Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da
Receita Federal publicaram recentemente os três primeiros editais de transação
por adesão no contencioso tributário de importante e propalada desavença
jurídica no contexto do Programa de Transação Integral (PTI), decisão inclinada
no aperfeiçoamento do protótipo de conversação entre o fisco e os grandes
contribuintes.
De
acordo com a Receita Federal, a edição desses novos três editais cria uma
probabilidade de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para o exercício de 2025
no órgão.
O
acordo de transação tributária é uma ferramenta firmada pelo contribuinte e
pela administração tributária por meio de concessões recíprocas. Com a
aceitação, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e
quitar os valores devidos com descontos e condições especiais, acompanhando as
regras publicadas em edital. Proporciona, deste modo, a normalização da
condição fiscal diante do Fisco, a diminuição de litígios e a aniquilação do
crédito tributário. A transação colabora ainda para propiciar a preservação da
empresa e dos empregos, encorajar a atividade econômica e salvaguardar recursos
para as políticas públicas.
O
edital nº 25/2024 prescreve duas situações selecionáveis à transação por
anuência no contencioso tributário. Primeiramente, a dedução do ágio fiscal
originado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico,
chamado de “ágio interno”, por intermédio de planejamento tributário abusivo.
Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal através de empresa instituída
exclusivamente para oportunizar a amortização, conhecida por “empresa veículo”,
via planejamento tributário impróprio.
O
edital nº 26/2024 apresenta três teses associadas à produção de bebidas
não alcoólicas: (i) a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na
Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas,
para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI); (ii) a correta classificação fiscal dos insumos
produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não
alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS); (iii) a correta valoração dos preços dos kits de concentrados,
considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para
fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
Finalmente,
o edital nº 27/2024 estipula outras três situações optativas, quais sejam:
(i) a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos
lucros e resultados da empresa (PLR); (ii) a incidência de Imposto de
Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores
auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock
options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; (iii) a
incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a
programas de previdência privada complementar.
As hipóteses apresentadas podem significar uma boa opção aos contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o fisco. Vale ficar atento!
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