terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL, BEM COMO DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

  

        Orlando José de Almeida

                                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego, mas esse poder deve ser exercido com a cautela necessária, a fim de não permitir o descumprimento da legislação em vigor, notadamente para que não sejam violados direitos fundamentais de seus colaboradores previstos na Constituição, como é o caso do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III, do artigo 1º.

 

Ingo Wolfgang Sarlet ensina que “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[i]

 

Preconiza também a nossa Lei Maior a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (art. 5º, caput e inciso I), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de todos”, ou de prevenir e eliminar as formas de intolerância e discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF)

 

O ambiente de trabalho encontra-se inserido neste contexto.

 

Em consonância, especialmente, com as diretrizes acima, no dia 21 de setembro do ano passado foi publicada a Lei 14.457/22, que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado onde ocorre a prestação de serviços, sendo estabelecidas regras de “prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho”. No artigo 23 consta:

“Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.”

Seguindo a determinação contida na Lei 14.457/22 o Ministério do Trabalho e Previdência editou, em 20.12.2022, a Portaria 4.219, restando estabelecido que até o dia 20 de março do ano em curso, quando a norma entra em vigor, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5, adotarão regras claras acerca das medidas acima citadas “além de outras que entenderem necessárias”, visando a “prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”.

Não é demais realçar que o assédio sexual no ambiente de trabalho gera impacto negativo não apenas para os empregados, mas também para os empregadores, que ficam com a imagem e a reputação afetadas.

Destaca-se que as empresas que já possuem canais de denúncia, em razão de políticas de combate ao assédio e à violência nos termos apontados, como códigos de ética e de conduta, devem ajustar os seus instrumentos às disposições da nova Lei e da Portaria, inclusive, quanto à obrigatoriedade de treinamento e capacitação dos empregados de todos os níveis hierárquicos.

 

É imprescindível que o canal de denúncia assegure o sigilo das informações.

 

As organizações destinatárias das normas implementarão as medidas impostas, no prazo fixado, sob pena de serem atuadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sem contar que podem responder por danos morais individuais e coletivos, sujeitando-se, até mesmo, a eventual pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Aliás, recomenda-se que todos os empregadores, e não apenas aqueles identificados nas normas, adotem as regras de “prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”, o que certamente contribuirá para a existência de um ambiente de trabalho mais saudável.

 

 



[i] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 60

 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

O FIM DO DINHEIRO EM ESPÉCIE, NÃO DUVIDE!


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A moeda reflete a alma do povo. O exemplo norte-americano é perfeito. A soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda, permitiu a transição do dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em 1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.

 

O Decreto nº 23.501, de 27 de Novembro de 1933, estipulou ser “nula qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do mil réis papel.” Vendando, “sob pena de nulidade, nos contratos exequíveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal.”

 

A Medida Provisória nº 1.027/1995 convertida na Lei nº 9.069, de 29 de Junho de 1995, dispôs sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelecendo as regras e condições de emissão do REAL.

 

Há movimentos, Projetos de Lei, na Câmara dos Deputados que pretendem extirpar do mercado o papel-moeda, no caso, o Real (R$), unidade do Sistema Monetário Nacional, que até então é a moeda de curso forçado no Brasil, desde 1º de julho de 1994.

 

O PL 48/2015, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes - PT/MG, tem por escopo a extinção da produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital, sendo permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro histórico.

 

Convertido em Lei o PL, entraria em vigor em 5 anos a partir da data de sua publicação.

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  com as proposições PL-4586/2016, PL-6721/2016 apensadas.

 

O Deputado justifica que "os primeiros benefícios desta proposta e talvez os mais importantes são o combate a violência, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas. Como toda transação financeira poderá ser rastreada ficarão quase impossíveis as práticas destes Crimes, pois toda transação seria oficializada através de transações bancárias e as despesas pessoais através do cartão de crédito ou débito. Para a compra ambulante, doações, compras de passagens e tudo mais, bastaria haver caixas eletrônicos, máquinas de cartões, telefones celulares e outros dispositivos que possam ser criados para realizar as operações de uma conta para outra."

 

Na enquete do PL, site da Câmara dos Deputados, a votação popular, que é reduzida, 72 pessoas, é a seguinte: 15% (11) discordam totalmente, 3% (2) concordam na maior parte, 4% (3) estão indecisos, 8% (6) discordam na maior parte e 70% (50) discordam totalmente. Resultado parcial desde 11/04/2018.

