Henrique
Zanola Paiva [1]
Provavelmente
você já tenha ouvido alguém afirmar, ao se referir a uma joia de ouro — como um
anel de compromisso — que “o objeto tem procedência”. A expressão, em sentido
jurídico, indica que o bem possui origem rastreável, isto é, que sua trajetória
econômica pode ser reconstruída desde a extração mineral até as etapas de
refino e comercialização. Trata-se da possibilidade de identificar, com
consistência material e documental, a cadeia de formação do produto que
ingressa no mercado.
Afirmar
que o ouro tem procedência significa que existem elementos capazes de validar
onde foi extraído, por quem foi processado e em que condições foi introduzido
na circulação de mercado. Não se trata apenas de origem declarada, mas de
origem comprovável. A comprovação corresponde à demonstração da cadeia de
origem do bem, assegurando a licitude de sua inserção no mercado e a
regularidade dos agentes envolvidos em sua circulação.
Na
ótica regulatória empresarial, a rastreabilidade da origem constitui exigência
jurídica para determinados produtos — como minerais, madeira e combustíveis —
cuja exploração e comercialização estão submetidas a regimes administrativos de
controle. Nesses setores, a regularidade não se satisfaz com declarações
formais, devendo ser evidenciada por elementos verificáveis. É nesse sentido
que se consolida o entendimento na Justiça Federal e no Superior Tribunal de
Justiça: a boa-fé do adquirente não se presume da simples existência de nota
fiscal ou guia de transporte, sendo necessária a apresentação da regularidade
da cadeia de procedência.
A
construção jurisprudencial concentra-se na veracidade e coerência da
documentação de origem, entendida como elemento material do controle
regulatório. Constatada a irregularidade documental, presume-se a ilicitude da
origem, e a responsabilidade recai sobre quem explora economicamente o recurso
ambiental controlado. Observa-se um deslocamento estrutural da
responsabilização penal: do agente da extração ilegal para os operadores
econômicos subsequentes, cujo elemento subjetivo (dolo) passa a ser examinado à
luz de deveres positivos de verificação da origem. A boa-fé deixa de ser
presumida pela mera existência de documentos fiscais e passa a depender de
padrões objetivos de diligência, como a conferência da autenticidade
documental, a compatibilidade entre volume negociado e capacidade produtiva do
fornecedor, a regularidade cadastral e a plausibilidade geográfica da origem
declarada.
Como
casos paradigmáticos, tem-se que, no transporte de madeira desacompanhada de Documento
de Origem Florestal idôneo, a carga é considerada ilícita, incumbindo ao
transportador demonstrar sua procedência. De modo análogo, o comerciante de
joias que não consegue comprovar a origem do minério que comercializa assume o
risco jurídico pela cadeia ilícita.
A
cadeia de origem não rastreável revela, assim, uma forma de contaminação
econômica difusa: empresas formalmente regulares podem integrar fluxos ilícitos
quando operam com bens cuja procedência não pode ser reconstruída de modo
confiável. A transmissão da ilicitude decorre da fungibilidade de certos
produtos, da fragmentação das cadeias de suprimento e do uso de documentação
ideologicamente falsa. No plano jurídico-penal, amplia-se o risco empresarial,
com imputações fundadas no benefício econômico indireto e no dever de
vigilância sobre a cadeia de fornecimento. Nesses setores, a ignorância quanto
à origem deixa de ser neutra e passa a configurar falha relevante de cuidado.
Procedimentos
de due diligence de fornecedores, auditorias periódicas, verificação em
bases oficiais, individualização de lotes e manutenção de registros capazes de
reconstruir a trajetória do produto tornam-se elementos estruturais da boa-fé
empresarial. O padrão que se delineia aproxima-se daquele consolidado em
regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e em políticas de integridade, nos
quais a diligência qualificada constitui dimensão central do compliance.
Em
mercados de produtos de origem controlada, a rastreabilidade contínua emerge,
portanto, como dever implícito de diligência, cuja inobservância pode ensejar
responsabilização mesmo sem prova de dolo direto. Consolida-se, assim, um
paradigma em que governança de cadeia, verificação de procedência e gestão do
risco de origem passam a integrar o núcleo da prevenção penal empresarial.
[1] Advogado e
Professor de Direito Penal e Processual Penal na PUC Minas. Consultor de Homero
Costa Advogados
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