terça-feira, 22 de novembro de 2022

ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE REJEITA REINTEGRAÇÃO – NOVO EMPREGO - NÃO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA


         Orlando José de Almeida

                                                           Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A questão aqui tratada decorre de notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, relativa ao julgamento proferido pela Quinta Turma, nos autos do processo  RR-1000931-79.2016.5.02.0313.

 

Na ocasião foi confirmado o acórdão regional que não acolheu a pretensão do empregado que visava auferir uma “indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego”.

 

O autor da ação sofreu o infortúnio, sendo emitida pela empresa a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e, ainda, foi implicitamente por esta reconhecida a culpa pelo sinistro, considerando que não foi negada.

 

O empregado recebeu benefício previdenciário, pelo período superior a 15 (quinze) dias, mas foi dispensado após retornar ao trabalho.

 

Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio acidentário.

 

Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Merece ser destacado que, no acórdão que deu origem à matéria, foi indicado que “não se desconhece a existência de julgados de algumas Turmas do TST em sentido contrário ao ora fixado por esta e. 5ª Turma: RR-831-85.2010.5.04.0802, 8ª Turma, DEJT 15/04/2014; RR-111000-50.2002.5.02.0035, 2ª Turma, DEJT 14/09/2012; AIRR-952-77.2010.5.02.0444, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR-1053-83.2012.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015”. Na realidade, esta é a corrente majoritária.

 

Na ementa do acórdão do primeiro processo (RR-831-85.2010.5.04.0802), restou asseverado que “a ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou mesmo a recusa da oferta de retorno ao trabalho, não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco gera a perda deste direito, tendo o empregado a faculdade de optar entre a reintegração e a indenização”.

 

Entretanto, quando do julgamento realizado nos autos RR-1000931-79.2016.5.02.0313, e flexibilizando o direcionamento apontado, a Quinta Turma, em maioria de votos, sustentou que em certas circunstâncias a proteção assegurando a garantia de emprego ou a indenização substitutiva não pode ser tida como indisponível ou irrenunciável.

 

No curso da fundamentação do acórdão constou: “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”.

 

Assim, considerando-se a situação fática, ou seja, a ausência de vontade do empregado retornar ao trabalho, uma vez que se encontrava trabalhando para outro empregador, afastou-se a aplicação da Súmula nº 378 do TST.

 

O objetivo primordial previsto no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, e no verbete sumular, é assegurar o emprego. O empregado não ficou privado de laborar, tanto que fez opção de não retornar ao seu posto onde prestava serviços, que estava à sua disposição, o que evidenciou o desinteresse “na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade”.

 

Com efeito, prevaleceu o entendimento na direção de que não é razoável o empregado receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, em decorrência de ato de sua vontade por ter livremente rejeitado proposta para reassumir as suas atividades.

 

Ao que pensamos, eventual prevalência de uma corrente, poderá ensejar decisões injustas. O mais adequado é a analisar a situação fática posta a julgamento, observando dentre outros aspectos (i) o momento da dispensa; (ii) o momento da obtenção de novo emprego; e, (iii) o momento do ajuizamento da ação. Sopesadas as circunstâncias em cada caso o julgador ficará apto para adotar a corrente que mais se ajustar à discussão apresentada.

AGRONEGÓCIO – CRÉDITO RURAL – HARMONIZAÇÃO

 

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

Conforme dados divulgados pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o agronegócio encerrou a balança comercial do mês de outubro/2022 com um superávit de US$ 12,8 bilhões de dólares, sendo responsável pelo resultado positivo do mês em US$ 3,9 bilhões de dólares, eis que os demais setores da economia apresentaram um déficit de US$ 8,9 bilhões de dólares.

 

Destaca-se que no corrente ano o agronegócio apresenta uma atuação correspondente, com superávit alcançando as cifras de US$ 121,8 bilhões de dólares, demonstrando que este setor é, sem sombra de dúvidas, a mola mestre da economia brasileira, asseverando que neste trágico período pandêmico, continuou gerando empregos e renda.