 

O PL 4586/2016, de autoria do Deputado Rômulo Gouveia - PSD/PB, altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para dispor sobre o dever de disponibilização, nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, de todas as denominações de cédulas em moeda nacional em circulação no País.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  06/12/2022, apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 6721/2016, de autoria do Deputado Gilberto Nascimento - PSC/SP, tem por objetivo a extinção da utilização, a circulação, a emissão e o uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e quaisquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais, proibindo a cobrança de taxas pelas instituições financeiras de transações que sejam meramente de débito.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 75/2019, de autoria do Deputado Rodrigo Agostinho - PSB/SP, que dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional, cria limites de valores, como por exemplo, veda o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 {cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, e veda o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos.

 

Em junho de 2021 tratamos este assunto em um artigo ( Do escambo às transações financeiras digitais -  https://www.migalhas.com.br/depeso/347644/do-escambo-as-transacoes-financeiras-digitais ), afirmando que o fim do dinheiro em espécie pode não ser uma realidade tão distante quanto se esperava. Quem viver, verá!

”PEC DOS PRECATÓRIOS”

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Emenda Constitucional nº 113/2021, mais conhecida como a “PEC dos Precatórios”, modificou o §11 do Artigo 100 da Carta Magna, permitindo a utilização deste instrumento para a (i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a Administração Autárquica e Fundacional do mesmo ente; (ii) a compra de imóveis públicos; (iii) o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor; (iv) a aquisição de participação societária do ente devedor; e (v) a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive de antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.

 

Diante da necessidade de regulamentação, no dia 10/11/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.249/2022, que apresenta mecanismos relacionados com o emprego dos precatórios devidos pela União Federal.

 

O Decreto estabelece que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses supra apontadas dependerá de oferta do credor, e será concretizado por intermédio do encontro de contas, a ser regimentado por ato da Advocacia-Geral da União.

 

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá que editar um ato para regular o aproveitamento dos precatórios que terão como finalidade a quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o Decreto nº 11.249/2022 prenuncia, também, a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competência para tal, de acordo com cada hipótese de aplicação do precatório.

 

Vale ressaltar que a PGFN possui norma que trata da utilização de precatórios para liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto de transação. Todavia, até o momento, não existe norma que regulamente o oferecimento de precatórios com débitos não transacionados.

 

Complementarmente, dispõe o aludido Decreto que a oferenda de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará instantaneamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende saldar.

 

No que diz respeitos às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto proíbe seja concedida qualquer vantagem ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para pagamento da outorga devida.

 

Conclui-se que o Decreto simboliza um importante marco quanto à regulamentação do Artigo 100, §11, da Constituição da República de 1988, com aplicabilidade para precatórios devidos pela União Federal, pendente o Ato, inclusive, da PGFN.

terça-feira, 22 de novembro de 2022

INTERVENÇÃO DO CADE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Em agosto de 2005, o Promotor de Justiça André Luís Alves de Melo (Estrela do Sul, Cascalho Rio e Grupiara - MG), dirigiu ofício ao Secretário da Secretaria de Defesa Econômica, Dr. Daniel Krepel Goldberg, tendo requerido a instauração de procedimento administrativo em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos:

“Valho-me do presente para respeitosamente encaminhar a Vossa Excelência pedido de instauração de procedimento administrativo em desfavor da OAB/Federal, pois vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código do Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. Infringindo também as normas de direito econômico. Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei n° 8.906/94.” (Processo CADE 08012.006641/2005-63:

https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?5LK2OPcLJR_ipmIIdOEcWJwPucpbCJDecPgMLlCe73jB508ahT9wUzaXUnjAZUJ4XW1xtu1H5kGUyGvypRMajR13PIMU-9ERJ84YMIgPJ41kxn45IBnqjYQWYeQ8WJoW).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo formulado consulta, solicitou a juntada aos autos, em setembro de 2022, de Parecer elaborado pelo Dr. Eros Roberto Grau, que respondeu às perguntas abaixo:

1 – Sendo a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB um serviço público independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026 julgada pelo Supremo Tribunal Federal -STF) e considerando-se que a advocacia não é atividade mercantil (art. 2º 1 § 1 º da Lei n. 8. 906 / 94, c/c art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB) seria correto afirmar que a fixação por ela de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar honorários?

