quarta-feira, 1 de julho de 2026

A RESPONSABILIDADE JURÍDICA PELOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO APÓS O DIVÓRCIO


Caroline Kellen Silveira

                                              Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

          

Bianca de Araujo Naves Soares

                                              Estagiária do Homero Costa Advogados

 

 

O Brasil consolidou-se como detentor de uma das maiores populações de animais de estimação globalmente. A transição dos animais do ambiente externo para o núcleo íntimo das residências deu origem ao fenômeno do pet parenting. Atualmente, tutores investem recursos financeiros, tempo e carga afetiva consideráveis, assumindo papéis análogos aos de figuras parentais no cuidado de seus animais.

 

Com a consolidação das chamadas famílias multiespécie, a dissolução de casamentos ou uniões estáveis impõe novos e complexos desafios ao ordenamento jurídico. Questões relativas à definição de guarda, partilha de despesas de manutenção e organização do regime de convivência tornaram-se pontos centrais em disputas judiciais contemporâneas.

 

O Código Civil Brasileiro ainda classifica os animais sob a categoria de bens móveis semoventes, conferindo-lhes, em tese, o tratamento jurídico de objetos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência avançam para superar essa visão estritamente patrimonial. A Constituição Federal veda expressamente práticas que submetam animais a crueldade, estabelecendo um patamar de proteção ética que transcende a mera propriedade.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a relação entre humanos e animais de estimação ultrapassa o conceito de posse. Nos Recursos Especiais 1.713.167/SP e 1.944.228/SP, a Corte avaliou o vínculo afetivo e a rotina de cuidados para dirimir conflitos entre ex-cônjuges. Tais precedentes permitiram a regulamentação de visitas e a divisão proporcional de despesas, sinalizando que os animais possuem relevância jurídica autônoma em virtude do afeto.

 

Apesar dos avanços nas cortes superiores, as decisões nos tribunais estaduais ainda apresentam divergências significativas. Enquanto algumas câmaras aplicam analogicamente as regras do Direito de Família, outras permanecem adstritas ao Direito das Coisas, tratando o litígio como uma disputa de posse.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em certas ocasiões, afastou a incidência do Direito de Família, ao passo que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já fixou auxílio financeiro para o pet, determinando o rateio de custos entre os ex-tutores.

 

A complexidade aumenta quando há crianças envolvidas no núcleo familiar. O vínculo entre menores e animais de estimação é fundamental para o desenvolvimento emocional e a construção da autoestima. A manutenção do animal gera custos fixos que impactam diretamente o orçamento doméstico, exigindo que o Judiciário ofereça soluções que preservem tanto o bem-estar do animal quanto a estabilidade financeira das partes.

 

A promulgação da Lei nº 15.392/2026 estabeleceu diretrizes mais precisas para a resolução de conflitos pós-separação. O texto legal define que a guarda do animal deve ser, preferencialmente, compartilhada. Para a decisão judicial, devem ser considerados critérios como a disponibilidade de tempo, as condições de habitabilidade e, primordialmente, o interesse do animal.

 

A legislação vigente autoriza a divisão equitativa de custos relacionados à saúde, higiene e alimentação. Tal medida visa impedir que um único tutor suporte integralmente o ônus financeiro, o que poderia resultar em abandono indireto ou negligência. A norma reforça o arcabouço punitivo contra maus-tratos, vinculando a responsabilidade financeira à proteção da vida animal.

 

Embora represente um progresso, a Lei nº 15.392/2026 possui lacunas. A norma não detalha procedimentos para a organização da convivência em cenários de alta beligerância entre os ex-parceiros, nem especifica parâmetros para a fixação de ajuda de custo em casos de guarda exclusiva. O principal entrave permanece na redação do Código Civil, que mantém a classificação de animais como bens.

 

A proteção do bem-estar animal carece de uma base legal mais robusta e atualizada. A dissonância entre a realidade social das famílias multiespécie e a letra fria da lei civil gera insegurança jurídica e exige um esforço interpretativo constante por parte dos magistrados.

 

O Direito brasileiro atravessa um período de adaptação necessária. O reconhecimento dos animais como membros integrantes do núcleo familiar demanda uma proteção jurídica que vá além da propriedade.

 

A Lei nº 15.392/2026 constitui um marco essencial para assegurar a guarda compartilhada e a justiça na divisão de encargos. O próximo passo fundamental reside na reforma do Código Civil, visando a criação de regras objetivas que garantam segurança jurídica e dignidade aos animais e seus tutores.

