segunda-feira, 2 de março de 2026

A MODIFICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NÃO PODE RECAIR SOBRE DIREITOS ADQUIRIDOS

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

A afirmação de que a modificação de incentivos fiscais não pode recair sobre direitos adquiridos está diretamente relacionada à garantia dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé objetiva e não surpresa.

 

A Constituição da República de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

Portanto, eventual alteração legislativa que elimine ou diminua benefício fiscal não pode atingir situações jurídicas definitivamente constituídas sob a égide da normatização anterior.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece distinções importantes acerca do direito adquirido em matéria tributária.

 

Via de regra, não há direito adquirido a regime jurídico tributário. O contribuinte não possui direito adquirido à manutenção de regime tributário, podendo o “Estado” alterar ou revogar benefícios fiscais por razões de política econômica.

 

Uma exceção pode ser vista na hipótese de benefício fiscal oneroso com prazo certo. Quando o incentivo fiscal é concedido por prazo determinado; envolve condições específicas; exige contrapartida do contribuinte (investimento, geração de empregos etc.); e o contribuinte já cumpriu os requisitos legais; a jurisprudência reconhece a existência de direito adquirido à fruição do benefício até o termo final originalmente previsto.

Nesses casos, a extinção ou remodelação não pode retroagir nem suprimir situações já consolidadas.

 

Ademais, o Código Tributário Nacional, no Artigo 178, dispõe que a isenção, quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada antes do termo final. Essa norma reforça a proteção ao contribuinte que aderiu ao benefício sob determinadas condições.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que não há direito adquirido a regime jurídico tributário abstrato e que há direito adquirido à fruição de benefício fiscal condicionado, oneroso e por prazo certo, desde que cumpridos os requisitos legais.

 

A alteração de incentivos fiscais pode ocorrer por opção legislativa, mas não pode atingir direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte e também não pode retroagir para desfazer situações perfeitas e acabadas.

 

Conclui-se, frente ao que restou evidenciado, que a jurisprudência brasileira, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, protege o contribuinte que planejou investimentos baseando-se na manutenção de benefícios fiscais por um tempo determinado, impedindo cortes abruptos.

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