Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
A
compensação tributária constitui mecanismo fundamental de racionalização das
relações entre Fisco e Contribuinte, permitindo a extinção de obrigações
mediante encontro de contas entre créditos e débitos. No entanto, a
interpretação atualmente dominante, tem restringido significativamente esse
instituto ao vedar a utilização, pelo cessionário, de créditos tributários
adquiridos por cessão.
O
fundamento dessa vedação repousa, sobretudo, no Artigo 74, §12, II, “a”, da Lei
nº 9.430/96 — que considera “não declarada” a compensação fundada em crédito de
terceiros —, bem como no Artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Não
obstante, tal interpretação merece revisão crítica à luz da evolução do sistema
jurídico, da hierarquia normativa e da principiologia constitucional
contemporânea.
Esse
entendimento restritivo deve ser superado, como veremos.
O
STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 993.925/RS, firmou orientação no sentido
de que, embora a cessão de crédito tributário seja juridicamente válida, ela
não autoriza o cessionário a utilizá-lo para fins de compensação. Segundo a
Corte, a vedação prevista na Lei nº 9.430/96 impediria a compensação com
créditos de terceiros, o que tornaria ineficaz a cessão perante o Fisco para
esse fim específico.
No
mesmo sentido, o CARF vem reiteradamente afastando a possibilidade de
compensação com créditos cedidos, alinhando-se ao Parecer PGFN/CAT nº
1.010/2000.
Essa
construção, contudo, apresenta inconsistências relevantes que abrem espaço para
revisão.
A
vedação constante do Artigo 74, §12, Inciso II, Alínea “a”, da Lei nº 9.430/96
deve ser interpretada restritivamente, nos termos do Artigo 111 do CTN.
Trata-se de norma limitadora de direito do contribuinte, razão pela qual não
admite interpretação ampliativa.
Nesse
contexto, impõe-se distinguir o crédito que permanece na titularidade de
terceiro do crédito que, por cessão válida (Artigos 286 e seguintes do Código
Civil), foi incorporado ao patrimônio do cessionário.
A
expressão legal “crédito de terceiro” refere-se à titularidade atual do crédito
no momento da compensação, e não à sua origem histórica. Uma vez efetivada a
cessão, o crédito deixa de ser de terceiro e passa a ser crédito próprio do
cessionário.
A
interpretação adotada pela Administração Tributária e pela jurisprudência, ao
considerar a origem do crédito, promove indevida ampliação de norma restritiva,
em afronta ao regime do CTN.
O
CTN, como lei complementar, estabelece a compensação como modalidade de
extinção do crédito tributário (Artigo 156, Inciso II), exigindo apenas que os
créditos sejam líquidos e certos, conforme disciplinado no Artigo 170.
A
Lei nº 9.430/96, por sua natureza ordinária, não pode restringir o núcleo
essencial desse instituto. Ao considerar “não declarada” a compensação com
créditos cedidos, o Artigo 74, §12, cria verdadeira hipótese de invalidação
material da compensação, e não mera disciplina procedimental.
Tal
inovação invade campo reservado à lei complementar, em afronta ao Artigo 146, Inciso
III, Alínea “b”, da Constituição Federal.
O Artigo
123 do CTN impede que convenções particulares alterem a definição legal do
sujeito passivo da obrigação tributária. Contudo, a cessão de crédito não
implica qualquer modificação na sujeição passiva.
A
operação limita-se à transferência de titularidade de um direito patrimonial já
constituído, sem alterar o devedor, a obrigação ou a responsabilidade
tributária.
A
invocação do Artigo 123 para vedar efeitos da cessão configura ampliação
indevida de seu alcance normativo, fora de seu campo de incidência.
O
julgado mencionado reconhece que o crédito tributário pode ser validamente
cedido e executado pelo cessionário. No entanto, impede sua utilização para
compensação.
Essa
distinção revela uma incoerência estrutural: tanto a execução quanto a
compensação são formas legítimas de satisfação do crédito contra a Fazenda
Pública.
Não
há justificativa jurídica consistente para admitir uma e vedar a outra.
Trata-se de diferenciação artificial que fragiliza a coerência do sistema e
compromete a funcionalidade econômica do crédito.
O
ordenamento jurídico contemporâneo passou a reconhecer amplamente a circulação
de créditos contra o Estado, como a cessão de precatórios autorizada pela
Constituição Federal, a expansão de instrumentos de transação tributária e os mecanismos
de securitização e negociação de créditos públicos.
Esse
cenário revela uma mudança de paradigma: os créditos contra a Fazenda Pública
passaram a ser tratados como ativos econômicos circuláveis.
A
vedação absoluta à compensação com créditos cedidos destoa desse modelo e cria
um crédito de utilidade reduzida, apto à execução, mas não à compensação, o que
compromete sua liquidez e função econômica.
A
restrição imposta não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. Não
é adequada, pois não há evidência de que impeça fraudes relevantes. Não é
necessária, já que mecanismos de controle podem assegurar a higidez dos
créditos. Não é proporcional em sentido estrito, pois impõe ônus excessivo ao
contribuinte e ao próprio Estado.
Além
disso, a vedação estimula a judicialização e a execução de créditos, elevando
custos operacionais para a Fazenda Pública, em detrimento da eficiência
administrativa.
Nos
casos em que o crédito decorre de decisão judicial transitada em julgado, sua
natureza se aproxima de um crédito patrimonial contra a Fazenda Pública, com
características semelhantes às dos precatórios.
Nesse
contexto, a vedação à compensação revela-se ainda mais problemática, pois
incide sobre um crédito já definitivamente constituído, líquido e exigível,
cuja disponibilidade é reconhecida pelo próprio sistema jurídico.
O
próprio STJ, no precedente paradigmático, reconheceu que a solução poderia ser
distinta em caso de execução do crédito, o que indica abertura para revisitação
do tema.
A
evolução normativa e econômica, aliada à consolidação de mecanismos de
negociação de créditos públicos, cria ambiente propício para revisão do
entendimento restritivo, especialmente em hipóteses que envolvam créditos
líquidos e certos, trânsito em julgado, cessão formal e regularmente notificada
e ausência de fraude.
A
vedação à compensação de créditos tributários cedidos, tal como atualmente
interpretada, não se sustenta diante de uma leitura sistemática do ordenamento
jurídico.
É
possível — e juridicamente consistente — sustentar que: (i) o crédito cedido
deixa de ser “de terceiro” após sua transferência; (ii) a Lei nº 9.430/96 não
pode restringir o núcleo essencial da compensação previsto no CTN; (iii) o Artigo
123 do CTN é inaplicável à hipótese; (iv) a vedação compromete a eficiência, a
coerência e a racionalidade do sistema tributário.
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