 

No mesmo caminho e não em sentido diverso, deve haver harmonia do crédito rural com este imperioso setor, disponibilizando os recursos essenciais a tempo e modo, inclusive eventuais pedidos de prorrogações quando a situação for necessária, evitando-se o colapso da economia e de uma relevante cadeia produtiva.

 

Há tempos observamos o enfrentamento do homem do campo, seja na atividade pecuária ou agrícola, com as necessidades de aprimoramento da tecnologia, obediência ao avanço de normas legais e ao mesmo tempo com os reveses da atividade, decorrente das intempéries climáticas, ausência de investimento do Poder Público na obrigação quanto ao mínimo de infraestrutura, leia-se estradas, energia, ferrovias, dentre outras necessidades prementes.

 

Acrescenta-se, ainda, a fundamental e necessária disponibilidade do crédito ao setor, destacando que o recurso deve chegar tempestivamente na ponta, ou seja, ao produtor rural, aquele que efetivamente é o responsável pela produção dos alimentos.

 

O efetivo produtor rural, jamais esmorece, na realidade seu combate é diuturno, registrando que em várias oportunidades, chega na sua propriedade “arrastado por um trator”!

 

Mas, em se tratando de agronegócio e crédito rural, são institutos que devem caminhar de forma harmônica, observando, evidentemente, a correta aplicação do recurso, sem prejuízo do desvio de finalidade.

 

Após a elaboração do projeto e observadas as normas que compõe o Manual do Crédito Rural, os recursos devem ser disponibilizados prontamente, evitando-se devaneios burocráticos, por “figuras que sequer sabem utilizar um par de botinas”, afinal a teoria é enriquecida com o fomento da atividade prática.

 

Ainda, devemos lembrar das diversas alterações quanto ao crédito rural, suas modalidades e adequações, destacando-se as linhas do Pró-terra, Fundos Constitucionais (notadamente das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste), SUDAM, SUDENE, BNDES, dentre outros.

 

Registra-se que todas essas linhas foram objeto de adequações, face à diversas discussões, como incidência ou não da correção monetária, garantia dos preços mínimos, seguros compatíveis dos produtos, seguro de vida do mutuário, aplicação de parte do financiamento em caderneta de poupança, hipoteca da garantia, bem como diversos outros temas.

 

Tem-se também que acarretada uma intempérie agropecuária, o produtor rural não deve se afligir, pois há garantia legal (MCR 269, Decreto 167/1967, além de diversas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil), observando alguns requisitos, sempre necessários, ao pedido de prorrogação da dívida, seja na esfera administrativa ou judicial.

 

Nota-se que é essencial ao agente financeiro, implementador do MCR – Manual do Crédito Rural ter uma gestão ampla e uma percepção de bálsamo, em especial para proteger o produtor rural, a atividade produtiva e via de consequência a sociedade.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Código de Processo Civil (2015):

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

As espécies de sociedades de advogados, registradas nas Seccionais da OAB, há anos vêm suportando o desnecessário ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membro da federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, quer seja por retirada ou falecimento.

A jurisprudência fixou a prescindibilidade de constar o nome de todos os advogados nas publicações dos atos processuais; basta que conste o nome de qualquer deles.

No CPC/1973, a informação das partes se fazia nas pessoas dos advogados, que eram obrigados a "declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação" e, eventualmente, "qualquer mudança de endereço" (art. 39).

A Lei n. 11.419/2006 permitiu que os Tribunais criem Diário da Justiça eletrônico para esse fim e para substituir "qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais". Além disso, o art. 5º dessa lei permitiu que as intimações sejam feitas por meio eletrônico aos advogados que se habilitarem a enviar petições e recursos, bem como a praticar outros atos processuais, mediante o cadastramento previsto no art. 2º da mesma lei.

Em 2006, o então Presidente da OABMG, Professor Raimundo Cândido Júnior, pleiteou perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Orlando Adão Carvalho (31/10/2006 a 04/09/2008), na defesa da prerrogativa que os advogados têm, de escolher como desejam ser intimados, tendo requerido fosse avaliado:

A adaptação do sistema de controle dos processos em todas as instâncias de Minas Gerais, para aceitar o cadastro de sociedades de advogados (pelo respectivo número de registro na OAB) e assim tornar possível, a intimação dos atos processuais na pessoa das sociedades de advogados, quando assim for requerido.

