segunda-feira, 2 de março de 2026

DISPENSA DE EMPREGADO – CÂNCER DE PELE – DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO

 

                                   Orlando José de Almeida

                                               Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

No dia 10/02/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-RRAg - 0000809-49.2023.5.17.0013, cujo acórdão foi publicado no dia 24/10/2025.

Consta da matéria que o Reclamante relatou na ação trabalhista ajuizada, que foi dispensado após laborar 24 (vinte e quatro) anos, sendo “que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da Garoto. Na ação, ele pediu a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.”

A Reclamada contestou a ação e afirmou, segundo indicado, “que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício nem tinha direito a nenhum tipo de estabilidade ao ser demitido.”

Na instância originária os pedidos formulados foram julgados improcedentes. A decisão adotou como suporte o “laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o trabalhador estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não teria gerado estigma ou preconceito.”

O Reclamante interpôs Recurso Ordinário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a sentença.

Na sequência, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, manteve em sede de Agravo, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos que admitiu a “transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a presunção de que a dispensa foi discriminatória, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que reexamine a controvérsia sob a correta distribuição do ônus da prova, verificando se a Reclamada comprovou, de forma inequívoca, que a dispensa não teve caráter discriminatório, prosseguindo no julgamento da matéria como entender de direito.”

A ementa do acórdão foi assim redigida:

RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Diante da presunção de que a dispensa foi discriminatória (doença grave com potencial estigmatizante), foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que reexamine a controvérsia sob a correta distribuição do ônus da prova. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

A Súmula 443, do TST, que serviu de supedâneo para o julgamento acima, possui a seguinte redação:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). - Entendimento reafirmado no IRR nº 254. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula 443, entendeu, de forma exemplificativa, que a dispensa do empregado portador do vírus HIV, presumidamente, é discriminatória, considerando que suscita estigma ou preconceito.

Dessa forma, cabe aos julgadores o papel de interpretar quais seriam as outras doenças que provocam “estigma ou preconceito”, para fins de aplicação da Súmula.

Nesse contexto, segundo a jurisprudência, encontra-se dentre elas, a neoplasia maligna (câncer).

Ademais, é do empregador o ônus de provar que o rompimento do contrato de trabalho não teve relação com a doença, sob pena de proceder a reintegração do empregado dispensado.

Na realidade, trata-se da produção de uma prova negativa, que traduz conceitualmente em “extrema dificuldade ou impossibilidade de comprovar que um fato não ocorreu ou que algo não existe.”

Nessa linha de ideias, ou seja, produção de prova de fato negativo e da caracterização do câncer como doença que causa “estigma ou preconceito”, o Tribunal Superior do Trabalho vem posicionando, como acentuado no feito em questão. Confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE ÚTERO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja reconhecido o caráter discriminatório da dispensa por afronta à Súmula nº 443 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-ED-RR- 68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, o que permite a aplicação da presunção da dispensa discriminatória, conforme prevista na Súmula nº 443 do TST. Assinalou, ainda, que a referida presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, a cargo do empregador. 3. No caso dos autos, o TRT expressamente considerou que "a patologia que acomete/acometeu a reclamante não é transmissível e não suscita estigma ou preconceito". Destacou, ainda, que "o ônus da prova do fato constitutivo do direito era da autora (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em virtude da doença ". 4. Em tal contexto, a instância "a quo" incorreu em duplo equívoco, quer quanto ao fato de que a patologia (câncer de útero) não suscita estigma ou preconceito, quer no sentido de atribuir à autora o ônus de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em razão da doença. Em ambos os aspectos, dissentiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001280-85.2020.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025.

"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a tese autoral de dispensa discriminatória, consignando que câncer não suscita estigma ou preconceito, não causando hostilidade, rejeição ou injusta repugnância ao trabalhador, já que não se trata patologia infectocontagiosa, passível de ser transmitida, como ocorre, por exemplo, com o portador de HIV. Além disso, erroneamente, atribuiu ao reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, afirmando que "Não há prova nos autos eletrônicos de que a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho tenha tido cunho discriminatório, em razão da remissão e acompanhamento de linfoma de Hodgkin e câncer de tireoide, encargo que era do autor (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015)" (fls. 1.102). Ocorre que nos casos de dispensa do portador de neoplasia maligna (câncer) ou outra doença que cause estigma ou preconceito, a jurisprudência uniforme desta Corte segue a diretriz contida na Súmula nº 443 do TST. Assim, nestes casos, se desincumbe o trabalhador de suportar o ônus da prova em relação ao empregador, porque este se encontra em condições mais favoráveis de produzi-la, sendo extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque esta conduta é discreta ou mascarada por outras motivações. Logo, o empregador deve indicar a existência de algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000649-52.2017.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe a revisão dos valores indenizatórios em montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não se afigura na hipótese. 3. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR- 1001196-48.2016.5.02.0033, 5ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/11/2021).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER Embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave. A SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-68- 29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. No caso, a Corte regional consignou no acórdão proferido que o reclamante é portador de neoplasia maligna e não é possível inferir da decisão que a reclamada comprovou que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, de modo a presumir-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1107-36.2018.5.10.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (CÂNCER). PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 da CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, por óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, haja vista que o acórdão do TRT foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, segundo a qual a Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado é portador de doença grave, como no caso dos autos, de modo que há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Julgados da SBDI-1 do TST citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024.

Na hipótese em exame, a Quarta Turma em consonância com julgados proferidos por outras Turmas do TST, entendeu que o câncer é uma doença grave que possui “potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação.” Sendo, assim, o ônus da prova no sentido de que a dispensa do empregado ocorreu por motivo diverso cabe ao empregador.

Situações como a presente evidenciam que o campo de abrangência e extensão da aplicação da Súmula 443, do TST, depende de interpretação, o que gera insegurança jurídica para o empregador ao proceder a dispensa de empregados portadores de doenças, que podem suscitar estigma ou preconceito.

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