 

Nesse contexto, merece destaque o Projeto de Reforma do Código Civil, que propõe o reconhecimento da relevância jurídica dos animais de estimação nas relações familiares. A proposta prevê a regulamentação de aspectos relacionados à convivência, à guarda e à repartição das responsabilidades entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, adotando critérios pautados no bem-estar animal e na realidade das famílias multiespécie. Embora ainda em tramitação, a iniciativa demonstra uma tendência legislativa de superação da concepção puramente patrimonial dos animais.

MATRIZ RACI EM SOCIEDADES DE ADVOGADOS: ENTRE A COLEGIALIDADE E A RESPONSABILIDADE


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

As Sociedades de Advogados convivem com um paradoxo silencioso: quanto mais qualificados são os profissionais, maior tende a ser a ambiguidade nas responsabilidades de gestão.

A cultura jurídica, que tradicionalmente valoriza a autonomia intelectual e o debate técnico, muitas vezes falha ao transpor essa lógica para a administração do escritório. O resultado é um cenário de decisões sem "dono", tarefas sem responsáveis claros e uma fragilidade no accountability. É nesse contexto que a Matriz RACI deixa de ser uma ferramenta corporativa genérica para se tornar um mecanismo estratégico de eficiência e governança.

A Matriz RACI organiza as responsabilidades através de quatro papéis fundamentais: o Responsável (R), que executa a tarefa; o Accountable (A), que responde pelo resultado final; o Consultado (C), que contribui tecnicamente; e o Informado (I), que acompanha o progresso. Na advocacia, a implementação desse modelo reduz drasticamente a ambiguidade decisória, melhorando a previsibilidade na condução de casos, mitigando conflitos entre sócios e, consequentemente, elevando a confiança do cliente no serviço prestado.

Um dos problemas estruturais que a RACI resolve é a crença equivocada de que, em um ambiente de alta senioridade, as responsabilidades se organizam organicamente. Na prática, a ausência de definições objetivas gera sobreposição de funções, omissões involuntárias em tarefas críticas e uma centralização excessiva em determinados sócios. Ao transformar percepções subjetivas em definições formais, a matriz atua na gestão de casos — separando quem define a estratégia de quem executa as peças — e no relacionamento com clientes, evitando o fenômeno do "cliente difuso", que compromete o follow-up e a percepção de valor.

Na governança interna, a RACI introduz clareza em temas sensíveis, como a definição de honorários e a distribuição de resultados, permitindo que a responsabilidade seja formalizada sem eliminar a necessária colegialidade.

A maior barreira para sua adoção, contudo, é cultural. Advogados tendem a resistir a estruturas que aparentam engessar a atuação ou que explicitam responsabilidades de forma a facilitar cobranças. Entretanto, é preciso compreender que a clareza não limita a liberdade; pelo contrário, ela protege a eficiência institucional.

Para que a aplicação seja bem-sucedida, é crucial evitar erros comuns, como a designação de múltiplos Accountables para uma mesma atividade ou o excesso de pessoas Consultadas, o que torna o processo decisório lento.

Em sociedades maduras, a RACI integra-se aos modelos de avaliação de desempenho e critérios de remuneração, deixando de ser apenas um quadro organizacional para se tornar um pilar de alinhamento estratégico.

A advocacia contemporânea exige que a excelência técnica seja acompanhada por uma gestão rigorosa, onde a clareza objetiva sobre "quem faz o quê" não é apenas desejável, mas indispensável para a sustentabilidade do negócio.

Em resumo: (i) Fim da Ambiguidade: A RACI elimina as "zonas cinzentas" onde tarefas críticas costumam ser negligenciadas; (ii) Accountability: Define um único responsável final por cada entrega, evitando a diluição da responsabilidade; (iii) Eficiência Decisória: Reduz o excesso de consultas e agiliza processos internos e estratégicos; e (iv) Cultura de Gestão: Transforma a informalidade das sociedades em uma estrutura de responsabilidade consciente e profissional.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

JUSTIÇA ARTIFICIAL: QUANDO A IA ENTRA NO TRIBUNAL


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

                                       

A ideia de uma máquina decidindo o destino de seres humanos parecia, até pouco tempo, exercício exclusivo de ficção científica. Filmes como Justiça Artificial transformaram essa inquietação em narrativa: um sistema de IA assume a função de julgar crimes violentos, prometendo eliminar emoções, subjetividades e falhas humanas do processo decisório.

O que torna a obra provocativa não é a fantasia tecnológica. É que ela já conversa com a realidade. A IA entrou no universo jurídico — não como substituta do juiz, ao menos por enquanto, mas como instrumento crescente de análise, previsão, organização e produção de decisões.

