Orlando José de Almeida
Sócio de Homero Costa Advogados
Ana Júlia Maciel Oliveira
Estagiária do Departamento Trabalhista de Homero
Costa Advogados
O e-mail como um
sistema de transmissão de mensagens pode ser dividido em pessoal e corporativo;
sendo aquele utilizado para uso particular de assuntos diversos, e este para
tratar de questões inerentes ao empregador.
Quanto aos e-mails
corporativos nos deparamos com o questionamento se as empresas possuem o
direito de monitorá-los ou se tal ato caracteriza violação indevida da
privacidade.
No entanto, até o
momento não há uma norma específica no ordenamento pátrio que discipline o
tema. Na realidade, são diversas as normas utilizadas, por analogia, visando à
análise da matéria.
Podem ser citadas,
por exemplo, a Lei 12.737/12 – Carolina Dieckmann - e o artigo 5º, incisos X,
XII e LVI, da Constituição Federal, que protegem e respaldam a privacidade,
garantindo o direito à indenização por danos causados ao lesado pela quebra de
sigilo dos meios de comunicação.
A defesa por parte
daqueles que prezam pela não fiscalização dos e-mails por parte das empresas
gira, basicamente, em torno do argumento de proteção à intimidade do
trabalhador.
Apesar desse
posicionamento, o entendimento jurisprudencial e doutrinário vem caminhando
para outro norte, uma vez que a empresa possui responsabilidade civil objetiva
e, assim, responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício de
suas funções.
Com a exposição de seu
nome em um e-mail, o uso indevido deste pode prejudicar a imagem da empresa e,
ainda, causar-lhe prejuízos. Ademais, os equipamentos são de propriedade do
empregador.
Consequentemente, a
nosso ver, o monitoramento não fere as normas citadas anteriormente,
notadamente àquelas dispostas na Constituição Federal.
A presença da
responsabilidade, em relação ao conteúdo dos e-mails emitidos pelos funcionários,
leva ao entendimento de que, se a ferramenta de trabalho está sendo utilizada
de maneira incorreta, torna-se lícito ao empregador ter acesso para fiscalizar
o teor das mensagens.
O e-mail corporativo
não pode ser equiparado às correspondências de cunho pessoal, considerando que
na verdade, trata-se de uma ferramenta de trabalho cedida pela empresa. Lembre-se
que esta possui o poder diretivo na relação de emprego. Os e-mails apesar de
serem individuais, são de propriedade dela, e com isso deriva o controle por
parte do empregador tanto dos equipamentos, quanto dos sistemas e dos programas
instalados.
Nessa linha de ideias
vem posicionando o Tribunal Superior do Trabalho, como se vê a título
ilustrativo da ementa decorrente de julgado proferido nos autos do processo nº TST-AIRR-1640/2003-051-01-40.0:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - E-MAIL
CORPORATIVO - ACESSO PELO EMPREGADOR SEM A ANUÊNCIA DO EMPREGADO - PROVA
ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. Consoante
entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a
natureza jurídica de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador ao seu empregado,
motivo pelo qual deve o obreiro utilizá-lo de maneira adequada, visando à
obtenção da maior eficiência nos serviços que desempenha. Dessa forma, não
viola as artes. 5º, X e XII, da Carta
Magna a utilização,
pelo empregador, do conteúdo do mencionado instrumento de trabalho, uma vez que
cabe àquele que suporta os riscos da atividade produtiva zelar pelo correto uso
dos meios que proporciona aos seus subordinados para o desempenho de suas
funções. Não se há de cogitar, pois, em ofensa ao direito de intimidade do
reclamante. Agravo de instrumento desprovido.
Logo, o e-mail
corporativo é um instrumento de trabalho e serve como auxílio ao empregado para
facilitar a realização de suas atividades, não devendo ser utilizado para
assuntos pessoais e/ou impróprios não inerentes à sua função.
Pelo exposto,
concluímos que o tema tratado por vezes tem gerado insegurança jurídica diante
da ausência de previsão normativa específica, mas as razões acima nos levam a crer
que o acesso ou o monitoramento do e-mail corporativo pode ocorrer,
licitamente, por parte da empregadora.
Todavia, para maior
tranquilidade das partes envolvidas, sugerimos que as empresas tratem a matéria
em norma interna, contendo previsão como deve ser feito o uso do e-mail
corporativo por parte de seus colaboradores, bem como a respeito da
possiblidade do acesso ou do monitoramento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário