segunda-feira, 13 de abril de 2020

PANDEMIA DO COVID-19 E A SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO BRASIL




Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

A pandemia do COVID-19, conhecido por coronavírus, trouxe à humanidade uma difícil ação como medida preventiva: o isolamento social. Isso porque o ser humano possui a necessidade de liberdade de ir e vir, quando bem entender e a qualquer lugar que quiser, e a partir do momento que essa liberdade lhe é relativizada, mesmo que por causa de um motivo de saúde, começam a surgir os sofrimentos físicos e psicológicos dessa questão.

E isso não vem sendo diferente no Brasil, talvez, principalmente, pelo fato de ser um país tropical, onde os atrativos de recreação ao ar livre são muitos, como praias ou caminhadas ao ar livre. Contudo, diferentemente de outros países, o governo federal brasileiro ainda não decretou a obrigatoriedade de se manter em casa para a contenção da pandemia. O Ministério da Saúde reiteradamente pede aos brasileiros que se mantenham em casa, sempre que possível.

Mas mesmo ainda sem ser uma situação obrigatória, mas necessária, já é possível verificar que muitos brasileiros vêm tendo dificuldades com a questão de se manter isolados dentro de suas casas. Muitos vêm sofrendo de problemas psicológicos e, até mesmo, físicos, por não poderem sair à rua.

E estas questões são dignas de reconhecimento, porque de fato se isolar socialmente do mundo e de outras pessoas jamais será uma tarefa fácil ao ser humano que tem necessidade deste tipo de contato para viver em seu dia a dia. Nestas horas, se for necessário, é preciso buscar auxílio psicológico e/ou terapêutico para manter a saúde mental.

Partindo deste pressuposto, vale ampliar a visão sobre as questões de isolamento social para as situações do encarceramento no Brasil.

Em reportagem da revista Veja de fevereiro de 2020[1] verifica-se que a população carcerária brasileira mantem-se em ascensão, contabilizando, hoje, cerca de 773.151 pessoas mantidas em cárcere em todo o Brasil.

Importante acrescentar a esta questão o fato das condições básicas destes isolamentos obrigatórios que, diferentemente do isolamento social por questões pandêmicas, não ocorre no conforto da casa do brasileiro, ocorre em presídios que, na maioria das vezes, possuem péssimas situações de saneamento básico, onde a superlotação é o natural. Conforme se verifica na reportagem, até junho de 2019 o país só possuía cerca de 461.000 vagas em presídios, para abrigar quase 800.000 pessoas.

Vê-se, ainda e infelizmente, no Brasil presídios com precárias situações de sobrevivência para aqueles que são mantidos presos devido a crimes que cometeram ou por, ainda, estarem sendo investigados ou julgados por delitos que possivelmente vieram a cometer.

Vale ressaltar que este número de encarcerados não está perto de diminuir, mas permanece crescendo, ano a ano. Logo, vale refletir sobre os problemas físicos e psicológicos que o isolamento social, em encarceramento obrigatório, em locais que não possuem nem a mínima situação básica de saneamento básico, podem fazer com um indivíduo. Com certeza é possível afirmar que a ressocialização de uma pessoa, nestas condições, não será o resultado que será obtido.

Por isso, é importante aproveitar momentos como o atual de recomendação de isolamento social, no conforto de nossas casas, para reavaliar não apenas como o ser humano vem utilizando a Terra como moradia, mas também como tratamos os nossos iguais, através de medidas judiciais e legislativas, esperando que estes, em péssimas condições de isolamento, saiam destes locais melhores seres humanos e reabilitados para o convívio social.


CRIMES QUE ENVOLVEM EPIDEMIAS E PANDEMIAS





Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

A pandemia do COVID-19, coronavírus, trouxe à tona no Brasil discussões e, até mesmo, investigações sobre delitos previstos no Código Penal brasileiro que raramente ocorrem devido à sua tipicidade.

É que a legislação penal prevê como crimes o ato de propagar doença contagiosa epidêmica, de forma dolosa ou culposa (artigo 267, do CP), bem como infringir determinação do poder público de impedir a propagação de doença contagiosa (artigo 268, do CP), como não se manter em isolamento social, por exemplo.

Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Logo no início dos casos de coronavírus no Brasil, ainda no mês de março de 2020, a polícia civil da Bahia iniciou investigação criminal[1] contra um homem que desrespeitou a medida de isolamento social e viajou de São Paulo até a Bahia de avião, antes de obter o resultado de seu exame da Covid-19 que, posteriormente, foi confirmado como positivo.

