Stanley
Martins Frasão
Advogado Sócio de
Homero Costa Advogados
As filiais das espécies de
sociedades de advogados somente podem ser constituídas e instaladas no Brasil:
(i) O artigo 15 da Lei 8.906 prescreve em
seu parágrafo 5º. que “o ato de constituição de filial deve ser averbado no
registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar,
ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.”
(ii) A norma descrita no item (i) acima
também estava prevista no parágrafo 1º do artigo 7º do Provimento 112/2006, mas
foi modificada pelo Provimento 187/2018: § 1º O Contrato Social que previr a
criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa
finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo
território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar,
dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na
respectiva base territorial.
A nova redação dispensa de
inscrição suplementar os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia
na base da Filial.
O artigo 10 da lei 8.906/1994
trata da inscrição principal e da suplementar do advogado:
Art.
10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em
cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do
regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal
da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa
física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a
inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a
exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção
judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio
profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a
transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de
transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício
ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
A inscrição suplementar é motivo
de reclamação dos advogados, até porque se a carteira é nacional, tal qual uma
carteira de habilitação para condução de veículos, e diante do processo
eletrônico, há muito deveria ter sido dispensada.
Perante a Câmara dos Deputados,
três Projetos de Lei tramitam e tratam da revogação do § 2º, Art. 10., Lei
8.906:
(i)
PL 1059/2023, de autoria da Deputada Fernanda Pessoa - UNIÃO/CE
(Art. 1º Fica revogado o §2º,
do art. 10 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994.);
(ii)
PL 1817/2023, de autoria do Deputado Arthur Oliveira Maia -
UNIÃO/BA (Art. 1º Esta
lei suprime a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia
em todo o território nacional.); e,
(iii)
PL 4213/2024, de autoria do Deputado Luiz Fernando Faria - PSD/MG
(Revoga os §§2º e 4º. do
art. 10 da Lei 8.906.).
É importante trazer parte das
Justificativas dos PLs:
(i)
PL 1059/2023: “Neste sentido, o advento da internet trouxe consigo a
possibilidade da prestação de serviço em diversos Estados, e assim, a maior
abrangência do exercício profissional. Nesta senda, a limitação de cinco
processos anuais para inscrição suplementar não mais faz sentido, tendo em
vista que o exercício da profissão encontra-se resguardada pela subseção de
domicilio do profissional. Ademais, a revogação do dispositivo vem no sentido
de atualizar a legislação para a realidade atual dos profissionais da
advocacia, da qual, a internet trouxe a possibilidade da prestação de serviço
para pessoas em outras unidades da Federação.”
(ii)
PL 1817/2023: “A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a
informatização do processo judicial; nos termos do artigo 1º, o uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido, indistintamente, aos processos
civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau
de jurisdição. A partir da vigência da referida lei, decorrente dos sistemas
informatizados de compartilhamento instantâneos de dados, advogados podem
trabalhar de qualquer lugar do mundo.”
(iii)
PL 4213/2024: “A partir da vigência da A Lei nº 11.419, advogados podem
advogar de qualquer lugar do mundo, o que demonstra o próprio enfraquecimento
da Inscrição Suplementar para advogados. Não obstante, o Art. 3º da Lei 8.906,
prescreve que “O
exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”
“O advogado é advogado em
todo o Brasil, sendo desnecessária e onerosa a inscrição suplementar.”
Em 28/05/2021, eram 1.221.034
inscritos nas Seccionais da OAB, com 52.174 inscrições suplementares, sendo
16.170 advogadas e 36.014 advogados, conforme apurado no Primeiro Perfil das
Espécies das Sociedades de Advogados – Conselho Federal da OAB – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/2C62754140343C_PerfilNacional.pdf
).
O debate sobre a necessidade de
inscrição suplementar para advogados no Brasil está em destaque, especialmente considerando
as mudanças tecnológicas e a crescente mobilidade dos profissionais. O atual
cenário legislativo reflete essa discussão com a tramitação de três Projetos de
Lei (PL 1059/2023, PL 1817/2023 e PL 4213/2024) na Câmara dos Deputados, que
buscam eliminar a obrigatoriedade dessa inscrição.
Evolução Legislativa: A mudança
proposta busca adequar a legislação à realidade digital moderna, onde a prática
da advocacia ultrapassa as barreiras físicas dos escritórios tradicionais
graças à internet e aos processos eletrônicos.
Justificativas dos PLs: Os
projetos destacam a expansão do alcance profissional que a tecnologia
proporciona, tornando obsoleta a limitação de cinco processos anuais antes de
exigir inscrição suplementar. A legislação atual não condiz com a possibilidade
de advogar remotamente em todo o território nacional, podendo estar inclusive
fora do Brasil.
Dados Estatísticos: Com mais de
um milhão de advogados inscritos e apenas uma fração com inscrições
suplementares, a proporção destaca o impacto administrativo e financeiro dessa
exigência.
A possível revogação da exigência
de inscrição suplementar pode trazer diversos benefícios:
Redução de Custos: Advogados
poderão economizar nas taxas de inscrição suplementar, tornando o exercício da
profissão menos oneroso.
Simplificação Administrativa:
Menos burocracia para os Conselhos Seccionais da OAB, permitindo foco em
atividades mais centrais de regulação e apoio aos advogados.
Maior Flexibilidade Profissional:
Advogados poderão atuar com mais liberdade em diferentes regiões, promovendo um
ambiente jurídico mais dinâmico e adaptável às necessidades do mercado
globalizado.
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