Determinar que, diante de simples petição de qualquer procurador das partes, os escrivães realizem o cadastro das sociedades de advogados para que o nome da pessoa jurídica conste das publicações dos atos processuais, independente de despacho judicial.

O aludido pleito foi analisado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas não foi implementado, diante da tecnologia da época.

O assunto chegou ao Conselho Federal da OAB, diante do requerimento do advogado Carlos Antônio Goulart Leite, por meio da Comissão de Sociedades da OABMG, que solicitou providências objetivando o cadastramento do número de registro das sociedades de advogados no sistema de acompanhamento dos atos processuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A matéria foi tratada também pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, tendo por Relator o advogado Carlos Augusto Monteiro Nascimento, que atualmente preside a Comissão, tendo se posicionado favoravelmente “à implementação do novo procedimento de intimações, sobretudo a fim de garantir o melhor e mais eficaz controle da utilização do respectivo sistema.” (Processo 2008.29.00782-02 - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados).

Quando da veiculação do DÉCIMO SÉTIMO PERFIL DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/BDFB02E76D9B95_17PerfilCSAOABMG2021.pdf ), escrevi:

Espera-se que em breve as Sociedades de Advogados passem a ser, inicialmente em Minas Gerais, intimadas dos atos processuais, conforme disposição expressa no atual Código de Processo Civil:

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

O pleito é antigo, afinal o ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membros da Federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, com os conhecidos riscos, pode estar no fim em Minas Gerais.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por intermédio de seu setor de TI, vem trabalhando no sentido de implementar o procedimento de intimação das sociedades de advogados registradas na OAB. O projeto está com mais de 80% dos trabalhos realizados.

A Comissão de Sociedades de Advogados da OABMG há tempos sonha com a intimação das sociedades de advogados, desde a Presidência do Desembargador Orlando Adão de Carvalho, em 2006.

Antecipa-se agradecimentos aos Desembargadores José Flávio de Almeida, 1º Vice-Presidente do TJMG - Biênio 2020-2022, e José Arthur de Carvalho Pereira Filho, por tornar realidade a disposição de intimação das Sociedades de Advogados, nos termos do CPC, de forma pioneira no Brasil.

Ao amigo Alexandre Atheniense, muito obrigado, que além de contribuir para o aludido Projeto, está acompanhando o mesmo.

Estão registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, 10.703 sociedades ativas, sendo 6.336 sociedades unipessoais e 4.367 plurais, em outubro de 2022.

O universo das espécies de sociedades de advogados registradas nas seccionais da OAB é grande e crescente, como pode ser conferido no Primeiro Perfil Nacional das Espécies de Sociedades de Advogados (https://www.migalhas.com.br/quentes/354684/estudo-aponta-perfil-nacional-das-especies-de-sociedades-de-advogados ).

Sob a Presidência do Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que designou no início de seu mandato (1º/07/2022) o professor Adriano da Silva Ribeiro para acompanhar o Projeto no TJMG, transformou em realidade o que foi sonhado em 2006, porque a partir de 10/10/2022 perante a segunda instância estadual em MG, inicialmente, as intimações dos atos processuais seguirão o prescrito no § 1º, do artigo 272 do CPC.

Nos links abaixo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Seccional Mineira da OAB, podem ser conferidos os destaques que as duas instituições deram:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-anuncia-sistema-de-intimacao-de-sociedade-de-advogados-8ACC812583A077FE0183A9EE8DEF0009.htm#.Y0QDV3bMKUk

https://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/11788/TJMG_atende_pleito_da_OAB-MG_e_intimacao_de_Sociedade_de_Advogados_podera_ser_pelo_CNPJ

A intimação dos atos processuais às espécies de sociedades de advogados, com o cadastramento pelo CNPJ, é mais que um presente, é o cumprimento do Código de Processo Civil, tendo o Presidente Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho se manifestado no sentido de que a tecnologia está disponível para todos os tribunais brasileiros.

