Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
Este artigo
defende a aprovação do PL 4.970/2025, de autoria do Deputado Helder Salomão –
PT/ES ( https://www.camara.leg.br/noticias/1244253-projeto-proibe-menores-de-18-anos-de-serem-socios-de-empresas/ ), que introduz vedação objetiva à participação de menores de 18
anos no quadro societário de sociedades empresárias, sociedades simples e
cooperativas, com exceção para hipóteses de sucessão legítima ou testamentária,
exercendo-se os direitos por representante legal até a maioridade. Sustenta-se
que a medida é adequada, necessária e proporcional para coibir fraudes,
blindagem patrimonial e lavagem de dinheiro que instrumentalizam CPFs de
crianças e adolescentes, ao mesmo tempo em que harmoniza o sistema com o
princípio constitucional da proteção integral (art. 227 da Constituição) e com
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo analisa impactos no
regime vigente do Código Civil, nos mecanismos de governança e nos
planejamentos patrimoniais, e propõe critérios interpretativos que preservam a
segurança jurídica e a boa-fé de terceiros. O objetivo deste artigo é
demonstrar que a proposta é juridicamente consistente, constitucionalmente
orientada e socialmente desejável, sobretudo sob a ótica da proteção integral e
da prevenção de ilícitos.
A participação
de menores de idade em estruturas societárias tem sido, em diversos casos,
vetor de ilícitos fiscais, trabalhistas e de lavagem de capitais, além de gerar
atribuição indevida de responsabilidades a sujeitos incapazes. Embora o Código
Civil discipline a capacidade e admita hipóteses de exercício de atividade
econômica por incapazes mediante representação ou assistência, a ausência de
vedação expressa à titularidade societária por menores abriu espaço para
práticas desviantes. O PL 4.970/2025 responde a esse problema com desenho
normativo simples e prudencial: proíbe a inclusão de menores como sócios,
acionistas, cooperados ou quotistas, estabelece sanção de nulidade de pleno
direito para constituições em desconformidade e cria regra de transição para
regularização de estruturas preexistentes, resguardando os casos de aquisição
por herança.
A Constituição
impõe proteção prioritária à criança e ao adolescente (art. 227), o que inclui
blindá-los contra a instrumentalização em esquemas que coloquem em risco sua
formação, patrimônio e dignidade. O ECA reforça essa diretriz, exigindo que
decisões envolvendo menores priorizem seu interesse superior. A vedação geral à
participação societária até a maioridade realiza esses comandos ao impedir a
assunção, direta ou indireta, de riscos e responsabilidades societárias por
sujeitos juridicamente vulneráveis. Ao mesmo tempo, a exceção sucessória
garante continuidade patrimonial e respeito à legítima, com exercício dos
direitos por representante legal — um mecanismo já familiar ao sistema
civilístico.
O Código Civil
admite emancipação e regula atos praticados por incapazes com
representação/assistência (arts. 5º e 974). O PL, ao criar vedação específica
para participação societária de menores, opera como norma especial posterior,
calibrando os efeitos da emancipação nesse domínio particular em prol da
proteção integral. Essa escolha de política legislativa é legítima e razoável:
a emancipação visa conferir autonomia progressiva, mas não impõe, por si,
abertura incondicionada a todas as esferas de risco negocial. A restrição se
dirige a uma zona sensível — a titularidade societária —em que o menor se torna
facilmente veículo de fraudes e blindagem.
A proibição
ataca diretamente o uso indevido de CPFs de menores em constituições
societárias e obriga reorganizações que evitem sua exposição a passivos
fiscais, trabalhistas e consumeristas. Necessidade: Medidas menos restritivas
(p. ex., reforço de consentimentos ou autorizações específicas) mostraram-se
insuficientes para impedir a prática de interposição de menores como laranjas.
A clareza da vedação facilita a fiscalização por Juntas Comerciais e Cartórios
de Registro de Pessoas Jurídicas, desestimulando o ilícito na origem.
Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício imposto (postergar a
titularidade societária direta até os 18 anos) é limitado e compensado por vias
alternativas de planejamento familiar e patrimonial (usufruto, doações com cláusulas
restritivas, fundos patrimoniais e, sobretudo, aquisição sucessória com
representação), sem impedir que o menor seja beneficiário econômico de rendas
ou de políticas educacionais e de poupança de longo prazo.
A sanção de
nulidade de pleno direito é compatível com a gravidade da vedação e sinaliza
desincentivo forte à burla. A regra de transição com prazo razoável para
regularização mitiga riscos sistêmicos e promove adaptação ordenada. Na
aplicação prática, recomenda-se leitura que: a) preserve os atos já praticados
perante terceiros de boa-fé, por meio de categorias conhecidas (sociedade de
fato, teoria da aparência), evitando colapsos retroativos; b) privilegie
soluções de regularização menos onerosas — como transferência de quotas/ações
para responsáveis legais, com mandatos e mecanismos de governança que assegurem
transparência; c) coordene, no âmbito registral, orientações uniformes para
Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, reduzindo
assimetrias interpretativas.
Em Ltdas. e
Cooperativas, a vedação simplifica a verificação de capacidade na entrada
societária; em S.A., exige conformidade de custodiantes e intermediários na
abertura de contas e na titularidade acionária, com manutenção de fluxos para
casos sucessórios. Para estruturas familiares e startups que, por razões
pedagógicas ou patrimoniais, incluíam menores como titulares, estimula-se
desenhos mais responsáveis: usufruto em favor de menores, instituições de
fundos de educação administrados por responsáveis, ou acordos parassocietários
que prevejam benefícios econômicos sem transferência de titularidade enquanto
perdurar a menoridade. Em todos os casos, o resultado é a maior integridade,
transparência e rastreabilidade, valores compatíveis com a ordem econômica e
com a função social da empresa.
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