REGIME
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados
No dia 14 de janeiro de 2016, foi
publicada a Lei n. 13.254, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT).
A Instrução
Normativa RFB n. 1.627, de 11 de março de 2016, fui publicada no Diário Oficial
da União em 15.03.2016, e regulamenta a Lei n. 13.254/2016, que trata do Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT.
As
incertezas políticas e econômicas pretéritas, como inflação alta e o risco de
confisco, levaram muitas pessoas a manterem no exterior, patrimônio não
declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do
Brasil.
A
Lei n. 13.254/2016 e a IN RFB 1.627/2016 têm como propósito a regularização de
valores, recursos, bens e investimentos no exterior que não foram declarados no
Brasil. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita.
Conforme
dispõe a IN RFB n. 1.627/2016, poderão
aderir ao RERCT as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
País em 31/12/2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietárias
ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a esta data.
De
acordo com a legislação vigente e que regulamenta a matéria, não poderão aderir
ao Regime os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou
eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos e afins,
até o segundo grau ou por adoção, ou seja, não podem aderir ao RERCT os
funcionários públicos e seus familiares. As vantagens em aderir a este regime
especial é a possibilidade
do perdão de penalidades ou crimes fiscais.
Para
o Poder Público, mais especificamente para o Governo Federal, as vantagens do
RERCT são: a possibilidade de maior arrecadação fiscal e maior chance de
repatriamento de divisas.
Os
interessados em aderirem ao RERCT, deverão apresentar a Declaração de
Regularização Cambial e Tributária – DERCAT e, entre outras condições, cumprir
com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15% (quinze
por cento), e da multa de regularização, em percentual de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30% (trinta por cento). São
isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior
equivalentes a até R$10.000,00 (dez mil reais). Neste caso o interessado pagará
apenas o imposto de 15% (quinze por cento). O contribuinte não é obrigado a
trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.
Importante
ressaltar que o prazo final de adesão ao Regime se encerra em 31
de outubro de 2016.
O
Presidente da Câmara Federal, Deputado Rodrigo Maia, defende que o Imposto de
Renda e multas incidentes sobre ativos não declarados no exterior, devem ser
cobrados sobre o saldo existente no dia 31 de dezembro de 2014, e não sobre a
movimentação dos anos anteriores, o que aumenta o incentivo na repatriação.
Por
fim, cumpre ressaltar que, de acordo com matéria veiculada no jornal “Valor
Econômico”, do dia 14/09/2016, a Câmara dos Deputados articula alterar as
regras atuais do RERCT, a partir de votação pelos deputados diretamente em
plenário, logo após o primeiro turno das eleições municipais, apesar de o
Governo Federal ter se posicionado contrariamente a alterações na lei de
regularização de ativos no exterior. Podem ser alterados, além do período de
incidência da tributação, os seguintes assuntos: a extensão do prazo de adesão
para 16 ou 31 de dezembro - o que é combatido pela Receita e governadores -;
determinação de que erros na declaração de bens, como omissão de ativos, não
levarão automaticamente na exclusão do programa; e revogação do artigo que
impede políticos e parentes, além de servidores públicos, de participarem da
regularização.
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