terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

IMPLEMENTAÇÃO DE MOEDA COMUM NO MERCOSUL: VALE A PENA?

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Colaboradora de Homero Costa Advogados

 

 

Logo na primeira semana do governo Lula, em 3 de janeiro de 2023, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, se reuniu com o Embaixador da Argentina no Brasil, Daniel Scioli, para discutir a possível criação de uma moeda comum entre os países do Mercosul, que seria chamada de Sur.

 

De acordo com Scioli, o objetivo não é criar uma moeda única, como o Euro, e sim uma moeda comum, que possa facilitar o intercâmbio e as relações comerciais entre os países membros. Assim, importante ressaltar que Brasil e Argentina seguiriam com as respectivas moedas, Real e Peso.

 

Segundo Scioli, “Sobre a moeda comum, nós trabalharemos. Não significa que cada país não tem sua moeda, significa uma unidade para integração e aumento do intercâmbio comercial em todo este bloco regional. E, como disse o presidente Lula, fortalecer o Mercosul, ampliar a união latino-americana, é muito importante”.

 

Entretanto, essa ideia de uma moeda conjunta para o bloco Mercosul já surgiu anteriormente em outras ocasiões. O ex-ministro da economia, Paulo Guedes, já considerou a ideia durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. O presidente Lula também já trouxe à tona o tema em seu mandato passado. Ainda, há mais tempo, no final do século XX, alguns economistas defendiam a unificação monetária do Mercosul, assim como havia acabado de ocorrer na União Europeia.

 

Em comitiva presidencial em Buenos Aires, juntamente com o presidente do país Alberto Fernandez, Lula defendeu a proposta: “Se dependesse de mim, a gente teria comércio exterior sempre nas moedas dos outros países para que a gente não tenha que depender do dólar. Por que não tentar criar uma moeda comum entre os países do Mercosul? Por que não tentar criar uma moeda comum entre os países do BRICS?

(...)

“Eu acho que com o tempo isso vai acontecer e é necessário que aconteça, porque muitas vezes países têm dificuldade de adquirir o dólar e você pode fazer acordos, estabelecer um tipo de moda para o comércio que os bancos centrais possam, todo mês ou no tempo que quiserem, fazer um acerto de contas para que os países possam continuar fazendo negócio”

 

Segundo o presidente Lula, tal implementação fortaleceria a relação e a parceria comercial entre Brasil e Argentina, além de reduzir custos operacionais e vulnerabilidades externas.

 

Especialistas divergem sobre o assunto, apresentando vantagens e desvantagens. “O problema é que a Argentina tem pouca liquidez em dólares e não consegue incrementar significativamente o volume de operações com o Brasil”. “Então, caso haja essa moeda internacional, as negociações entre os dois países ficarão menos sensíveis às variações do dólar. Mas isso não significa que os preços das mercadorias ficarão imunes a variações do dólar”, afirma o advogado Rodrigo Jansen.

 

O economista e professor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Marcos Rambalducci, diz que "essas transações econômicas seriam facilitadas, além de baratear os custos, é um incentivo para que estas economias aprofundem relações comerciais, melhorando o desempenho econômico dos participantes." Assim, as exportações do Brasil para a Argentina seriam facilitadas e a economia brasileira fomentada.

 

Já no que concerne às desvantagens, o principal ponto abordado por especialistas abrange a instabilidade econômica da Argentina. O professor Mauro Rochlin, professor e coordenador do curso de MBA de Gestão Estratégica e Econômica de Negócios da Fundação Getúlio Vargas (FGV) se apresenta cético em relação à proposta: “Eles (argentinos) enfrentam um processo inflacionário agudo, e por conta disso, não é raro eles assistirem a episódios de forte volatilidade da moeda deles, ou seja, variações muito profundas em um espaço muito curto. Então, essa volatilidade mais extremada da moeda argentina torna muito difícil se estabelecer uma moeda comum”. O professor ainda afirma que, caso a proposta tenha seguimento, será necessário dar alguma garantia aos credores a fim de amenizar essa volubilidade.

 

O economista da Eleven Financial Thomaz Sarquis segue a mesma linha de raciocínio e afirma, “O grande problema é a falta de autonomia monetária. Quando o Banco Central Europeu sobe os juros, por exemplo, a alta vale para toda a moeda euro. No nosso caso, em uma política como esta, o Brasil estaria dependente da situação fiscal da Argentina para definir o aumento dos juros, visto que o risco seria percebido como sendo do bloco.

(...)

Ainda que nossa política fiscal não seja um exemplo para os demais países, temos uma moeda mais estável do que a da Argentina.”

 

A discussão sobre a criação da moeda comum entre os países do Mercosul aborda várias vertentes e deve ser minuciosamente analisada e, se implementada, é importante que sua integração e transição ocorram de forma a dirimir quaisquer danos que possam surgir.

