quarta-feira, 30 de novembro de 2016

União Estável: Presunção do Esforço Comum



Manoella Queiroz Duarte Freitas
Sócia de Homero Costa Advogados


Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados

As discussões jurisprudenciais sobre o instituto da União Estável ainda geram dúvidas. Porém, tais questões vêm sendo, aos poucos, desmistificadas.  
No ordenamento jurídico brasileiro, a própria Constituição Federal reconhece esse instituto como entidade familiar.
Já o Código Civil, traz disposição sobre a União Estável, reconhecendo-a como entidade familiar quando há a convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Caso seja necessário ou o casal assim deseje, a União Estável poderá ser concretizada em cartório, através uma escritura pública, ou, ainda, mediante processo judicial, tornando-se assim eficaz e oponível entre si e perante terceiros.
Quando esta concretização ocorrer via cartório, as partes poderão optar pelo regime de bens que melhor lhes atender, ao passo que, quando reconhecida por meio de decisão judicial, será aplicado o regime legal vigente, que atualmente é o da comunhão parcial de bens, ressalvada as exceções legais.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo questões relevantes, principalmente no que tange à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
O entendimento recente do STJ é de que, após a edição da Lei nº 9.278/1996 – que edita o §3º do artigo 226 da Constituição Federal –, se configurado o regime de comunhão parcial de bens na União Estável, há a presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Ou seja, dispensada prova em contrário.
O artigo 5º da Lei nº 9.278/1996 já previa tal presunção, salvo estipulação distinta em contrato escrito. Corrobora essa disposição a súmula 380/Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Ainda assim, presunção é alvo de inúmeras discussões, pois a prescindibilidade da prova gera uma “verdade processual”, fruto de mera ilação, resultante da simples continuidade da relação conjugal, o que, por si só, poderia implicar cerceamento de defesa, uma garantia constitucional.
Em outras palavras, se há convivência capaz de caracterizar união estável, por si só, deduz-se a mútua contribuição de esforços para composição patrimonial, ainda que indireta, na constância da relação, dispensando-se dilação probatória.
Sabe-se, contudo, que alguns bens podem ser adquiridos por um dos companheiros com fruto de seu patrimônio particular, anterior ao início da relação conjugal ou decorrente de herança e, assim, seriam incomunicáveis em eventual partilha. Em outras palavras, uma sub-rogação de bens.
Nessa situação, havendo efetiva comprovação, estaria excepcionada a comunicação de tais bens entre os companheiros, preservando-se a parcela patrimonial “particular”, a qual estará excluída da partilha – o que também já foi reconhecido em julgamento pelo STJ.


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