Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Recentemente,
em agosto/2023, publicamos no Boletim Jurídico nº 156, de Homero Costa Advogados, o primeiro
artigo a respeito do tema em questão in https://www.homerocosta.adv.br/2023/08/22/boletim-juridico-n-o-156-agosto-2023/
Na
ocasião, realçamos que em matéria publicada no site do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), no mês de julho do ano passado (2023), constou que a Justiça do
Trabalho estava recebendo considerável número de ações para julgar pleitos decorrentes
de assédio moral e assédio sexual.
Restou salientado que
em relação ao assédio moral foi apontado que “o cálculo considerava o volume de processos iniciados em
2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas”, e que o assédio
sexual representava cerca 4,5 mil processos, sem contar que “em ambos os casos,
o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode
ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as
práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.”
Destacamos,
ainda, que algumas medidas já estavam sendo adotadas visando combater e,
consequentemente, reduzir os casos dessa natureza, tais como:
(i) O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da Resolução 351/2020, instituiu no
Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do
Assédio Sexual e da Discriminação.
Nos incisos I, II,
III e IV, do art. 2º, foram definidos os atos que caracterizam o assédio moral,
o assédio moral organizacional, o assédio sexual e a discriminação, sendo
enfatizado que as suas práticas “são formas de violência psicológica que afetam
a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves
danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco
psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho.”
(ii) Em 2022, o TST lançou uma cartilha
contendo orientações, especialmente sobre a identificação de formas de assédio
moral e sexual no ambiente do trabalho, bem como acerca dos métodos de
prevenção, que pode ser acessada pelo link: https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+ass%C3%A9dio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176
Em 02/05/2024, duas notícias
publicadas no site do TST provocaram uma revisitação ao tema.
A primeira é relativa à decisão
proferida pela Sexta Turma do Tribunal, que
rejeitou a apreciação de recurso de uma empresa do setor de infraestrutura
contra condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a uma empregada
assediada sexualmente por seu supervisor. Na matéria foi destacado que “o
assédio foi cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e
e-mails. Num deles, destinado ao companheiro da subordinada, o chefe assume o
assédio, o que acabou provocando a separação do casal.”
A outra contém uma atualização dos
dados acima, cuja evolução dos números ainda é preocupante.
A informação é a de que de “2020 a 2023, a Justiça do
Trabalho, em todas as suas instâncias, julgou 419.342 ações envolvendo assédio
moral e assédio sexual. O volume de processos julgados sobre assédio sexual
cresceu 44,8% no período, e os de assédio moral aumentaram 5%. As novas
ações recebidas pelo Judiciário Trabalhista nos últimos três anos a respeito
desses temas somaram 361.572 (338.814 sobre assédio moral e 22.758 sobre
assédio sexual). Enquanto o volume de casos novos sobre assédio moral se
manteve estável, o de assédio sexual cresceu 14,3%.”
De outro lado, também é indicado que
a luta quanto a adoção de medidas para tentar erradicar ou, pelo menos reduzir
os atos que dão origem ao exorbitante número de demandas prossegue. Vejamos:
(i)
Encontra-se em elaboração um Protocolo de atuação
judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, com perspectiva antidiscriminatória
focada em gênero, raça e diversidade. “A intenção é orientar a magistratura
trabalhista sobre condutas que devem ser observadas para promover julgamentos
que levem em conta processos históricos e estruturais de desigualdade, o que
contempla, também, casos de assédio no trabalho”.
(ii) Em “todo o Poder Judiciário brasileiro, já vigora, desde
2021, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). O documento aborda as desigualdades de gênero e como elas se
expressam, inclusive nas estruturas do Poder Judiciário. A adoção das
diretrizes contribui para uma atuação da magistratura sem vieses e
preconceitos.”
(iii) É realçado que o Tribunal Superior do Trabalho e o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançarão, ainda este mês, uma
nova cartilha com orientações sobre o assunto. “O material explicará o que
configura assédio, discriminação e violência e indicará como identificar essas
situações e agir para se proteger delas. Também trará informações a
gestoras e gestores e às organizações sobre o que pode ser feito para combater
esse tipo de prática.”
(iv) Por fim, foi enfatizado que a Justiça do Trabalho desenvolve a Política
Judiciária Nacional de Trabalho Decente, da qual fazem parte o Programa
Trabalho Seguro e o Programa de Equidade, Raça, Gênero e Diversidade.
O objetivo
primordial das iniciativas que foram e que estão sendo implantadas, como as
acima citadas, é o desenvolvimento de “ações institucionais voltadas à
conscientização e à mobilização social para promoção de ambientes profissionais
mais saudáveis.”
Nessa direção asseverou a Ministra Kátia Arruda, que “a implementação de
uma cultura de respeito nos locais de trabalho melhora o ambiente, proporciona
mais qualidade de vida e reduz adoecimentos psicológicos e afastamentos
previdenciários. Por consequência, reduz o custo para a sociedade – que arca
com impostos para o custeio do sistema de seguridade social – e para o
empresário, que não precisa investir de forma tão reiterada na substituição de
mão de obra e reduz o passivo trabalhista.”
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