 

Para o deputado Kim Kataguiri (União-SP), autor do Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/23, que proíbe o Brasil de adotar moeda comum com outros países ou organismos internacionais (https://www.camara.leg.br/noticias/939120-projeto-veda-adocao-de-moeda-unica-com-outros-paises/ ):

 

“É uma temeridade querer instituir uma nova moeda apenas por questões de afinidade ideológica, sem maior estudo a respeito de viabilidade técnica. É necessário que o Congresso Nacional aja a fim de evitar que o bem-estar econômico brasileiro seja colocado em risco apenas por conta de uma pauta radical do governo.”

 

O assunto deve ser bem acompanhado!

 

 

STF MANTÉM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA DE EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 700.922, declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.

 

O caso teve nascedouro em Mandado de Segurança impetrado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda., com o objetivo de abster-se da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei nº 8.870/1994. A pessoa jurídica demonstrou, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, porque que já paga o PIS e a COFINS sobre seu faturamento.

 

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao examinar a matéria, assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

 

No julgamento ocorrido no STF, predominou o voto do Ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais. A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não era o caso.

 

O Ministro também evidenciou que a norma contestada não criou nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que se equipara ao conceito de faturamento.

 

O Magistrado enfatizou também que o Artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, na hipótese, as proibições dos Artigos 195, §4º, e 154, Inciso I, da Constituição da República de 1988, que cuidam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, porque a contribuição ao Senar está autorizada no Artigo 149, no ponto que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

 

O posicionamento vencedor foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

 

O Ministro Relator, Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo improvimento do Recurso Extraordinário, com amparo em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Carta Magna. Acompanharam seu voto os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber. O Ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do Relator na Corte. A decisão foi emitida na sessão virtual encerrada no dia 16/12/2022.

 

 

NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL, BEM COMO DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

  

        Orlando José de Almeida

                                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego, mas esse poder deve ser exercido com a cautela necessária, a fim de não permitir o descumprimento da legislação em vigor, notadamente para que não sejam violados direitos fundamentais de seus colaboradores previstos na Constituição, como é o caso do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III, do artigo 1º.

 

Ingo Wolfgang Sarlet ensina que “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[i]

 

Preconiza também a nossa Lei Maior a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (art. 5º, caput e inciso I), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de todos”, ou de prevenir e eliminar as formas de intolerância e discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF)

 

O ambiente de trabalho encontra-se inserido neste contexto.

 

Em consonância, especialmente, com as diretrizes acima, no dia 21 de setembro do ano passado foi publicada a Lei 14.457/22, que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado onde ocorre a prestação de serviços, sendo estabelecidas regras de “prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho”. No artigo 23 consta:

“Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.”

Seguindo a determinação contida na Lei 14.457/22 o Ministério do Trabalho e Previdência editou, em 20.12.2022, a Portaria 4.219, restando estabelecido que até o dia 20 de março do ano em curso, quando a norma entra em vigor, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5, adotarão regras claras acerca das medidas acima citadas “além de outras que entenderem necessárias”, visando a “prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”.

Não é demais realçar que o assédio sexual no ambiente de trabalho gera impacto negativo não apenas para os empregados, mas também para os empregadores, que ficam com a imagem e a reputação afetadas.

Destaca-se que as empresas que já possuem canais de denúncia, em razão de políticas de combate ao assédio e à violência nos termos apontados, como códigos de ética e de conduta, devem ajustar os seus instrumentos às disposições da nova Lei e da Portaria, inclusive, quanto à obrigatoriedade de treinamento e capacitação dos empregados de todos os níveis hierárquicos.

 

É imprescindível que o canal de denúncia assegure o sigilo das informações.

 

As organizações destinatárias das normas implementarão as medidas impostas, no prazo fixado, sob pena de serem atuadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sem contar que podem responder por danos morais individuais e coletivos, sujeitando-se, até mesmo, a eventual pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Aliás, recomenda-se que todos os empregadores, e não apenas aqueles identificados nas normas, adotem as regras deprevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”, o que certamente contribuirá para a existência de um ambiente de trabalho mais saudável.

 

 



[i] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 60

 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

O FIM DO DINHEIRO EM ESPÉCIE, NÃO DUVIDE!


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A moeda reflete a alma do povo. O exemplo norte-americano é perfeito. A soma do curso forçado e a confiança pública no governo, emissor da moeda, permitiu a transição do dinheiro metal para o conceito nominalista, quando, em 1971, por ato do presidente Richard Nixon, o dólar deixou de ser conversível em ouro. Desde então, aquela moeda passou a valer somente pela confiança que os cidadãos nativos e de outros países depositavam na economia dos Estados Unidos.

