quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Será o fim da carteira suplementar para os Advogados?


  

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

As filiais das espécies de sociedades de advogados somente podem ser constituídas e instaladas no Brasil:

(i)        O artigo 15 da Lei 8.906 prescreve em seu parágrafo 5º. que “o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.”

(ii)       A norma descrita no item (i) acima também estava prevista no parágrafo 1º do artigo 7º do Provimento 112/2006, mas foi modificada pelo Provimento 187/2018: § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial.

A nova redação dispensa de inscrição suplementar os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na base da Filial.

O artigo 10 da lei 8.906/1994 trata da inscrição principal e da suplementar do advogado:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

A inscrição suplementar é motivo de reclamação dos advogados, até porque se a carteira é nacional, tal qual uma carteira de habilitação para condução de veículos, e diante do processo eletrônico, há muito deveria ter sido dispensada.

Perante a Câmara dos Deputados, três Projetos de Lei tramitam e tratam da revogação do § 2º, Art. 10., Lei 8.906:

(i)                  PL 1059/2023, de autoria da Deputada Fernanda Pessoa - UNIÃO/CE (Art. 1º Fica revogado o §2º, do art. 10 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994.);

(ii)                PL 1817/2023, de autoria do Deputado Arthur Oliveira Maia - UNIÃO/BA (Art. 1º Esta lei suprime a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia em todo o território nacional.); e,

(iii)               PL 4213/2024, de autoria do Deputado Luiz Fernando Faria - PSD/MG (Revoga os §§2º e 4º. do art. 10 da Lei 8.906.).

É importante trazer parte das Justificativas dos PLs:

(i)                  PL 1059/2023: “Neste sentido, o advento da internet trouxe consigo a possibilidade da prestação de serviço em diversos Estados, e assim, a maior abrangência do exercício profissional. Nesta senda, a limitação de cinco processos anuais para inscrição suplementar não mais faz sentido, tendo em vista que o exercício da profissão encontra-se resguardada pela subseção de domicilio do profissional. Ademais, a revogação do dispositivo vem no sentido de atualizar a legislação para a realidade atual dos profissionais da advocacia, da qual, a internet trouxe a possibilidade da prestação de serviço para pessoas em outras unidades da Federação.

(ii)                PL 1817/2023: “A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial; nos termos do artigo 1º, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. A partir da vigência da referida lei, decorrente dos sistemas informatizados de compartilhamento instantâneos de dados, advogados podem trabalhar de qualquer lugar do mundo.

(iii)               PL 4213/2024: “A partir da vigência da A Lei nº 11.419, advogados podem advogar de qualquer lugar do mundo, o que demonstra o próprio enfraquecimento da Inscrição Suplementar para advogados. Não obstante, o Art. 3º da Lei 8.906, prescreve queO exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”O advogado é advogado em todo o Brasil, sendo desnecessária e onerosa a inscrição suplementar.

Em 28/05/2021, eram 1.221.034 inscritos nas Seccionais da OAB, com 52.174 inscrições suplementares, sendo 16.170 advogadas e 36.014 advogados, conforme apurado no Primeiro Perfil das Espécies das Sociedades de Advogados – Conselho Federal da OAB – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/2C62754140343C_PerfilNacional.pdf ).

O debate sobre a necessidade de inscrição suplementar para advogados no Brasil está em destaque, especialmente considerando as mudanças tecnológicas e a crescente mobilidade dos profissionais. O atual cenário legislativo reflete essa discussão com a tramitação de três Projetos de Lei (PL 1059/2023, PL 1817/2023 e PL 4213/2024) na Câmara dos Deputados, que buscam eliminar a obrigatoriedade dessa inscrição.

Evolução Legislativa: A mudança proposta busca adequar a legislação à realidade digital moderna, onde a prática da advocacia ultrapassa as barreiras físicas dos escritórios tradicionais graças à internet e aos processos eletrônicos.

Justificativas dos PLs: Os projetos destacam a expansão do alcance profissional que a tecnologia proporciona, tornando obsoleta a limitação de cinco processos anuais antes de exigir inscrição suplementar. A legislação atual não condiz com a possibilidade de advogar remotamente em todo o território nacional, podendo estar inclusive fora do Brasil.

Dados Estatísticos: Com mais de um milhão de advogados inscritos e apenas uma fração com inscrições suplementares, a proporção destaca o impacto administrativo e financeiro dessa exigência.

A possível revogação da exigência de inscrição suplementar pode trazer diversos benefícios:

Redução de Custos: Advogados poderão economizar nas taxas de inscrição suplementar, tornando o exercício da profissão menos oneroso.

Simplificação Administrativa: Menos burocracia para os Conselhos Seccionais da OAB, permitindo foco em atividades mais centrais de regulação e apoio aos advogados.

Maior Flexibilidade Profissional: Advogados poderão atuar com mais liberdade em diferentes regiões, promovendo um ambiente jurídico mais dinâmico e adaptável às necessidades do mercado globalizado.

Com a aprovação dos projetos de lei propostos, o conceito de uma "carteira nacional" para advogados se tornaria mais robusto, eliminando a necessidade de múltiplas inscrições e refletindo melhor o funcionamento atual do mercado jurídico. Essa mudança irá beneficiar os advogados em termos de custos e mobilidade, modernizando o sistema jurídico brasileiro, alinhando-o às práticas contemporâneas facilitadas pela tecnologia.

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