SUCESSÃO
EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Gustavo
Pires Maia da Silva Advogado Sócio no Homero Costa
Advogados
O artigo 133 do Código
Tributário Nacional – CTN, Capítulo IV, trata da Responsabilidade Tributária,
sendo que na Seção II está disciplinada a Responsabilidade dos Sucessores. De
acordo com o dispositivo mencionado, temos que:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Em observância ao dispositivo transcrito,
percebe-se, facilmente, que a norma tem como objetivo principal a proteção das
Fazendas Públicas.
Em regra, a responsabilidade tributária na sucessão
empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou
o estabelecimento comercial e continua a exploração econômica da atividade, com
a mesma ou com outra razão social.
O
fundo de comércio é composto tanto por bens materiais como imateriais.
De acordo com o artigo 133 do Código
Tributário Nacional a continuidade da exploração pelo adquirente e
pelo alienante gera responsabilidade para ambos os lados, ou seja, exclusiva do
adquirente ou subsidiária do alienante, dependendo da situação.
No caso de o adquirente
continuar a exploração da atividade, responderá integralmente pelos tributos
relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido devidos até a data
do ato, isso se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade, nos termos do inciso I, do artigo 133, do CTN.
Por outro lado,
se o adquirente continuar a exploração da atividade, e o alienante também
prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o alienante
responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133, do Código
Tributário Nacional.
A responsabilidade
tributária por sucessão é aplicada somente com relação aos tributos devidos até
a data da aquisição do estabelecimento.
A regra geral é que a
sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e, consequentemente, sucessão
tributária.
Pode-se concluir que a
criação do artigo 133 do CTN teve, como dito anteriormente, o condão de
proteger o erário nas hipóteses de alienação de um estabelecimento e
disciplinar qual a consequência tributária para o adquirente. A
responsabilidade não ampara todo e qualquer tributo da empresa adquirida, mas aquele
relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data
do ato sucessório.
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