segunda-feira, 13 de maio de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99 – EMPRESA NO LUCRO PRESUMIDO – PERMUTA DE IMÓVEIS – NÃO COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Uma Pessoa Jurídica formulou consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre a interpretação da legislação tributária.

 

Afirmou ter dúvida sobre a tributação da operação de permuta de imóveis com parcela complementar na apuração das bases de cálculos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no âmbito do Lucro Presumido.

 

Alegou que, em face do Despacho nº 167/PGFN-ME, de 08 de abril de 2022, a parcela da permuta de imóveis referente ao bem recebido não representa receita ou faturamento, não se constituindo em base de cálculo tributável pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, restando o oferecimento à tributação da parcela complementar recebida (torna). A tributação do valor referente ao imóvel recebido em permuta só ocorreria por ocasião da venda.

 

De acordo com o entendimento da Pessoa Jurídica haveria lacuna na aplicação da interpretação encartada no Despacho nº 167/PGFN -ME, de 2022 à operação de permuta com parcela complementar. Apresentou ao Fisco Federal as seguintes dúvidas:

 

1) A parcela representada por permuta de imóveis em uma operação com torna é tributada?

2) A parcela complementar recebida torna toda a permuta de imóveis tributável?

Instada a responder, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, editou a Solução de Consulta COSIT nº 99, de 29/04/2024.

 

Inicialmente, ressaltou a Receita Federal, que o tema já foi objeto de pronunciamento no Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, pacificando a interpretação administrativa no sentido da tributação integral do valor correspondente ao imóvel recebido em permuta, adicionado de eventual parcela complementar também recebida.

 

Acrescentou que, no entanto, o Ministério da Economia, juntamente com a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, emitiu o Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, onde se recomendou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que versem sobre contrato de troca ou permuta.

 

O posicionamento da PGFN tem embasamento no reconhecimento da existência de jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descartando a equiparação do contrato de troca ou permuta, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois inexistiria, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O Artigo 533 do Código Civil, apenas ressaltaria que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

 

Dessa maneira, não existindo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deveria ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido

 

O Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n º 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 08 de julho de 2021, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN - ME (SEI nº 23697123), de 31 de março de 2022, em função da manifestação da RFB, que concluiu pelo entendimento acima evidenciado, foi aprovado nos termos do Artigo 19-A, III, da Lei nº 10.522/2022.

O referido parecer, editado pela PGFN, encontra-se na lista de pareceres para fins de vinculação da RFB.

 

Com a publicação em 11/04/2022, do Despacho da PGFN nº 167/2022, com efeitos a partir de 08/04/2022, o referido Parecer da PGFN passou a ser vinculante no âmbito da RFB para todos os fins, incluindo a interpretação da legislação tributária em sede de processo de consulta.

 

A consequência lógica do posicionamento vigente é o oferecimento à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido apenas da parcela complementar (torna), porque essa nitidamente corresponde a acréscimo patrimonial, preenchendo o conceito de receita referenciada nas legislações dos tributos citados.

 

Concluiu a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Já a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, por ocasião da referida transação.

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