quinta-feira, 13 de junho de 2024

PROVAS DIGITAIS - GEOLOCALIZAÇÃO – PROCESSO DO TRABALHO

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Em 17/05/2024 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo ROT-23218-21.2023.5.04.0000.

 

A matéria foi intitulada “TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário”, sendo nela indicado que “o processo ficará em segredo de justiça”. Com efeito, o acesso ao conteúdo do acordão, quando de sua publicação, não será franqueado. 

 

A questão em análise decorre da quebra de sigilo de dados por intermédio de tecnologias GPS, Bluetooth, sinal Wi-Fi, torres de celular e outras, com a finalidade de buscar o histórico de localização geográfica de determinada pessoa.

 

A utilização da prova digital de geolocalização no processo do trabalho tem gerado grandes controvérsias, no que diz respeito às interpretações de disposições previstas em nossa legislação, notadamente constitucionais.

 

Uma corrente é contrária ao fundamento principal de que a utilização desse meio de prova viola os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, da CF), bem como o de sigilo e proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, XII e LXXIX, este último com redação dada pela Emenda Constitucional nº 115/2022).

 

E, ainda, entendem que vulnera a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – ao estabelecer que a proteção dos dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º, incisos I e IV), salvo em caso de consentimento do titular (art. 7º, I).

Para outra corrente o deferimento desta prova, que é mais um meio de busca da verdade real será permitido, quando a parte assim requerer.

 

O consentimento do titular é dispensável nos termos do art. 7º, VI, da Lei 13.709, se o acesso aos seus dados pessoais objetivarem "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”.

 

Sustentam que a vedação da prova não poderá prevalecer, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

 

Asseveram também que o art. 765, da CLT, assegura aos julgadores “ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” e o art. 369, do CPC, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Exemplificativamente, confira-se a seguinte decisão:

 

NULIDADE DO JULGADO. PROVA DIGITAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceio de defesa o indeferimento de produção de prova digital (posts de geolocalização), quando a discussão dos autos envolve matéria controvertida, relativa à ultrapassagem da jornada de trabalho sem a anotação respectiva, desconsiderando os controles de ponto que contemplam registros após o horário declinado na inicial. Assim, devem os autos retornar à instância de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença. (Acórdão TRT-11 - 2632420215110015, publicado em 18/08/2022).

 

Já a corrente intermediária posiciona no sentido de que o deferimento desse meio de prova deve ser avaliado caso a caso, resguardando-se ao máximo os direitos à privacidade e à intimidade daquele, cuja prova será produzida, razão pela qual o seu uso não deve ser autorizado de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa.

Nessa hipótese, recomenda-se que a prova seja adotada excepcionalmente, esgotando-se a utilização de outros meios legais e legítimos para fazer prova da pretensão buscada, sendo mantido o processo em segredo de justiça, naturalmente.

 

Nessa linha é o que pode ser deduzido do seguinte jugado:

 

PROVA. GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709 /2018). A prova que se pretende produzir com a "geolocalização" do trabalhador consiste "dado pessoal" que, nos termos do art. 5º, I, da Lei 13.709 /2018 é a "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável". De acordo com o art. 7º, I, da Lei 13.709 /2018, o fornecimento dos dados pessoais somente poderá ser realizado, mediante o expresso consentimento do titular, o que, no caso, não se confirmou. O consentimento do titular será dispensável, em tese, nos termos do mesmo art. 7º, IV, da referida lei, se o acesso aos seus dados pessoais objetivarem "o exercício regular de direitos" do reclamado. Não haverá, entretanto, exercício regular de direitos do reclamado sobre a geolocalização do trabalhador para aferição da jornada de trabalho, por ausência de previsão legal, porque a lei trabalhista prevê que se comprove jornada de trabalho por meio de "registro manual, mecânico ou eletrônico" (CLT, art. 74, § 2º). Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 338 do TST. Se o acesso a dados pessoais do reclamante não permite o exercício regular de direitos do reclamado, não é possível o deferimento da prova requerida, sob pena de violação ao art. art. 7º, VI, da Lei 13.709 /2018. (Acórdão TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 295520195090019, publicado em 05/07/2023). (Destacamos).

 

Retornando à notícia publicada em 17/05/2024, nela foi realçado que no julgamento, “por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS)”, que segundo o Banco exercia o cargo de gerente e, portanto, não estava sujeito ao registro da jornada de trabalho.

 

Consta da matéria que o ministro Relator Amaury Rodrigues “considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou. Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.”

 

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, sendo destacado que “para Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado. Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”.

