Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de
Homero Costa Advogados
A discussão envolvendo
atos de natureza discriminatória, de modo geral, vêm ganhando cada vez mais
espaço em nossa sociedade.
O debate a respeito de
práticas discriminatórias contra as mulheres no ambiente de trabalho, de igual
forma, tem sido bastante acentuado.
No dia 09/01/2025, foi
publicada notícia no site do Tribunal
Superior do Trabalho -TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-1282-19.2016.5.08.0114, cujo acórdão foi publicado no dia
19/12/2024. A matéria recebeu o seguinte título: “Empresa é condenada por
dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar”.
Os fatos que originaram o
julgamento, em síntese, foram assim descritos no acórdão: “Porém,
contextualizando os acontecimentos de acordo com as orientações do Protocolo
para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, observa-se que no caso dos
autos ocorreu o seguinte: a) o quadro de pessoal era composto por 11 mulheres
técnicas de enfermagem e 42 homens técnicos de enfermagem; b) foram dispensadas
todas as mulheres e apenas 3 homens, sob o argumento de que só poderia
permanecer no emprego quem tivesse o curso de bombeiro civil; c) a empresa
ofertou o curso de bombeiro civil (condição imposta para manutenção no emprego)
a 28 homens e apenas 2 mulheres (mas nenhuma permaneceu no emprego); d) para as
vagas das mulheres dispensadas foram contratados homens.”
Nas instâncias inferiores não houve
o reconhecimento do caráter discriminatório das dispensas, sendo indeferidos os
pedidos de indenização, sob alegação de que não existe “expressa previsão legal
que estabeleça seja observada pelo empregador eventual proporcionalidade na
dispensa entre homens e mulheres de seus quadros como também, por não está a
reclamada obrigada legalmente, a "... oportunizar a realização de cursos
às reclamantes, uma vez que no poder diretivo do empregador, este não apenas pode,
como deve, buscar obter o melhor quadro de funcionários possíveis, aqueles que
consigam acumular diversas tarefas...".”
A Sexta Turma do TST, em decisão unânime, deu
parcial provimento ao Recurso de Revista das reclamantes e reconheceu o caráter
discriminatório das dispensas realizadas e condenou a reclamada a indenizá-las,
na forma prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 (percepção, em dobro, da
remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos
juros legais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 5.000,00 para cada trabalhadora.
Os julgadores realizaram uma análise detalhada dos
fatos descritos nas decisões anteriores e destacaram que o direito potestativo
do empregador não está acima dos direitos e garantias fundamentais previstos na
Constituição da República. Interpretaram várias normas do ordenamento jurídico
nacional e internacional.
A Convenção nº 111 da Organização Internacional do
Trabalho – OIT (ratificada pelo Brasil), preceitua no art. 1º que se trata de
discriminação "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça,
cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social,
que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
de tratamento em matéria de emprego ou profissão".
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, I,
que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição" e, no art. 7º, XXX, registra a “proibição de diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil”.
O art. 1º, da Lei nº 9.029/95, preceitua: "É
proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal."
Lembre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT traz nos incisos II e III, do art. 373-A, que é vedado ao empregador: “II -
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; III
- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional”.
Por fim, nas razões de decidir foi feita referência
ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ.
Ao final e para formar o convencimento a Turma
Julgadora posicionou na direção de que na hipótese houve “inequívoco marcador
de gênero como componente da dispensa de todas as mulheres do quadro de pessoal
da empresa”, sendo que “é inegável que as mulheres foram atingidas de forma
desproporcional pela dispensa coletiva e de maneira discriminatória tiveram
obstados a manutenção do emprego e o acesso a melhores oportunidades.”
Em conclusão, nas instâncias inferiores, foi
considerado que ao proceder as dispensas o empregador utilizou-se do seu poder
potestativo, que é o direito de alterar a situação jurídica dos empregados.
No entanto, a Sexta Turma do TST procedeu uma relativização do mencionado poder potestativo, considerando-se o alcance das normas acima apontadas, notadamente de índole Constitucional.
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