NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS A RESPEITO DAS
GORJETAS
Orlando
José de Almeida
Sócio no Homero Costa
Advogados
Raiane
Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero
Costa Advogados
A Consolidação das Leis
Trabalho – CLT disciplinava as gorjetas no caput
e no § 3º, do artigo 457, nos seguintes termos:
Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)
§
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa
ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a
distribuição aos empregados.
O Col. Tribunal Superior do
Trabalho, ao interpretar a norma acima, por
intermédio da Súmula 354, reconheceu que as gorjetas deveriam integrar à
remuneração, mas não serviram de base de cálculo do aviso prévio, do adicional
noturno, das horas extras e do repouso semana remunerado.
Todavia, em março de 2017 foi
publicada a Lei 13.419, que estabeleceu mudanças significativas para os garçons
e profissionais que estão sujeitos ao recebimento de gorjetas, ficando
disciplinado o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as
despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A Lei acrescentou ao art. 457,
da CLT, alguns parágrafos e incisos, sendo que os seus principiais aspectos
serão adiante abordados.
O
legislador determinou expressamente que as gorjetas, pagas diretamente ao funcionário, bem como aquelas cobradas pelo
estabelecimento, não constituem receita dos empregadores, mas destinam-se aos
empregados.
As
normas sobre a distribuição e
o rateio das gorjetas entre os beneficiários, devem ser fixadas em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho.
Na falta de instrumento coletivo de trabalho ou
na hipótese de negativa do sindicato dos
empregados em participar da negociação, os
critérios de rateio e distribuição serão definidos em Assembleia Geral dos
Trabalhadores, conforme artigo 612, da CLT.
Quando existir a previsão em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho, será permitido aos empregadores inscritos em regime de tributação federal diferenciado, como é o caso do Simples Nacional, a retenção
de 20% da arrecadação correspondente, ou a retenção de 33% para as empresas em
regime normal de tributação. O objetivo da norma é o custeio dos “encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido
integralmente em favor do trabalhador”.
Consta
da mencionada Lei que o empregador ficará obrigado a indicar nos contracheques
dos empregados o percentual a ser quitado a
título de gorjeta, sendo que na Carteira de Trabalho, além da indicação do
percentual deverá ser anotada a média dos valores da parcela recebida nos
últimos 12 meses.
Destaca-se
que ao ser ultrapassado o prazo de 12 meses de concessão do benefício, se o
empregador suprimir a gorjeta, a média do valor anotado na CTPS passará a
incorporar o salário, salvo disposição
em contrário fixada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A Lei estipula que para as empresas com mais de 60 (sessenta) funcionários será
constituída comissão de empregados, mediante
previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com o objetivo de promover a fiscalização da regularidade
da cobrança e da distribuição da gorjeta. E, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical com a mesma finalidade.
Saliente-se
que os empregadores que não cumprirem o disposto na Lei ficarão obrigados a
pagar ao trabalhador uma multa no valor equivalente à 1/30 da média da gorjeta
por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria, com observância do contraditório e da ampla defesa. E a multa será
triplicada no caso de reincidência.
A nova Lei entra em vigor em 13 de maio de 2017
e deverá ser cumprida pelos empregadores imediatamente, sob pena de sofrerem as
sanções mencionadas.
Diante
das considerações acima, trata-se a nova Lei de grande mudança a respeito do
pagamento das gorjetas, uma vez que além de aumentar o ganho dos profissionais
que recebem a parcela, certamente contribuirá para o aumento da arrecadação
tributária.
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