2 - O estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais da OAB configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes econômicos?

20. Aos quesitos propostos na consulta dou as seguintes respostas:

(i) não; sendo a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB um serviço público independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026 julgada pelo Supremo Tribunal Federal STF) e considerando-se que a advocacia não é atividade mercantil (art. 2º, § 1 º da lei n. 8.906/94, c/c art. 5° do Código de Ética e Disciplina da OABL não é correto afirmar- se que a fixação, por ela, de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar honorários;

(ii) não; o estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais da OAB não configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes econômicos.

Colhe-se do processo o DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 10/2022, vazado nos seguintes termos: 

“Acolho a Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n° 8.884/1994), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual. Publique-se.”

Assim, caberá ao CADE o julgamento!

O Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Nº 8.906/1994), prescreve:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

...”

É a Lei 8.906/1994 que determina ao juiz a fixação dos honorários, segundo Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, na forma do artigo 22, § 1º.

Vale esclarecer que o citado § 2º, antes de ser modificado pela Lei 14.365/22, previa:

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

O artigo 58 (V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;) do mesmo Estatuto exclui qualquer dúvida quanto à possibilidade de fixação da referida Tabela ao afirmar tratar-se de competência privativa do Conselho Seccional tal prerrogativa.

A legalidade do disposto encontra ainda morada no artigo 111 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906: Art. 78.), que dispõe:

"Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. 

Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto."

O Código de Ética e Disciplina revogado, em seu artigo 41 simplesmente previa que o advogado deveria evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais:

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Faz-se mister explicitar o real escopo oriundo da imposição da Tabela de Honorários, porque os Conselhos Seccionais da OAB buscam evitar o aviltamento de valores da profissão (CED/2015: Art. Art. 48. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.), assim como a inibição do advogado de se tornar "sócio" do próprio cliente, hipótese, rigidamente disciplinada no Código de Ética e Disciplina, em seu art. 50.

Não há prescrição de que a ausência de observância à Tabela de Honorários constitua infração disciplinar, nos termos do artigo 34 e seus 29 incisos da Lei 8.906.

Vale ressaltar, ainda, que a Constituição do Estado de Minas Gerais, que em seu artigo 272 valida a referida Tabela ao afirmar: Art. 272 - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.

Outras Constituições Estaduais são no mesmo sentido.

PRECATÓRIO COM DESÁGIO – CESSÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A cessão de precatórios encontra amparo no §14 do Artigo 100 da Constituição da República de 1988. É uma opção para quem tem um direito creditório futuro, mas necessita de receita no presente, o que permite/possibilita a disponibilização do título no mercado, com deságio, porque pode se tornar uma oferta ou investimento atraente, também para um potencial comprador/adquirente. O benefício é bilateral.

A cessão de precatório com deságio tem um mercado aquecido no Brasil e era dúvida para quem opera com esse título, se sobre a operação deveria ou não incidir o Imposto de Renda.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) debruçou sobre a matéria e definiu que não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

Esta foi a compreensão da 2ª Turma da Corte Superior ao julgar o Recurso Especial (“Resp”) nº 1.785.762/RJ. O caso teve início em Mandado de Segurança em que o Impetrante/Contribuinte requereu lhe fosse reconhecido o direito de não pagar o imposto sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”) havia recusado o pedido.

No Recurso Especial interposto perante o STJ, o Recorrente demonstrou ofensa aos Artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”), bem como ao Artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/1988, evidenciando a inexistência de ganho de capital que legitimasse a incidência do IR.

O Ministro Francisco Falcão, Relator, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui opinião sólida no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão pela qual não há tributação pelo Imposto de Renda sobre a remuneração do valor recebido. Conforme consignado por ele, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.768.681/RJ, o Tribunal estabeleceu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR diversos.

 

Ainda em conformidade com o Ministro Francisco Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. Recordou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2ª Turma do STJ entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

 

Esclareceu, em continuidade, que numerosos precedentes da Corte demonstram que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não ocorre nas hipóteses de alienação de crédito com deságio. Declarou: "É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.”

Por fim, ao dar provimento ao Recurso Especial para conceder a segurança, o Ministro Relator ponderou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não estava perfilado com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.