Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
Uma
Pessoa Jurídica formulou consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil sobre a interpretação da legislação tributária.
Afirmou
ter dúvida sobre a tributação da operação de permuta de imóveis com parcela
complementar na apuração das bases de cálculos do Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) no âmbito do Lucro Presumido.
Alegou
que, em face do Despacho nº 167/PGFN-ME, de 08 de abril de 2022, a parcela da
permuta de imóveis referente ao bem recebido não representa receita ou
faturamento, não se constituindo em base de cálculo tributável pelo IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, restando o oferecimento à tributação da
parcela complementar recebida (torna). A tributação do valor referente ao
imóvel recebido em permuta só ocorreria por ocasião da venda.
De
acordo com o entendimento da Pessoa Jurídica haveria lacuna na aplicação da
interpretação encartada no Despacho nº 167/PGFN -ME, de 2022 à operação de
permuta com parcela complementar. Apresentou ao Fisco Federal as seguintes
dúvidas:
1)
A parcela representada por permuta de imóveis em uma operação com torna é
tributada?
2)
A parcela complementar recebida torna toda a permuta de imóveis tributável?
Instada
a responder, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, editou a
Solução de Consulta COSIT nº 99, de 29/04/2024.
Inicialmente,
ressaltou a Receita Federal, que o tema já foi objeto de pronunciamento no
Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, pacificando a
interpretação administrativa no sentido da tributação integral do valor
correspondente ao imóvel recebido em permuta, adicionado de eventual parcela
complementar também recebida.
Acrescentou
que, no entanto, o Ministério da Economia, juntamente com a Procuradoria -Geral
da Fazenda Nacional, emitiu o Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, onde se
recomendou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante, com relação às ações judiciais que versem sobre contrato
de troca ou permuta.
O
posicionamento da PGFN tem embasamento no reconhecimento da existência de
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descartando a
equiparação do contrato de troca ou permuta, na esfera tributária, ao contrato
de compra e venda, pois inexistiria, em regra, auferimento de receita,
faturamento ou lucro na troca. O Artigo 533 do Código Civil, apenas ressaltaria
que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem
compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.
Dessa
maneira, não existindo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro
imóvel não deveria ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para
fins do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo
lucro presumido
O
Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n º 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 08 de julho
de 2021, com as retificações propostas pela Nota SEI nº
1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN - ME (SEI nº 23697123), de 31 de março de
2022, em função da manifestação da RFB, que concluiu pelo entendimento acima
evidenciado, foi aprovado nos termos do Artigo 19-A, III, da Lei nº 10.522/2022.
O
referido parecer, editado pela PGFN, encontra-se na lista de pareceres para
fins de vinculação da RFB.
Com
a publicação em 11/04/2022, do Despacho da PGFN nº 167/2022, com efeitos a
partir de 08/04/2022, o referido Parecer da PGFN passou a ser vinculante no
âmbito da RFB para todos os fins, incluindo a interpretação da legislação
tributária em sede de processo de consulta.
A
consequência lógica do posicionamento vigente é o oferecimento à tributação do
IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS por pessoa jurídica optante
pelo lucro presumido apenas da parcela complementar (torna), porque essa
nitidamente corresponde a acréscimo patrimonial, preenchendo o conceito de
receita referenciada nas legislações dos tributos citados.
Concluiu a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Já a parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, por ocasião da referida transação.
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