 

O tema, portanto, é bastante delicado, sendo que várias outras discussões ocorrerão. E devido às questões de natureza constitucional envolvidas e relativas aos direitos fundamentais da pessoa humana inerentes à privacidade e à intimidade, competirá ao Supremo Tribunal Federal apaziguar as controvérsias.

segunda-feira, 13 de maio de 2024

A IMPORTÂNCIA DOS SONHOS NA VIDA HUMANA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Os sonhos permeiam nossas vidas de maneiras diversas, desde os momentos de repouso até as horas em que estamos plenamente acordados.

 

É comum associarmos o ato de sonhar enquanto dormimos, porém, os grandes e mais significativos sonhos frequentemente se manifestam enquanto estamos conscientes, refletindo nossos desejos, aspirações e ambições mais profundas.

 

Ressalta-se a diversidade dos sonhos, que variam em tamanho, escopo e contexto. Desde os pequenos devaneios até as grandes visões que moldam nossos destinos, impactam pessoas. Os sonhos permeiam nossa existência de maneira constante e inegável.

 

Destaca-se a importância dos sonhos, uma verdade essencial: quando paramos de sonhar, a vida perde parte de seu significado. Os sonhos são como combustível para nossa caminhada diária, impulsionando-nos a buscar mais, a alcançar novos patamares e a tornar realidade aquilo que imaginamos.

 

A construção de um sonho pode surgir das mais diversas fontes: um simples almoço entre amigos, uma viagem planejada há tempos, uma festa esperada com ansiedade ou até mesmo uma reunião inspiradora. Cada experiência vivida e compartilhada contribui para a construção dessas visões que nos impulsionam adiante.

 

Sabemos que nem todos os sonhos se realizam. É inevitável encontrar obstáculos no caminho que nos impeçam de alcançar nossos objetivos. No entanto, essa não realização não deve ser motivo para desânimo, mas sim de uma oportunidade para sonhar novamente, para buscar novos horizontes e para reinventar nossa jornada.

 

Registra-se que o verdadeiro triunfo está na realização dos sonhos. Ocorre quando nossas visões se concretizam, que experimentemos a plenitude e a glória da realização pessoal. E mesmo diante dos fracassos, é fundamental manter viva a chama dos sonhos, porque são eles que nos guiam e nos motivam a continuar avançando, mesmo diante das adversidades.

 

Os sonhos são fundamentais para a nossa existência, porque nos inspiram, nos impulsionam e nos mantêm conectados à nossa essência mais profunda, mas também é importante apoiar os sonhos de outras pessoas, diante da importância do apoio mútuo na realização de sonhos.

 

Enquanto houver sonhos, haverá vida, esperança e possibilidades infinitas. Se o seu sonho não se realizou, sonhe outro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99 – EMPRESA NO LUCRO PRESUMIDO – PERMUTA DE IMÓVEIS – NÃO COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Uma Pessoa Jurídica formulou consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre a interpretação da legislação tributária.

 

Afirmou ter dúvida sobre a tributação da operação de permuta de imóveis com parcela complementar na apuração das bases de cálculos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no âmbito do Lucro Presumido.

 

Alegou que, em face do Despacho nº 167/PGFN-ME, de 08 de abril de 2022, a parcela da permuta de imóveis referente ao bem recebido não representa receita ou faturamento, não se constituindo em base de cálculo tributável pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, restando o oferecimento à tributação da parcela complementar recebida (torna). A tributação do valor referente ao imóvel recebido em permuta só ocorreria por ocasião da venda.

 

De acordo com o entendimento da Pessoa Jurídica haveria lacuna na aplicação da interpretação encartada no Despacho nº 167/PGFN -ME, de 2022 à operação de permuta com parcela complementar. Apresentou ao Fisco Federal as seguintes dúvidas:

 

1) A parcela representada por permuta de imóveis em uma operação com torna é tributada?

2) A parcela complementar recebida torna toda a permuta de imóveis tributável?

Instada a responder, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, editou a Solução de Consulta COSIT nº 99, de 29/04/2024.

 

Inicialmente, ressaltou a Receita Federal, que o tema já foi objeto de pronunciamento no Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, pacificando a interpretação administrativa no sentido da tributação integral do valor correspondente ao imóvel recebido em permuta, adicionado de eventual parcela complementar também recebida.

 

Acrescentou que, no entanto, o Ministério da Economia, juntamente com a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, emitiu o Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, onde se recomendou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que versem sobre contrato de troca ou permuta.

 

O posicionamento da PGFN tem embasamento no reconhecimento da existência de jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descartando a equiparação do contrato de troca ou permuta, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois inexistiria, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O Artigo 533 do Código Civil, apenas ressaltaria que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

 

Dessa maneira, não existindo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deveria ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido

 

O Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n º 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 08 de julho de 2021, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN - ME (SEI nº 23697123), de 31 de março de 2022, em função da manifestação da RFB, que concluiu pelo entendimento acima evidenciado, foi aprovado nos termos do Artigo 19-A, III, da Lei nº 10.522/2022.

