quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

PGFN e Receita lançam editais no âmbito do Programa de Transação Integral


 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram recentemente os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de importante e propalada desavença jurídica no contexto do Programa de Transação Integral (PTI), decisão inclinada no aperfeiçoamento do protótipo de conversação entre o fisco e os grandes contribuintes.

 

De acordo com a Receita Federal, a edição desses novos três editais cria uma probabilidade de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para o exercício de 2025 no órgão.

O acordo de transação tributária é uma ferramenta firmada pelo contribuinte e pela administração tributária por meio de concessões recíprocas. Com a aceitação, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e quitar os valores devidos com descontos e condições especiais, acompanhando as regras publicadas em edital. Proporciona, deste modo, a normalização da condição fiscal diante do Fisco, a diminuição de litígios e a aniquilação do crédito tributário. A transação colabora ainda para propiciar a preservação da empresa e dos empregos, encorajar a atividade econômica e salvaguardar recursos para as políticas públicas.

 

O edital nº 25/2024 prescreve duas situações selecionáveis à transação por anuência no contencioso tributário. Primeiramente, a dedução do ágio fiscal originado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico, chamado de “ágio interno”, por intermédio de planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal através de empresa instituída exclusivamente para oportunizar a amortização, conhecida por “empresa veículo”, via planejamento tributário impróprio.

O edital nº 26/2024 apresenta três teses associadas à produção de bebidas não alcoólicas: (i) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (ii) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (iii) a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

 

Finalmente, o edital nº 27/2024 estipula outras três situações optativas, quais sejam: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); (ii) a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; (iii) a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

 

As hipóteses apresentadas podem significar uma boa opção aos contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o fisco. Vale ficar atento!

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