Manoella Queiroz
Duarte Freitas
Sócia de Homero
Costa Advogados
Bernardo José
Drumond Gonçalves
Sócio de Homero
Costa Advogados
As discussões
jurisprudenciais sobre o instituto da União Estável ainda geram dúvidas. Porém,
tais questões vêm sendo, aos poucos, desmistificadas.
No
ordenamento jurídico brasileiro, a própria Constituição Federal reconhece esse
instituto como entidade familiar.
Já o Código
Civil, traz disposição sobre a União Estável, reconhecendo-a como entidade
familiar quando há a convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo
de constituição de família.
Caso seja
necessário ou o casal assim deseje, a União Estável poderá ser concretizada em
cartório, através uma escritura pública, ou, ainda, mediante processo judicial,
tornando-se assim eficaz e oponível entre si e perante terceiros.
Quando esta
concretização ocorrer via cartório, as partes poderão optar pelo regime de bens
que melhor lhes atender, ao passo que, quando reconhecida por meio de decisão
judicial, será aplicado o regime legal vigente, que atualmente é o da comunhão
parcial de bens, ressalvada as exceções legais.
A esse
respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo questões relevantes,
principalmente no que tange à partilha dos bens adquiridos onerosamente na
constância da união.
O
entendimento recente do STJ é de que, após a edição da Lei nº 9.278/1996 – que
edita o §3º do artigo 226 da Constituição Federal –, se configurado o regime de
comunhão parcial de bens na União Estável, há a presunção absoluta de que os
bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do
esforço comum dos conviventes. Ou seja, dispensada prova em contrário.
O artigo 5º
da Lei nº 9.278/1996 já previa tal presunção, salvo estipulação distinta em
contrato escrito. Corrobora essa disposição a súmula 380/Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum”.
Ainda assim,
presunção é alvo de inúmeras discussões, pois a prescindibilidade da prova gera
uma “verdade processual”, fruto de mera ilação, resultante da simples
continuidade da relação conjugal, o que, por si só, poderia implicar
cerceamento de defesa, uma garantia constitucional.
Em outras
palavras, se há convivência capaz de caracterizar união estável, por si só,
deduz-se a mútua contribuição de esforços para composição patrimonial, ainda
que indireta, na constância da relação, dispensando-se dilação probatória.
Sabe-se,
contudo, que alguns bens podem ser adquiridos por um dos companheiros com fruto
de seu patrimônio particular, anterior ao início da relação conjugal ou
decorrente de herança e, assim, seriam incomunicáveis em eventual partilha. Em
outras palavras, uma sub-rogação de bens.
Nessa
situação, havendo efetiva comprovação, estaria excepcionada a comunicação de
tais bens entre os companheiros, preservando-se a parcela patrimonial
“particular”, a qual estará excluída da partilha – o que também já foi
reconhecido em julgamento pelo STJ.
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