O referido parecer, editado pela PGFN, encontra-se na lista de pareceres para fins de vinculação da RFB.

 

Com a publicação em 11/04/2022, do Despacho da PGFN nº 167/2022, com efeitos a partir de 08/04/2022, o referido Parecer da PGFN passou a ser vinculante no âmbito da RFB para todos os fins, incluindo a interpretação da legislação tributária em sede de processo de consulta.

 

A consequência lógica do posicionamento vigente é o oferecimento à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido apenas da parcela complementar (torna), porque essa nitidamente corresponde a acréscimo patrimonial, preenchendo o conceito de receita referenciada nas legislações dos tributos citados.

 

Concluiu a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Já a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, por ocasião da referida transação.

ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO – TEMA RECORRENTE, ESPECIALMENTE, NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - II


  

                      Orlando José de Almeida

                                               Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Recentemente, em agosto/2023, publicamos no Boletim Jurídico nº 156, de Homero Costa Advogados, o primeiro artigo a respeito do tema em questão in https://www.homerocosta.adv.br/2023/08/22/boletim-juridico-n-o-156-agosto-2023/

Na ocasião, realçamos que em matéria publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no mês de julho do ano passado (2023), constou que a Justiça do Trabalho estava recebendo considerável número de ações para julgar pleitos decorrentes de assédio moral e assédio sexual.

 

Restou salientado que em relação ao assédio moral foi apontado que “o cálculo considerava o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas”, e que o assédio sexual representava cerca 4,5 mil processos, sem contar que “em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.”

 

Destacamos, ainda, que algumas medidas já estavam sendo adotadas visando combater e, consequentemente, reduzir os casos dessa natureza, tais como:

(i) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da Resolução 351/2020, instituiu no Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

 

Nos incisos I, II, III e IV, do art. 2º, foram definidos os atos que caracterizam o assédio moral, o assédio moral organizacional, o assédio sexual e a discriminação, sendo enfatizado que as suas práticas “são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações  afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho.”

(ii) Em 2022, o TST lançou uma cartilha contendo orientações, especialmente sobre a identificação de formas de assédio moral e sexual no ambiente do trabalho, bem como acerca dos métodos de prevenção, que pode ser acessada pelo link: https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+ass%C3%A9dio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176

 

Em 02/05/2024, duas notícias publicadas no site do TST provocaram uma revisitação ao tema.

 

A primeira é relativa à decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal, que rejeitou a apreciação de recurso de uma empresa do setor de infraestrutura contra condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a uma empregada assediada sexualmente por seu supervisor. Na matéria foi destacado que “o assédio foi cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. Num deles, destinado ao companheiro da subordinada, o chefe assume o assédio, o que acabou provocando a separação do casal.”

 

A outra contém uma atualização dos dados acima, cuja evolução dos números ainda é preocupante.

 

A informação é a de que de “2020 a 2023, a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, julgou 419.342 ações envolvendo assédio moral e assédio sexual. O volume de processos julgados sobre assédio sexual cresceu 44,8% no período, e os de assédio moral aumentaram 5%. As novas ações recebidas pelo Judiciário Trabalhista nos últimos três anos a respeito desses temas somaram 361.572 (338.814 sobre assédio moral e 22.758 sobre assédio sexual). Enquanto o volume de casos novos sobre assédio moral se manteve estável, o de assédio sexual cresceu 14,3%.”

 

De outro lado, também é indicado que a luta quanto a adoção de medidas para tentar erradicar ou, pelo menos reduzir os atos que dão origem ao exorbitante número de demandas prossegue. Vejamos:

(i)  Encontra-se em elaboração um Protocolo de atuação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, com perspectiva antidiscriminatória focada em gênero, raça e diversidade. “A intenção é orientar a magistratura trabalhista sobre condutas que devem ser observadas para promover julgamentos que levem em conta processos históricos e estruturais de desigualdade, o que contempla, também, casos de assédio no trabalho”.

(ii) Em “todo o Poder Judiciário brasileiro, já vigora, desde 2021, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento aborda as desigualdades de gênero e como elas se expressam, inclusive nas estruturas do Poder Judiciário. A adoção das diretrizes contribui para uma atuação da magistratura sem vieses e preconceitos.”