A pergunta não é mais se a IA fará parte do Direito. É até onde estamos dispostos a permitir que ela participe.

Há uma sedução poderosa na ideia de substituir a imperfeição humana pela precisão matemática. Juízes têm vieses. Advogados têm interesses. Testemunhas falham. Emoções interferem. Interpretações variam.

A promessa algorítmica surge como antídoto: uma decisão fria, técnica, racional e estatisticamente consistente. Sob esse prisma, a IA aparenta oferecer o que o sistema judicial persegue: previsibilidade, uniformidade, celeridade, coerência.

Mas é aqui que mora o primeiro perigo. A aparência de neutralidade pode esconder uma nova forma de subjetividade: a subjetividade programada.

Embora distante do cenário de Justiça Artificial, o uso de IA no Direito já é concreto e crescente. No Brasil, tribunais usam sistemas inteligentes para triagem processual, identificação de demandas repetitivas, agrupamento de precedentes, automação de execuções, classificação documental e análise de produtividade. O STF desenvolveu o sistema Victor, para identificar repercussão geral em recursos extraordinários.

Escritórios de advocacia passaram a usar plataformas capazes de revisar contratos, elaborar minutas, resumir processos, prever probabilidades de êxito, calcular riscos financeiros e analisar padrões decisórios. Harvey AI, Lexis+ AI e CoCounsel já transformam a advocacia corporativa internacional. A revolução não é mais teórica: ela já começou.

Durante séculos, a advocacia foi construída sobre três pilares: conhecimento técnico, interpretação e capacidade argumentativa. A IA altera esse equilíbrio. Hoje, tarefas que consumiam horas são executadas em minutos: pesquisas jurisprudenciais, revisão contratual, organização documental, elaboração de peças.

Isso desloca o valor do profissional. O diferencial deixa de ser a produção operacional e passa a ser estratégia, criatividade, negociação, visão sistêmica, inteligência emocional e leitura humana dos conflitos.

O advogado do futuro talvez escreva menos. Mas precisará pensar melhor.

Um dos aspectos mais interessantes de Justiça Artificial é a crença de que a máquina seria mais justa que os humanos. Na prática, algoritmos aprendem com dados históricos. E dados históricos carregam desigualdades, preconceitos, distorções sociais, seletividades institucionais.

Isso significa que uma IA pode reproduzir — e ampliar — injustiças existentes. O caso mais emblemático foi o COMPAS, sistema usado nos EUA para avaliar risco de reincidência criminal. O algoritmo foi acusado de produzir vieses discriminatórios.

O ponto crítico: a máquina pode parecer objetiva enquanto automatiza preconceitos humanos em larga escala. A diferença é que o preconceito algorítmico ganha aparência científica — e fica mais difícil de questionar.

A ficção trata o julgamento como cálculo: fatos entram, decisão sai. Mas o Direito real é mais complexo. Processos envolvem contexto, intenção, proporcionalidade, dignidade, sofrimento, circunstâncias humanas. Dois casos semelhantes podem exigir soluções distintas justamente porque pessoas não são equações.

A IA identifica padrões. O humano interpreta significados. Essa distinção talvez seja o limite da automação jurídica.

Toda IA é construída sobre escolhas humanas: quais dados usar, quais critérios priorizar, quais riscos aceitar, quais métricas considerar relevantes. Mesmo sistemas sofisticados carregam visões de mundo embutidas em sua arquitetura.

A grande ilusão contemporânea é acreditar que substituir o decisor humano elimina a subjetividade. Apenas transferimos a subjetividade: do magistrado para o programador, do tribunal para o algoritmo, da interpretação visível para a lógica invisível.

O cenário mais plausível não é o desaparecimento do juiz humano, mas a consolidação de um modelo híbrido: decisões assistidas por IA, análise preditiva, automação operacional, apoio argumentativo, mineração de precedentes e gestão inteligente de acervos.

A máquina amplia capacidade técnica e velocidade. Mas legitimidade, responsabilidade e sensibilidade permanecem humanas. E, ao meu sentir, precisam continuar assim.

O debate provocado por Justiça Artificial não é sobre tecnologia. É sobre humanidade. A pergunta não é "As máquinas podem julgar?" A pergunta é "O que significa fazer justiça?"

Enquanto essa resposta envolver consciência, ética, empatia, compaixão e responsabilidade moral, o Direito dependerá do elemento humano. Mesmo em uma era de algoritmos.

POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CEDIDOS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

  

A compensação tributária constitui mecanismo fundamental de racionalização das relações entre Fisco e Contribuinte, permitindo a extinção de obrigações mediante encontro de contas entre créditos e débitos. No entanto, a interpretação atualmente dominante, tem restringido significativamente esse instituto ao vedar a utilização, pelo cessionário, de créditos tributários adquiridos por cessão.