O CRÉDITO DE IPI NA HIPÓTESE DE INSUMO TRIBUTADO E EMPREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DESONERADA

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por intermédio da sua 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 1.213.143/RS), definiu que a entrada de insumo tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e empregado na industrialização de produto cuja saída é imune ou não tributada, acarreta crédito do imposto.

O debate chegou ao Tribunal Superior em consequência da desavença de interpretações sobre o Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que passou a prever que, para fins da apuração e do direito ao ressarcimento dos créditos do tributo, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, origina crédito de IPI.

O mencionado dissentimento se deve ao fato de que a União Federal defende que o Artigo 11 somente permite o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a insumo empregado na industrialização de produto tributado, mesmo que isento ou tributado à alíquota zero, posição adotada pela 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que os contribuintes defendem que o crédito do imposto e seu ressarcimento é garantido em relação a qualquer processo de industrialização, entendimento apadrinhado pela 1ª Turma do STJ.

No julgamento do EREsp nº 1.213.143, triunfou a posição da 1ª Turma, adotada pelos contribuintes, porque o Artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, concebe verdadeira concessão autônoma de crédito e do direito ao seu ressarcimento, isto com o propósito de dispensar do tributo a cadeia econômica dos produtos não submetidos à incidência do IPI por qualquer razão, conforme autorização do Artigo 150, §6º, da Constituição da República de 1988.

Consoante bem evidenciado pela Ministra Regina Helena Costa, o vocábulo “inclusive” previsto no artigo em comento demonstra que não é só a saída de produto isento ou tributado à alíquota zero que ensejarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e, compreender de maneira diferente, caracterizaria clara interpretação restritiva do benefício fiscal conferido ao setor produtivo, ferindo o que está assentado no Artigo 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que impõe que os benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, ou seja, sem restringir ou ampliar o benefício fiscal previsto em lei.

Mais uma importante vitória dos contribuintes!

GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A questão aqui tratada decorre da notícia publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no dia 13 de setembro, intitulada “Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato.”

 

A sentença proferida nos autos nº 0010592-16.2021.5.03.0081 é da lavra do Juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, “que julgou improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços”.

 

As principais modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado estão previstas nos artigos 443 e 445, da CLT, com limitação temporal de 02 (dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser estendido até 90 (noventa) dias, bem como aquela contida na Lei 6.019/1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário.

 

O artigo 2º, da Lei 6.019/1974, estabelece que o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

 

Os parágrafos 1º e 2º do artigo em comento deixam claro que não é permitida essa forma de contratação para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei e, ainda, preceitua que a demanda complementar de serviços é aquela “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”

 

Relativamente à estabilidade, a norma constitucional inserida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é no sentido de que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição”, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

 

O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consagrado por intermédio da Súmula 244, é na direção de que:

 

“I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (Destacamos).

 

Dessa forma, fixou-se como regra que até mesmo na hipótese da empregada ser contratada por meio de contrato por tempo determinado, ela tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

No entanto, em relação ao contrato de trabalho por prazo determinado, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a jurisprudência apresentava divergências em razão de decisões proferidas em sentidos antagônicos, seja nos Tribunais Regionais do Trabalho, seja em Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Nesse contexto, o Pleno do TST, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, firmou tese na direção de que:

 

 “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

 

E para assim decidir no acórdão restou fundamentado, especialmente, que:

 

a) “No contrato de experiência, existe a expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado, enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória. Inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço”;

 

b) A “Lei nº 6.019/74 elencou os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante”, sem contar que “o texto constitucional equiparou o trabalhador avulso aos empregados (art. 7º, XXXIV) e também elencou expressamente as garantias da maternidade como direito dos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único). Assim, o próprio constituinte optou por não atribuir a estabilidade às gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário”; e,

 

c) “A ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (art. 11, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999”.

 

Em conclusão: A mais alta Corte Trabalhista pacificou a sua jurisprudência e consagrou que a empregada que celebra contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade destinada às gestantes, sendo inaplicável, nesta hipótese, o disposto no item III, da Súmula 244. Com efeito, esse direcionamento traz maior segurança jurídica para aqueles que necessitam admitir empregadas mediante contrato temporário em consonância com a Lei 6.019/1974.