É importante o conhecimento de tais tipificações criminais pela população para o entendimento de que burlar medidas de segurança à saúde determinadas pelo governo, não são apenas desrespeito social que pode vir a lhe causar multa, caso esta tenha sido aplicada pelo Estado, mas também e, principalmente, pode significar o início de uma investigação criminal contra o infrator.

Previsões legais como estas existem com o intuito de manter a ordem social e diminuir, ao máximo possível, as propagações de doenças contagiosas que são de difícil remediação.

No Brasil, ainda não há, pelo governo federal, diferentemente de outros países que enfrentam a batalha da Covid-19, medidas que obriguem os cidadãos a se manterem em casa, mas já há requerimento do Ministério da Saúde e da OMS (Organização Mundial da Saúde) neste sentido, para que as pessoas permaneçam em casa, o máximo possível, e evitem o convívio social.

Mas isso não significa que aquele que não respeitar tais recomendações não possa vir a ser submetido a investigações criminais por possível infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, do CP), por exemplo.

Isso porque já foi informado, exaustivamente, tanto pelo Ministério da Saúde do governo brasileiro, quanto pelo OMS, que a manutenção de convívio social sem necessidade ou urgência, pode aumentar, em muito, as chances de propagação do coronavírus. Principalmente se a pessoa tiver retornado recentemente de viagem, em especial do exterior, ou estiver convivendo com outra pessoa que retornou de viagem ou sabe-se que já foi acometido pela doença.

Por isso o mais inteligente e respeitoso a se fazer, no momento em que ainda não há um controle sob a doença, é permanecer em casa, sempre que possível, saindo apenas para o que é estritamente necessário.#FiquemEmCasa

quinta-feira, 26 de março de 2020

REVENGE PORN ­– QUAL A TUTELA PARA ESSE TIPO DE ATO?






Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio e Coordenador do Departamento Empresarial de Homero Costa Advogados


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia e Coordenadora do Departamento Criminal de Homero Costa Advogados


Em virtude de uma recente mudança cultural e tecnológica, tornou-se um hábito fotografar todo e qualquer tipo evento e momento vivenciado rotineiramente pelas pessoas. A postagem dessas fotografias em redes sociais, inclusive de outros indivíduos, também faz parte desse atual comportamento.

O que se observa, contudo, é que algumas pessoas vêm fazendo uso dessa prática de forma dolosa, causando danos psicológicos e lesões à imagem, memória, honra (objetiva e subjetiva), vida privada e intimidade alheias. É o caso, por exemplo, daqueles que divulgam, sem autorização prévia, fotografias ou vídeos de momentos íntimos de outras pessoas, tendo tomado posse dessas mídias, seja porque fotografaram, seja porque receberam ou, de alguma forma não consentida, invadiram o arquivo da pessoa que aparece nas imagens.

Em algumas situações específicas, aquele que faz a divulgação da imagem alheia é a própria pessoa com quem o fotografado se relacionou afetivamente, como um ex-namorado, ex-companheiro, ex-noivo, ex-cônjuge ou, até mesmo, alguém com quem manteve algum contato superficial, mas tem motivos torpes para fazer tal disseminação não autorizada de imagem íntima.

O ordenamento jurídico tem denominado esse tipo de ato como “Revenge Porn” (Pornografia de vingança), diferenciando-o da sextorsão (sextortion), utilizado como forma de extorquir o protagonista das imagens, ou seja, sem qualquer cunho pessoal, como também do sexting, que está relacionado ao ato de compartilhar materiais de cunho sexual, sem motivação de vingança ou humilhação, e, diferentemente dos termos acima, é o único não tipificado como delito no ordenamento jurídico brasileiro.

Essa modalidade de “vingança” nada tem de nova, mas, com a dinâmica das redes sociais, adquiriu contornos de alcance e publicidade inéditos e, por isso, maior capacidade de causar lesão drástica às vítimas e, muitas das vezes, irreparáveis, apesar de o direito ao recebimento de indenização por danos morais já ser tido como inequívoco, o que pode ser agravado com a perda de emprego, oportunidades ou saída de uma instituição de ensino ou rompimento de relações. Em situações de menor extensão, o valor tem sido fixado entre o patamar médio de R$10.000,00 a R$30.000,00 e, em situações de maior impacto, até de 130 salários mínimos.

Além do pagamento de indenização por danos morais, para a qual se dispensa qualquer tipo de comprovação do dano experimentado (in re ipsa), a condenação que vem sendo usualmente aplicada para esse tipo de violação de direitos inclui a obrigação de fazer, no sentido de impedir a continuidade do compartilhamento das imagens, sob pena de multa.