O fundamento dessa vedação repousa, sobretudo, no Artigo 74, §12, II, “a”, da Lei nº 9.430/96 — que considera “não declarada” a compensação fundada em crédito de terceiros —, bem como no Artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Não obstante, tal interpretação merece revisão crítica à luz da evolução do sistema jurídico, da hierarquia normativa e da principiologia constitucional contemporânea.

Esse entendimento restritivo deve ser superado, como veremos.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 993.925/RS, firmou orientação no sentido de que, embora a cessão de crédito tributário seja juridicamente válida, ela não autoriza o cessionário a utilizá-lo para fins de compensação. Segundo a Corte, a vedação prevista na Lei nº 9.430/96 impediria a compensação com créditos de terceiros, o que tornaria ineficaz a cessão perante o Fisco para esse fim específico.

No mesmo sentido, o CARF vem reiteradamente afastando a possibilidade de compensação com créditos cedidos, alinhando-se ao Parecer PGFN/CAT nº 1.010/2000.

Essa construção, contudo, apresenta inconsistências relevantes que abrem espaço para revisão.

A vedação constante do Artigo 74, §12, Inciso II, Alínea “a”, da Lei nº 9.430/96 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do Artigo 111 do CTN. Trata-se de norma limitadora de direito do contribuinte, razão pela qual não admite interpretação ampliativa.

Nesse contexto, impõe-se distinguir o crédito que permanece na titularidade de terceiro do crédito que, por cessão válida (Artigos 286 e seguintes do Código Civil), foi incorporado ao patrimônio do cessionário.

A expressão legal “crédito de terceiro” refere-se à titularidade atual do crédito no momento da compensação, e não à sua origem histórica. Uma vez efetivada a cessão, o crédito deixa de ser de terceiro e passa a ser crédito próprio do cessionário.

A interpretação adotada pela Administração Tributária e pela jurisprudência, ao considerar a origem do crédito, promove indevida ampliação de norma restritiva, em afronta ao regime do CTN.

O CTN, como lei complementar, estabelece a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário (Artigo 156, Inciso II), exigindo apenas que os créditos sejam líquidos e certos, conforme disciplinado no Artigo 170.

A Lei nº 9.430/96, por sua natureza ordinária, não pode restringir o núcleo essencial desse instituto. Ao considerar “não declarada” a compensação com créditos cedidos, o Artigo 74, §12, cria verdadeira hipótese de invalidação material da compensação, e não mera disciplina procedimental.

Tal inovação invade campo reservado à lei complementar, em afronta ao Artigo 146, Inciso III, Alínea “b”, da Constituição Federal.

O Artigo 123 do CTN impede que convenções particulares alterem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Contudo, a cessão de crédito não implica qualquer modificação na sujeição passiva.

A operação limita-se à transferência de titularidade de um direito patrimonial já constituído, sem alterar o devedor, a obrigação ou a responsabilidade tributária.

A invocação do Artigo 123 para vedar efeitos da cessão configura ampliação indevida de seu alcance normativo, fora de seu campo de incidência.

O julgado mencionado reconhece que o crédito tributário pode ser validamente cedido e executado pelo cessionário. No entanto, impede sua utilização para compensação.

Essa distinção revela uma incoerência estrutural: tanto a execução quanto a compensação são formas legítimas de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública.

Não há justificativa jurídica consistente para admitir uma e vedar a outra. Trata-se de diferenciação artificial que fragiliza a coerência do sistema e compromete a funcionalidade econômica do crédito.

O ordenamento jurídico contemporâneo passou a reconhecer amplamente a circulação de créditos contra o Estado, como a cessão de precatórios autorizada pela Constituição Federal, a expansão de instrumentos de transação tributária e os mecanismos de securitização e negociação de créditos públicos.

Esse cenário revela uma mudança de paradigma: os créditos contra a Fazenda Pública passaram a ser tratados como ativos econômicos circuláveis.

A vedação absoluta à compensação com créditos cedidos destoa desse modelo e cria um crédito de utilidade reduzida, apto à execução, mas não à compensação, o que compromete sua liquidez e função econômica.

A restrição imposta não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. Não é adequada, pois não há evidência de que impeça fraudes relevantes. Não é necessária, já que mecanismos de controle podem assegurar a higidez dos créditos. Não é proporcional em sentido estrito, pois impõe ônus excessivo ao contribuinte e ao próprio Estado.

