Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
A
afirmação de que a modificação de incentivos fiscais não pode recair sobre
direitos adquiridos está diretamente relacionada à garantia dos princípios
constitucionais da segurança jurídica, boa-fé objetiva e não
surpresa.
A
Constituição da República de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXXVI, dispõe que:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.”
Portanto,
eventual alteração legislativa que elimine ou diminua benefício fiscal não pode
atingir situações jurídicas definitivamente constituídas sob a égide da
normatização anterior.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece distinções importantes
acerca do direito adquirido em matéria tributária.
Via
de regra, não há direito adquirido a regime jurídico tributário. O contribuinte
não possui direito adquirido à manutenção de regime tributário, podendo o
“Estado” alterar ou revogar benefícios fiscais por razões de política
econômica.
Uma
exceção pode ser vista na hipótese de benefício fiscal oneroso com prazo certo.
Quando o incentivo fiscal é concedido por prazo determinado; envolve condições
específicas; exige contrapartida do contribuinte (investimento, geração de
empregos etc.); e o contribuinte já cumpriu os requisitos legais; a
jurisprudência reconhece a existência de direito adquirido à fruição do
benefício até o termo final originalmente previsto.
Nesses
casos, a extinção ou remodelação não pode retroagir nem suprimir situações já
consolidadas.
Ademais,
o Código Tributário Nacional, no Artigo 178, dispõe que a isenção, quando
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser
revogada ou modificada antes do termo final. Essa norma reforça a proteção ao
contribuinte que aderiu ao benefício sob determinadas condições.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que não há direito
adquirido a regime jurídico tributário abstrato e que há direito adquirido à
fruição de benefício fiscal condicionado, oneroso e por prazo certo, desde que
cumpridos os requisitos legais.
A
alteração de incentivos fiscais pode ocorrer por opção legislativa, mas não
pode atingir direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte e também não pode retroagir para desfazer situações perfeitas e
acabadas.
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