A alegação contrária, no sentido de que a vítima da divulgação teria consentido com a exploração da sua imagem, nos termos do artigo 46, I, alínea ‘d’ da Lei nº 9.610/1998, contudo, não vem sendo acatada jurisprudencialmente como forma de excluir a ilicitude do ato. Se a fotografia ou o vídeo ocorrer de forma clandestina, por sua vez, o mero ato da captação da imagem (não consentida), independentemente da divulgação, por si só, já implica lesão do direito à imagem e justifica o dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão do Recurso Especial nº 1.650.725/MG, consignou que "ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social".

Via de regra, a responsabilidade civil não pode ser estendida aos aplicativos e provedores, nos termos dos artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

Muitas das vezes, as imagens íntimas são de adolescentes ou crianças, divulgadas também por outros incapazes, atraindo, nesse caso, o dever de indenizar dos pais daquele que as disseminou, como, por exemplo, decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em relação aos disseminadores, podem ser condenados, inclusive, por ato tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 241-A).

Diante desse contexto, o pacto de convivência ou antenupcial e até o contrato de namoro podem ser utilizados como meios para prever responsabilidades e penalidades específicas para esse tipo de violação de direitos e prever negócio jurídico processual, no qual as regras do trâmite de eventual ação judicial podem ser previamente ajustadas, como forma de tornar a persecução do direito da vítima mais célere e eficaz.

Quanto ao aspecto penal, a Lei nº 13.718/2018 tipificou especificamente o Revenge Porn, incluindo no Código Penal brasileiro o artigo 218-C. A previsão legal determina que o indivíduo que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, mídia (fotografia, vídeo, áudio, etc) que contenha cena de estupro, de vulnerável ou não, ou de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, será condenado a pena de reclusão de 1 a 5 anos. Há, também, a previsão de aumento de pena, de 1/3 a 2/3, se o crime for praticado por um agente que mantém (ou manteve) relação íntima de afeto com a vítima ou agido com o fim de vingança ou humilhação.

Importante salientar que há hipóteses de exclusão do crime, caso a divulgação tenha sido feita com o consentimento do envolvido, ou se publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima. Nos casos de imagens que sejam relativas a menores de 18 anos, em qualquer hipótese, a divulgação sempre será considerada crime, independentemente de haver o consentimento de vítima.

No caso do crime de sextortion, não foi necessária a criação de nova tipificação no Código Penal. Isso porque o artigo 158 desse ordenamento, que define os atos da extorsão, engloba, também, qualquer tentativa de obtenção de vantagem indevida ao constranger alguém sob a grave ameaça de publicação de mídias íntimas de cunho sexual. Para este delito a pena prevista é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS – RELAÇÕES DE TRABALHO E PACTO SOCIAL




 
     Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do escritório Homero Costa Advogados

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio responsável pela área trabalhista do escritório Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
                                          Advogado Associado em Homero Costa Advogados


Estamos vivenciando uma grande tragédia, tanto é que no dia 11 de março do ano em curso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente do Coronavírus.

As consequências de diversas naturezas são incalculáveis e já são sentidas, como é a hipótese de mudança radical na circulação de bens e riquezas e, notadamente, no comportamento das pessoas, inclusive com sérias restrições de locomoção.

O certo é que no campo econômico espera-se uma severa crise econômica mundial.

No Brasil a situação se agrava devido a grande extensão territorial e as enormes desigualdades sociais.

O momento exige união, mediante estabelecimento de um verdadeiro pacto social, com a efetiva participação e colaboração do poder público, com destaque para o governo federal, dos empresários, dos trabalhadores em geral (empregados, autônomos e profissionais liberais), enfim, de toda sociedade nesse período de esforço coletivo.

Nesse contexto, as relações de trabalho não ficam de fora dos acontecimentos, ao contrário, estão passando por profundas alterações.

E a título de exemplo imediato realçamos que para diminuir o deslocamento de multidões, tem-se recomendado a adoção, quando a natureza do serviço prestado permitir, do teletrabalho ou do trabalho home office, como uma das medidas para combater ou pelo menos reduzir a propagação do vírus.

Além desta possibilidade, já regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT existem outras previstas em nossa legislação, que poderão ser adotadas como forma de tentar preservar os postos de trabalho.

Acontece que a implementação de várias delas, depende de prazos a serem observados, ou da participação direta dos sindicatos da categoria profissional ou de outros órgãos, o que retarda ou dificulta a concretização, como é o caso de comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Ministério da Economia e ao sindicato, da concessão de férias coletivas.

