstra o próprio enfraquecimento da Inscrição Suplementar para advogados. Não obstante, o Art. 3º da Lei 8.906, prescreve queO exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”O advogado é advogado em todo o Brasil, sendo desnecessária e onerosa a inscrição suplementar.

Em 28/05/2021, eram 1.221.034 inscritos nas Seccionais da OAB, com 52.174 inscrições suplementares, sendo 16.170 advogadas e 36.014 advogados, conforme apurado no Primeiro Perfil das Espécies das Sociedades de Advogados – Conselho Federal da OAB – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/2C62754140343C_PerfilNacional.pdf ).

O debate sobre a necessidade de inscrição suplementar para advogados no Brasil está em destaque, especialmente considerando as mudanças tecnológicas e a crescente mobilidade dos profissionais. O atual cenário legislativo reflete essa discussão com a tramitação de três Projetos de Lei (PL 1059/2023, PL 1817/2023 e PL 4213/2024) na Câmara dos Deputados, que buscam eliminar a obrigatoriedade dessa inscrição.

Evolução Legislativa: A mudança proposta busca adequar a legislação à realidade digital moderna, onde a prática da advocacia ultrapassa as barreiras físicas dos escritórios tradicionais graças à internet e aos processos eletrônicos.

Justificativas dos PLs: Os projetos destacam a expansão do alcance profissional que a tecnologia proporciona, tornando obsoleta a limitação de cinco processos anuais antes de exigir inscrição suplementar. A legislação atual não condiz com a possibilidade de advogar remotamente em todo o território nacional, podendo estar inclusive fora do Brasil.

Dados Estatísticos: Com mais de um milhão de advogados inscritos e apenas uma fração com inscrições suplementares, a proporção destaca o impacto administrativo e financeiro dessa exigência.

A possível revogação da exigência de inscrição suplementar pode trazer diversos benefícios:

Redução de Custos: Advogados poderão economizar nas taxas de inscrição suplementar, tornando o exercício da profissão menos oneroso.

Simplificação Administrativa: Menos burocracia para os Conselhos Seccionais da OAB, permitindo foco em atividades mais centrais de regulação e apoio aos advogados.

Maior Flexibilidade Profissional: Advogados poderão atuar com mais liberdade em diferentes regiões, promovendo um ambiente jurídico mais dinâmico e adaptável às necessidades do mercado globalizado.

Com a aprovação dos projetos de lei propostos, o conceito de uma "carteira nacional" para advogados se tornaria mais robusto, eliminando a necessidade de múltiplas inscrições e refletindo melhor o funcionamento atual do mercado jurídico. Essa mudança irá beneficiar os advogados em termos de custos e mobilidade, modernizando o sistema jurídico brasileiro, alinhando-o às práticas contemporâneas facilitadas pela tecnologia.

PGFN e Receita lançam editais no âmbito do Programa de Transação Integral


 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram recentemente os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de importante e propalada desavença jurídica no contexto do Programa de Transação Integral (PTI), decisão inclinada no aperfeiçoamento do protótipo de conversação entre o fisco e os grandes contribuintes.

 

De acordo com a Receita Federal, a edição desses novos três editais cria uma probabilidade de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para o exercício de 2025 no órgão.

O acordo de transação tributária é uma ferramenta firmada pelo contribuinte e pela administração tributária por meio de concessões recíprocas. Com a aceitação, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e quitar os valores devidos com descontos e condições especiais, acompanhando as regras publicadas em edital. Proporciona, deste modo, a normalização da condição fiscal diante do Fisco, a diminuição de litígios e a aniquilação do crédito tributário. A transação colabora ainda para propiciar a preservação da empresa e dos empregos, encorajar a atividade econômica e salvaguardar recursos para as políticas públicas.

 

O edital nº 25/2024 prescreve duas situações selecionáveis à transação por anuência no contencioso tributário. Primeiramente, a dedução do ágio fiscal originado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico, chamado de “ágio interno”, por intermédio de planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal através de empresa instituída exclusivamente para oportunizar a amortização, conhecida por “empresa veículo”, via planejamento tributário impróprio.

O edital nº 26/2024 apresenta três teses associadas à produção de bebidas não alcoólicas: (i) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (ii) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (iii) a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

 

Finalmente, o edital nº 27/2024 estipula outras três situações optativas, quais sejam: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); (ii) a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; (iii) a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

 

As hipóteses apresentadas podem significar uma boa opção aos contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o fisco. Vale ficar atento!