Além disso, a vedação estimula a judicialização e a execução de créditos, elevando custos operacionais para a Fazenda Pública, em detrimento da eficiência administrativa.

Nos casos em que o crédito decorre de decisão judicial transitada em julgado, sua natureza se aproxima de um crédito patrimonial contra a Fazenda Pública, com características semelhantes às dos precatórios.

Nesse contexto, a vedação à compensação revela-se ainda mais problemática, pois incide sobre um crédito já definitivamente constituído, líquido e exigível, cuja disponibilidade é reconhecida pelo próprio sistema jurídico.

O próprio STJ, no precedente paradigmático, reconheceu que a solução poderia ser distinta em caso de execução do crédito, o que indica abertura para revisitação do tema.

A evolução normativa e econômica, aliada à consolidação de mecanismos de negociação de créditos públicos, cria ambiente propício para revisão do entendimento restritivo, especialmente em hipóteses que envolvam créditos líquidos e certos, trânsito em julgado, cessão formal e regularmente notificada e ausência de fraude.

A vedação à compensação de créditos tributários cedidos, tal como atualmente interpretada, não se sustenta diante de uma leitura sistemática do ordenamento jurídico.

É possível — e juridicamente consistente — sustentar que: (i) o crédito cedido deixa de ser “de terceiro” após sua transferência; (ii) a Lei nº 9.430/96 não pode restringir o núcleo essencial da compensação previsto no CTN; (iii) o Artigo 123 do CTN é inaplicável à hipótese; (iv) a vedação compromete a eficiência, a coerência e a racionalidade do sistema tributário.

De lege ferenda, abre-se espaço para construção de uma nova abordagem procedimental e jurisprudencial, mais alinhada com a realidade econômica e com os princípios constitucionais que regem a Administração Tributária.

SORTE: UM CONCEITO, NÃO UMA FORÇA


  

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

                                       

A palavra "sorte" ocupa um espaço curioso na linguagem. Surge como explicação rápida para o inesperado, consolo diante do fracasso e, não raro, justificativa para o sucesso alheio. Mas sorte não é um fenômeno — é um conceito. E, como todo conceito, depende da forma como o interpretamos.

Sorte não é algo que se possa medir, armazenar ou transmitir. Não há unidade científica que a quantifique, tampouco instrumento que a detecte. Na maioria das vezes, sorte é o encontro entre oportunidade, preparo e circunstâncias fora do controle individual. Quando alguém "teve sorte", houve apenas o encontro entre uma chance concreta e a capacidade de aproveitá-la.

Essa percepção desloca a sorte do campo do acaso puro para o campo da interpretação. Dois indivíduos podem vivenciar o mesmo evento: um o considera sorte, o outro, consequência lógica de suas escolhas. O conceito, portanto, não está no fato — está na narrativa construída sobre ele.

No plano psicológico, a ideia de sorte cumpre funções importantes. Reduz a ansiedade diante do imprevisível e suaviza o peso da responsabilidade individual. Ao atribuir um resultado à sorte, o sujeito preserva a autoestima e evita enfrentar variáveis mais complexas, como preparo insuficiente, estratégia inadequada ou timing equivocado. Por outro lado, também pode gerar passividade: quem acredita excessivamente na sorte tende a esperar mais do que agir.

Já no campo do sucesso, a sorte é frequentemente romantizada. Resumimos grandes conquistas a momentos fortuitos e ignoramos anos de preparação silenciosa. O "golpe de sorte" é apenas o instante em que a oportunidade encontra alguém pronto. Sem preparo, a mesma oportunidade passaria despercebida — e ninguém a chamaria de sorte.

Há um aspecto estratégico: tratar a sorte como conceito, e não como força real, devolve o protagonismo ao indivíduo. Se sorte não é algo que "se tem", mas algo que se interpreta, então o foco se desloca para aquilo que pode ser efetivamente controlado: disciplina, consistência, aprendizado contínuo e capacidade de leitura de cenários.

Isso não nega o acaso. O mundo é cheio de variáveis imprevisíveis. No entanto, o acaso, por si só, não produz resultados sustentáveis. Ele apenas abre portas — e portas abertas não garantem travessia.

Portanto, ao dizer que "sorte é apenas um conceito", não se está reduzindo sua importância simbólica, mas reposicionando seu papel. Sorte deixa de ser um fator determinante e passa a ser uma lente interpretativa. E essa mudança, embora sutil, tem implicações profundas: ela substitui a espera pela ação, a justificativa pela responsabilidade e a passividade pela estratégia.

No fim, sorte é o nome que damos ao resultado quando não queremos — ou não conseguimos — explicar o caminho que nos levou até ele.