Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Supremo Tribunal
Federal (STF), por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
700.922, declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social
incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante
da comercialização da sua produção.
O caso teve nascedouro
em Mandado de Segurança impetrado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda.,
com o objetivo de abster-se da exigência da contribuição previdenciária
incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei nº 8.870/1994. A pessoa
jurídica demonstrou, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a
contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em
substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, porque que
já paga o PIS e a COFINS sobre seu faturamento.
O Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao examinar a matéria, assegurou à
empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a
inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei
ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato
gerador da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
No julgamento ocorrido
no STF, predominou o voto do Ministro Alexandre de Moraes pela
constitucionalidade das normas. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é
pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por
lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais. A lei
complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio
não prevista constitucionalmente, o que não era o caso.
O Ministro também
evidenciou que a norma contestada não criou nova modalidade de contribuição,
pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo
empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de
sua comercialização, que se equipara ao conceito de faturamento.
O Magistrado enfatizou
também que o Artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição
tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos
empregadores, e que também não se aplicam, na hipótese, as proibições dos
Artigos 195, §4º, e 154, Inciso I, da Constituição da República de 1988, que
cuidam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos, porque a contribuição ao Senar está autorizada
no Artigo 149, no ponto que trata das contribuições de interesse das categorias
profissionais.
O posicionamento
vencedor foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Dias Toffoli,
Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.
O
Ministro Relator, Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo improvimento do
Recurso Extraordinário, com amparo em precedentes de que a incidência prevista
é incompatível com a Carta Magna. Acompanharam seu voto os Ministros Edson
Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber. O Ministro André Mendonça
não votou por ser o sucessor do Relator na Corte. A decisão foi emitida na
sessão virtual encerrada no dia 16/12/2022.
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