Descobrir como as pessoas desejam ser tratadas


 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A forma como tratamos os outros reflete não apenas nossa ética pessoal, mas também o respeito que temos pelos princípios morais e legais que sustentam a convivência em sociedade. Descobrir como as pessoas desejam ser tratadas é uma habilidade essencial para construir relações saudáveis, respeitosas e produtivas, seja no âmbito pessoal ou profissional.

O primeiro passo para compreender como alguém deseja ser tratado é o exercício da empatia. Empatia é a capacidade de se colocar no lugar do outro, buscando entender suas emoções, necessidades e perspectivas. Essa atitude não significa concordar com tudo, mas sim reconhecer a individualidade e as particularidades de cada pessoa. A empatia é um princípio moral fundamental que também encontra respaldo em legislações que protegem a dignidade humana, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Outro aspecto essencial é a comunicação. Muitas vezes, as expectativas e desejos das pessoas não são evidentes. Um diálogo aberto e respeitoso permite que cada um expresse suas preferências, limites e valores. No ambiente de trabalho, por exemplo, líderes eficazes são aqueles que ouvem seus colaboradores e ajustam suas abordagens para atender às necessidades individuais, sempre dentro dos limites éticos e legais.

O respeito à diversidade é igualmente crucial. Cada pessoa carrega consigo uma bagagem única de cultura, experiências e crenças. Tratar os outros como gostaríamos de ser tratados, embora seja um bom ponto de partida, pode não ser suficiente. O ideal é tratá-los como eles gostariam de ser tratados, respeitando suas diferenças. Essa abordagem está alinhada com princípios de igualdade e não discriminação previstos em legislações de muitos países.

Além disso, compreender como as pessoas desejam ser tratadas exige sensibilidade para identificar sinais não verbais e contextuais. Nem sempre as palavras dizem tudo; gestos, expressões faciais e o tom de voz também comunicam muito. Essa sensibilidade é especialmente importante em situações delicadas, como conflitos ou momentos de vulnerabilidade emocional.

Do ponto de vista legal, o tratamento respeitoso e digno é um direito básico. O Código Civil brasileiro, por exemplo, protege a honra, a imagem e a integridade moral das pessoas, enquanto a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da dignidade humana. No ambiente corporativo, legislações trabalhistas reforçam a importância de um ambiente livre de assédio, discriminação e abusos.

No entanto, é importante destacar que o respeito aos princípios legais não é suficiente se não for acompanhado de uma postura ética genuína. Agir apenas para evitar sanções jurídicas demonstra uma visão limitada e superficial. O verdadeiro compromisso com o respeito ao próximo vem do entendimento de que todas as pessoas possuem valor intrínseco e devem ser tratadas com dignidade, independentemente de sua posição social, crenças ou diferenças.

Por fim, ao buscar entender como as pessoas desejam ser tratadas, criamos uma base sólida para relações mais justas e harmoniosas. Esse esforço não apenas enriquece nossas interações, mas também fortalece o tecido social, promovendo uma convivência pautada na ética, no respeito e na justiça. Afinal, o respeito mútuo é a chave para uma sociedade mais humana e inclusiva.

Nota Fiscal Mineira

 

Instituída pela Lei 24.756 de 27/05/24

 

 

Caroline Kellen Silveira

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia de Vasconcellos Anselmo

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

A Nota Fiscal Mineira (NFM) é uma ferramenta fundamental no combate à sonegação fiscal e na promoção da cidadania fiscal.

 

Seu principal objetivo é registrar as transações comerciais, garantindo que os impostos devidos sejam corretamente recolhidos. A emissão da nota fiscal é obrigatória para todas as empresas, o que contribui para a transparência fiscal.

 

Além disso, a NFM conta com um aplicativo [1] que busca incentivar os cidadãos a solicitarem e registrarem suas notas fiscais, proporcionando benefícios tanto para os consumidores quanto para as entidades de assistência social.

 

Os cidadãos que se cadastram no aplicativo e inserem suas notas fiscais podem participar de sorteios de prêmios em dinheiro. Os vencedores têm a oportunidade de indicar entidades de assistência social para que também recebam recursos, criando um impacto positivo na comunidade.

 

Os sorteios, realizados periodicamente, incluem prêmios de até R$1 milhão, com a previsão de distribuição de mais de 61 mil prêmios ao longo do ano, totalizando R$26 milhões. Isso é possível graças à parceria com a Loteria Federal, que garante a transparência e a legitimidade do processo.

 

A Nota Fiscal Mineira não apenas beneficia os consumidores, mas também contribui para o aumento da arrecadação tributária do estado.

 

O programa visa gerar um incremento de R$80 milhões anuais na receita estadual, sem a necessidade de criar ou aumentar impostos. Esse aumento na arrecadação pode ser impulsionado pela mudança de comportamento dos consumidores, que são cada vez mais incentivados a pedir suas notas fiscais, promovendo a regularização das operações comerciais. Essa mudança é essencial para a construção de um ambiente de negócios mais transparente e ético.

