segunda-feira, 1 de junho de 2026

DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL LER/DORT – ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO


 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 


No dia 07/05/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-733-61.2020.5.05.0531, cujo acórdão foi publicado no dia 09/02/2026.

O tema que deu origem à matéria diz respeito a Ação Trabalhista movida por uma bancária “que trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava (...) o juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade.”

A situação posta em discussão não se relaciona ao reconhecimento ou não de que a Reclamante era portadora de doença ocupacional, o que restou incontroverso. O pleito é de redução do valor arbitrado à condenação.

Logo de início, deve ser lembrado que na reforma trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467/2017, foram estabelecidos critérios norteadores para a definição, caracterização e avaliação dos danos extrapatrimoniais, a partir do art. 223-A, da CLT. Ao apreciar a pretensão o julgador deve enfrentar vários parâmetros, destacando-se a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Estabeleceu-se também uma tabela para a fixação da indenização em conformidade com a natureza das ofensas leve, média, grave e gravíssima, com teto de cinquenta vezes ao do último salário contratual do ofendido.

Ressalte-se que, consta na fundamentação do acórdão indicado na notícia, que “o STF no julgamento da ADI 6050-DF, estabeleceu que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.”

Ao interpor o Recurso de Revista a parte deve demonstrar se a causa oferece transcendência quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O TST vem entendendo que, em hipóteses como a presente, é possível constatar a transcendência política, se no exame preliminar ficar evidenciado que a instância recorrida desrespeitou a jurisprudência majoritária ou prevalecente no TST, mesmo se o posicionamento não tenha se tornado uma súmula, tal como previsto no art. 896-A, inciso II, do § 1º, da CLT. Ou, ainda, pode-se vislumbrar que existe transcendência jurídica, diante da controvérsia sobre uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, aplicando-se o art. 896-A, inciso IV, do § 1º, da CLT.

Além do requisito da transcendência, diz a Súmula 126, do TST, que é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”

E sem dúvida alguma, para averiguar se o valor atribuído a uma condenação é irrisório ou exorbitante, é necessário o exame de fatos e provas. Por desdobramento, seria inviável o manejo do Recurso de Revista para tentar demonstrar eventual divergência jurisprudencial, levando-se em conta que o “quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos”.

Mas a justificativa encontrada pelo TST para ultrapassar os óbices processuais apontados, foi na direção de que em outros casos semelhantes, em relação aos empregados acometidos de doença ocupacional, decorrente de LER/DORT, a Colenda Corte fixou reparação por danos morais, em valores bem inferiores, sendo colacionados a título de exemplo três precedentes, contendo reparações fixadas em R$ 50.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente. Confira-se:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, como regra geral, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Ademais, no caso concreto, em que a verificação de dano moral decorre do reconhecimento da existência de doença ocupacional, é possível extrair do quadro fático registrado pelo Regional elementos que auxiliam no balizamento da indenização, possibilitando a intervenção desta Corte Superior no exame de proporcionalidade do montante fixado. 5. Vale destacar, ainda, que os critérios legais inaugurados pela Lei nº 13.467/2017, a partir da inserção do art. 223-G na CLT, nada mais representam senão a consolidação de parâmetros para a fixação do valor da compensação financeira já adotados usualmente pela jurisprudência, e que podem ser referenciados como preceitos de verificação da razoabilidade da decisão recorrida. 6. Assim, considerando que a trabalhadora desenvolveu LER/DORT, enfermidade que ensejou sua posterior aposentadoria por invalidez; considerando que as atividades desenvolvidas atuaram apenas como concausa para o surgimento da doença; considerando a ausência de outros elementos agravantes do ato ilícito cometido pela empregadora; considerando também o padrão indenizatório deferido por esta Corte Superior em indenizações decorrentes de enfermidades da mesma natureza, conclui-se efetivamente que o montante de R$ 150.000,00 configura compensação financeira desproporcional à lesão sofrida pela trabalhadora, por excessiva. Precedentes em situações semelhantes. 7. Logo, ponderados tais aspectos sob o prisma dos princípios que norteiam o arbitramento do dano moral, acertada a decisão monocrática que reduziu o montante da indenização para R$50.000,00, adequando-o aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-2129-78.2013.5.05.0641, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).

"(...) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (LER/DORT que inabilitou o reclamante para o exercício da função de caixa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 30.000,00) se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Isso porque o fundamento adotado pelo TRT para reduzir o dano moral, referente ao fato de a LER/DORT ser multicausal, não é consistente. Observe-se que a patologia foi diagnosticada pelo próprio serviço médico do reclamado quando da emissão da primeira CAT em 1998 e que, conforme laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo obreiro na instituição bancária "foi mais do que suficiente para que a patologia se desenvolvesse." Ademais, consta que as moléstias adquiridas pelo trabalhador se deram em razão do "uso de computador" e "face a movimentos repetitivos", atividades desenvolvidas no âmbito do banco demandado, sendo que "o autor já foi submetido a quinze perícias médicas pelo INSS, as quais diagnosticaram, sempre, a existência de sinovite e tenossinovite." Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 80.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-177500-16.2006.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados que dizem respeito à condição econômica, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa do empregador, entre outras particularidades. No caso, a Turma deste Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa reclamada para reduzir para R$20.000,00 o valor da indenização por danos morais, ao entendimento de não ser razoável e proporcional à gravidade do dano o valor fixado inicialmente pelo Tribunal Regional em R$100.000,00, haja vista que o reclamante sofreu redução parcial da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Enquanto que, no aresto paradigma, constatou-se que a gravidade da doença adquirida (LER/DORT), gerou incapacidade para o trabalho desempenhado em 70%, quando a empregada se encontrava com 40 anos de idade. Diante dessa premissa fática, e, levando em consideração a capacidade econômica da empresa reclamada - "fábrica de grande porte embalagem de laminados de alumínio", bem como a condição da empregada, se concluiu razoável o valor de indenização a título de danos morais em R$70.000,00. Incidência, pois, da Súmula 296 do TST. Agravo regimental não provido. (...)" (AgR-E-ED-RR-72800-61.2008.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2016).

Sendo assim, superadas as barreiras relativamente ao reconhecimento da transcendência, da não aplicação da Súmula 126, do TST, e da impossibilidade de veiculação do Recurso de Revista por desinteligência de julgados, a “jurisprudência dessa Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante”, que no caso em análise foi de R$ 250.000,00.

Nesta ordem de ideias, a depender do contexto, o TST pode reconhecer a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para aplicar os incisos V e X, do artigo 5º, da CF:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O TST entende também que é possível a violação ao artigo 944, e o seu parágrafo único, do Código Civil, cuja transcrição segue:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

No feito que originou a matéria, à unanimidade, os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam por bem “conhecer do recurso de revista no tema "dano moral – valor arbitrado" por violação do art. 944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reduzindo a indenização por danos extrapatrimoniais, fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

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