Nesta linha, para maior agilidade na aplicação de providências, o governo federal editou a Medida Provisória 927, publicada no dia 22/03/2020, com o objetivo de flexibilizar, de forma temporária, disposições contidas e relativas a alguns direitos previstos na legislação para beneficiar os empregadores e contribuir na preservação de contratos de trabalho.

A Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020, sendo admitido que para fins trabalhistas que se trata de hipótese de força maior, nos termos artigo 501, da CLT .

Nesse período, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

A seguir serão apresentadas as principais deliberações contidas na Medida Provisória e destacados alguns assuntos, sem adentrar nas peculiaridades de cada tema. Destacam-se:

- Teletrabalho:
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial dos empregados para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinará o retorno ao regime de trabalho presencial, quando for o caso, o que é extensivo aos estagiários e aprendizes.
A alteração será notificada ao colaborador com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

- Antecipação de Férias Individuais: 
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Destaca-se mesmo se o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, elas poderão ser adiantadas pelo empregador, sem contar que há a possibilidade de negociação de períodos futuros.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

- Concessão de Férias Coletivas:
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Não é aplicável o limite máximo dos períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Consta da Medida Provisória que ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

- Dos Feriados:
 Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, por escrito ou por meio eletrônico,  com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos mesmos que, ainda, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  


- Banco de Horas:
É permitida “a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.”
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:
Durante o estado de calamidade pública reconhecido, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

- Do FGTS.
Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento dos referidos períodos poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

- Do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação – Suspensão do Contrato de Trabalho:
O artigo 18 da Medida Provisória previa que “durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”

Acontece que o Governo recuou e entendeu por bem revogar o dispositivo.
Na forma veiculada nos meios de telecomunicação, espera-se que em breve seja editada outra Medida Provisória, tratando de forma mais ampla e detalhada acerca da suspensão do contrato de trabalho. 

De toda forma a Medida Provisória, editada com fundamento no artigo 501, da CLT, ao consagrar que “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, traz uma flexibilização quanto aos temas apontados.

Diante da força maior ocorrida, outras questões serão analisadas com a finalidade de atender não apenas aos interesses privados, mas também ao interesse público, mediante preservação de postos de trabalho e dos empreendimentos econômicos.

Uma alternativa é a redução proporcional de salários e de jornada de trabalho.

E para adotar essa ação deve-se contar a participação do sindicado, tendo em vista que o art. 7º, VI, da Constituição Federal, veda a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. 

Nessa mesma linha e com a chancela sindical, o art. 2º, da Lei 4.923/65, possibilita que o empregador, em face de conjuntura econômica desfavorável, devidamente comprovada, reduza a jornada e o salário, por prazo certo e no máximo durante 3 meses (prorrogáveis, se a condição originária da ação se mantiver), observado o limite de 25% e o salário mínimo nacional.

Assim, visando minimizar os efeitos nocivos decorrentes da epidemia global, que já afeta gravemente e de forma generalizada os trabalhadores, as empresas ou aqueles que geram empregos no país, antes do rompimento de contrato com os empregados, deverão tentar uma negociação com o sindicato da respectiva classe envolvida buscando a redução proporcional de jornada e de salário.

A redução pode abranger não apenas a jornada diária, mas também a semanal, limitando os dias de trabalho (terça a quinta-feira, por exemplo) e pode atingir todo o quadro do empregador, possibilitando uma economia relevante, sem a geração de um passivo trabalhista acentuado e sem prejudicar a autoestima e a confiança de seus empregados.

Acreditamos que os sindicatos terão grande interesse em negociar, inclusive a respeito de outros temas, até porque se assim não ocorrer, passarão também a ser responsáveis por eventuais dispensas e pelo agravamento da saúde financeiras das empresas.

A negociação com os sindicatos além de permitir a manutenção dos postos de trabalho ou pelo menos de parte deles, propiciando a continuidade da prestação de serviços e a redução dos custos, possibilitará, quando revertidos os efeitos da crise financeira, uma recuperação mais acelerada, que não perderá tempo ou recursos na remontagem de seu quadro de empregados.

As medidas a serem adotadas, por quem delas necessitar, deve ter como suporte a legislação que estiver em vigor no momento de aplicação.

Assim, como já alertamos em outra ocasião, os empregadores não devem perder de vista a "Lei de Francomano", porque quem gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca o futuro. Em contrapartida, entendemos que o governo, os trabalhadores e os sindicatos, juntamente com as empresas, neste delicado momento, de igual modo, também muito poderão contribuir para que a economia brasileira possa sofrer menos impactos negativos quando chegar o término da pandemia global decorrente do Coronavírus.