 

É importante destacar que a Nota Fiscal Mineira estabelece restrições quanto aos seus beneficiários.

 

Não podem participar do programa os governantes do estado, como o governador, vice-governador e secretários, assim como servidores públicos envolvidos na gestão do programa.

 

Conclui-se, portanto, que a Nota Fiscal Mineira é mais do que uma ferramenta de fiscalização tributária; ela representa um passo importante na construção de uma cultura fiscal mais consciente e responsável, além de gerar benefícios concretos tanto para a população quanto para a sociedade como um todo.

O BRASIL É O “BURACO DO COELHO”


  

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Brasil, com sua complexidade e paradoxos, pode ser comparado ao “buraco do coelho” da obra Alice no País das Maravilhas, de Lewis Carroll. Essa metáfora sugere um espaço de mistério, desafios e descobertas inesperadas, onde a lógica tradicional muitas vezes não se aplica. No entanto, ao contrário do que se esperava, algumas das recentes iniciativas para reorganizar esse “buraco” têm aprofundado ainda mais a sensação de incerteza e caos.

 

O Fascínio do Desconhecido

Assim como Alice, que ao cair no “buraco do coelho” encontra um mundo cheio de regras peculiares e personagens excêntricos, o Brasil é um território que surpreende tanto seus habitantes quanto os estrangeiros. Suas riquezas naturais e diversidade cultural convivem com um cenário político e econômico marcado por altos e baixos, onde as promessas de mudança frequentemente resultam em mais confusão do que soluções.

 

A Reforma Tributária: Um Passo em Falso

O presidente do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Gustavo Brigagão, bem resumiu a falácia que está o caminho traçado da Reforma Tributária ao comentar uma matéria veiculada no jornal Valor: Appy: “A gente conseguiu vencer.” Brigagão: “Sim, venceram e chegaram ao topo do pódio, criando o IVA com a alíquota mais alta do mundo!

O que poderia ser a simplificação tão esperada, uma oportunidade há muito esperada, será um problema para a efetividade dos negócios no Brasil, gerando burocratização, gerando dúvidas para empresas e investidores, que estão em estado de alerta geral. A competitividade será difícil de se manter.

 

O Pacote de Gastos e a Pressão Econômica

Como se não bastasse a turbulência gerada pela Reforma Tributária, a divulgação do pacote de gastos do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também trouxe preocupações. Ao contrário de apresentar soluções claras para equilibrar as contas públicas, o pacote gerou mais dúvidas sobre a capacidade do governo de controlar o déficit fiscal.

Enquanto isso, a economia brasileira continua sendo pressionada por fatores estruturais como a inflação persistente e as altas taxas de juros. Esses elementos criam um cenário de incerteza para investidores e consumidores, dificultando a retomada do crescimento econômico.

 

Um País de Contradições

O Brasil segue sendo um lugar de extremos: riqueza natural e desigualdade social, potencial de inovação e barreiras burocráticas. A reforma tributária e o pacote de gastos são exemplos de como boas intenções podem ser mal executadas, aprofundando os problemas em vez de resolvê-los.

Assim como no mundo de Alice, onde as regras mudam constantemente e a lógica é desconcertante, o Brasil parece estar preso em um ciclo de promessas não cumpridas. Isso afeta diretamente a confiança no futuro do país, tanto por parte de seus cidadãos quanto de investidores internacionais.

 

Oportunidades no Meio do Caos

Ainda que o cenário seja desafiador, o Brasil continua sendo um país de oportunidades para aqueles que conseguem navegar por suas complexidades. Empreendedores e investidores dispostos a assumir riscos podem encontrar nichos de mercado e áreas de crescimento, especialmente em setores como tecnologia, sustentabilidade e agronegócio.

No entanto, para que essas oportunidades se concretizem, é fundamental que o governo e a sociedade civil trabalhem juntos para corrigir os rumos. Reformas precisam ser mais do que mudanças no papel; elas devem ser implementadas com clareza, diálogo e foco nos resultados.

 

Um Convite à Reflexão

O Brasil, com todas as suas contradições, é um reflexo de seu próprio potencial inexplorado. Assim como Alice, que precisa encontrar seu caminho em um mundo caótico, o país precisa de coragem e determinação para superar os desafios e construir um futuro mais estável e próspero.

Por enquanto, o “buraco do coelho” brasileiro permanece um lugar de incertezas, mas também de possibilidades. Cabe a nós decidir se vamos continuar caindo ou se usaremos as lições do caos para criar um caminho mais sólido e promissor.