 

(iii) É realçado que o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançarão, ainda este mês, uma nova cartilha com orientações sobre o assunto. “O material explicará o que configura assédio, discriminação e violência e indicará como identificar essas situações e agir para se proteger delas. Também trará informações a gestoras e gestores e às organizações sobre o que pode ser feito para combater esse tipo de prática.”

 

(iv) Por fim, foi enfatizado que a Justiça do Trabalho desenvolve a Política Judiciária Nacional de Trabalho Decente, da qual fazem parte o Programa Trabalho Seguro e o Programa de Equidade, Raça, Gênero e Diversidade.

 

O objetivo primordial das iniciativas que foram e que estão sendo implantadas, como as acima citadas, é o desenvolvimento de “ações institucionais voltadas à conscientização e à mobilização social para promoção de ambientes profissionais mais saudáveis.

 

Nessa direção asseverou a Ministra Kátia Arruda, que “a implementação de uma cultura de respeito nos locais de trabalho melhora o ambiente, proporciona mais qualidade de vida e reduz adoecimentos psicológicos e afastamentos previdenciários. Por consequência, reduz o custo para a sociedade – que arca com impostos para o custeio do sistema de seguridade social – e para o empresário, que não precisa investir de forma tão reiterada na substituição de mão de obra e reduz o passivo trabalhista.”

Em conclusão merece evidenciar a manifestação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, ao asseverar que “condutas que configurem assédio moral e sexual não podem passar despercebidas e não podem ser toleradas, em qualquer tipo de ambiente de trabalho”, e arremata dizendo que “essas práticas afetam todo o ambiente profissional, impactam a produtividade e, principalmente, prejudicam a saúde das pessoas. É nocivo para todos”.

A RESILIÊNCIA DO POVO GAÚCHO

 

 

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

 

Há tempos os gaúchos demonstram a sua bravura, organização e consciência em desbravar e investir em todos os segmentos, em especial nas atividades do agronegócio.

 

Trata-se de um povo aguerrido, que levou seus costumes, tecnologias e investimentos aos rincões do país, sobretudo para desbravar e aproveitar boa parte do serrado brasileiro.

 

Os gaúchos contribuem, de forma expressiva, com o crescimento do PIB, representando em torno de 6,1% da indústria nacional (dados de 2021 da CNI – Confederação Nacional da Indústria).

 

Com base nos dados do IBGE a economia gaúcha ocupa a 4ª (quarta) posição do País, ficando atrás apenas de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

 

No ano de 2023 o Rio Grande do Sul exportou US$ 22,3 bilhões, ficando na 6ª posição dentre os principais exportadores do Brasil, destacando-se que apenas no 1º bimestre de 2024, foram US$ 3 bilhões de exportações, o que equivale a 6,2% dos embarques realizados no Brasil.

 

Com base nos dados da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, os gaúchos produziram na safra 2022/2023, 6,9 milhões de toneladas de arroz, ou seja, 69% da produção do País.

 

Foi responsável também por 2,89 milhões de toneladas de trigo, o que permitiu sua classificação como o 2º maior produtor e responsável por 36% da colheita brasileira.

 

Ainda com base nos dados do IBGE, o Rio Grande do Sul, produziu na safra de 2022/2023, 13,02 milhões de toneladas de soja (8% da produção nacional), sendo o 5º maior produtor nacional da leguminosa e, 3,73 milhões de toneladas de milho, o que equivale 3% da produção nacional.

 

Na pecuária, os gaúchos, são responsáveis por 11% do plantel de galináceos, 5% dos bovinos e 14% dos suínos.

 

Com referência aos dados apontados e considerando o notável arrojo dos gaúchos, adicionada a solidariedade do brasileiro, não restam dúvidas, de que apesar das vidas perdidas, o que não se mensura, o Estado do Rio Grande do Sul será restabelecido ainda com mais e maior fervor e paixão.

 

As consequências e as necessidades dos valores para o soerguimento do Estado gaúcho são neste momento imensuráveis, face uma catástrofe sem dimensão, bem como sem qualquer paralelo na história brasileira.

 

Lado outro, o que não se pode derrogar, se refere as situações distintas entre a tragédia que ainda persiste no Rio Grande do Sul e o devaneio ocasionado pelo show, se assim podemos chamar, de uma pop star em terras fluminense.

 

De plano, não se está a afastar a introdução e a magnitude da cultura, em especial das apresentações nacionais, mas o Rio Grande do Sul já vivia uma gama de infortúnios, inclusive com vidas ceifadas.

 

A bem da verdade, o que temos com a contribuição da solidariedade do povo brasileiro, é o valor moral do esforço incondicional de cada cidadão que não mede esforço para ajudar e acolher no soerguimento dos sofridos e incansáveis irmãos gaúchos. Parabéns a todos que de alguma forma foram solidários!