 

O Decreto nº 23.501, de 27 de Novembro de 1933, estipulou ser “nula qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do mil réis papel.” Vendando, “sob pena de nulidade, nos contratos exequíveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal.”

 

A Medida Provisória nº 1.027/1995 convertida na Lei nº 9.069, de 29 de Junho de 1995, dispôs sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelecendo as regras e condições de emissão do REAL.

 

Há movimentos, Projetos de Lei, na Câmara dos Deputados que pretendem extirpar do mercado o papel-moeda, no caso, o Real (R$), unidade do Sistema Monetário Nacional, que até então é a moeda de curso forçado no Brasil, desde 1º de julho de 1994.

 

O PL 48/2015, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes - PT/MG, tem por escopo a extinção da produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital, sendo permitida a posse de cédulas de dinheiro para fins de registro histórico.

 

Convertido em Lei o PL, entraria em vigor em 5 anos a partir da data de sua publicação.

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  com as proposições PL-4586/2016, PL-6721/2016 apensadas.

 

O Deputado justifica que "os primeiros benefícios desta proposta e talvez os mais importantes são o combate a violência, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico de drogas. Como toda transação financeira poderá ser rastreada ficarão quase impossíveis as práticas destes Crimes, pois toda transação seria oficializada através de transações bancárias e as despesas pessoais através do cartão de crédito ou débito. Para a compra ambulante, doações, compras de passagens e tudo mais, bastaria haver caixas eletrônicos, máquinas de cartões, telefones celulares e outros dispositivos que possam ser criados para realizar as operações de uma conta para outra."

 

Na enquete do PL, site da Câmara dos Deputados, a votação popular, que é reduzida, 72 pessoas, é a seguinte: 15% (11) discordam totalmente, 3% (2) concordam na maior parte, 4% (3) estão indecisos, 8% (6) discordam na maior parte e 70% (50) discordam totalmente. Resultado parcial desde 11/04/2018.

 

O PL 4586/2016, de autoria do Deputado Rômulo Gouveia - PSD/PB, altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para dispor sobre o dever de disponibilização, nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, de todas as denominações de cédulas em moeda nacional em circulação no País.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  06/12/2022, apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 6721/2016, de autoria do Deputado Gilberto Nascimento - PSC/SP, tem por objetivo a extinção da utilização, a circulação, a emissão e o uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e quaisquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais, proibindo a cobrança de taxas pelas instituições financeiras de transações que sejam meramente de débito.

 

A última movimentação do PL foi em 06/12/2022, que foi recebido na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ),  apensado ao PL-48/2015.

 

O PL 75/2019, de autoria do Deputado Rodrigo Agostinho - PSB/SP, que dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional, cria limites de valores, como por exemplo, veda o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 {cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, e veda o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos.

 

Em junho de 2021 tratamos este assunto em um artigo ( Do escambo às transações financeiras digitais -  https://www.migalhas.com.br/depeso/347644/do-escambo-as-transacoes-financeiras-digitais ), afirmando que o fim do dinheiro em espécie pode não ser uma realidade tão distante quanto se esperava. Quem viver, verá!

”PEC DOS PRECATÓRIOS”

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A Emenda Constitucional nº 113/2021, mais conhecida como a “PEC dos Precatórios”, modificou o §11 do Artigo 100 da Carta Magna, permitindo a utilização deste instrumento para a (i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a Administração Autárquica e Fundacional do mesmo ente; (ii) a compra de imóveis públicos; (iii) o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor; (iv) a aquisição de participação societária do ente devedor; e (v) a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive de antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.

 

Diante da necessidade de regulamentação, no dia 10/11/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.249/2022, que apresenta mecanismos relacionados com o emprego dos precatórios devidos pela União Federal.

 

O Decreto estabelece que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses supra apontadas dependerá de oferta do credor, e será concretizado por intermédio do encontro de contas, a ser regimentado por ato da Advocacia-Geral da União.

 

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá que editar um ato para regular o aproveitamento dos precatórios que terão como finalidade a quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o Decreto nº 11.249/2022 prenuncia, também, a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competência para tal, de acordo com cada hipótese de aplicação do precatório.

 

Vale ressaltar que a PGFN possui norma que trata da utilização de precatórios para liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto de transação. Todavia, até o momento, não existe norma que regulamente o oferecimento de precatórios com débitos não transacionados.

 

Complementarmente, dispõe o aludido Decreto que a oferenda de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará instantaneamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende saldar.

 

No que diz respeitos às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto proíbe seja concedida qualquer vantagem ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para pagamento da outorga devida.

 

Conclui-se que o Decreto simboliza um importante marco quanto à regulamentação do Artigo 100, §11, da Constituição da República de 1988, com aplicabilidade para precatórios devidos pela União Federal, pendente o Ato, inclusive, da PGFN.