sexta-feira, 13 de novembro de 2015

“Onde passa um Boi, Passa uma Boiada?”

“ONDE PASSA UM BOI, PASSA UMA BOIADA?”[1]

Daniela Villani Bonaccorsi*[2]
Sócia do Homero Costa Advogados

Nos próximos capítulos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo de drogas ilícitas), em seguida ao “surpreendente” e longo voto do relator ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela descriminalização da posse para consumo de drogas ilícitas, o próximo a votar seria o mais novo em tempo de corte, Edson Fachin.
Após ambiente político acirrado, pediu vista, interrompeu o julgamento, e devolveu na presente data, após cinco dias uteis. Questionado durante a sabatina pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que o aprovou para ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa, em relação à descriminalização respondeu “onde passa um boi, passa uma boiada”(...) Quem abre uma fresta para as drogas, muitas vezes, não consegue segurar as outras portas da casa (...).
A porta já está escancarada há tempos... não há como esconder a falência do controle do narcotráfico, a violência , corrupção e verdadeiro hiperencarceiramento no sistema penal. O poder punitivo vai além de todas as garantias constitucionais e o debate público sobre a questão é impregnado de preconceitos que impedem uma discussão racional e democrática.
Hoje um em cada quatro presos respondem por tráfico, sem qualquer critério legal diferenciador das condutas desse e do que portava droga para uso pessoal.
A preocupação vai além de “segurar as portas da casa” vai além do discurso de quantidade ou direito do ser humano de consumir o que bem entender, de forma saudável ou não... É discurso que diz respeito a uma visão constitucional do direito penal que deve garantir uma proteção a bens jurídicos.
A proibição de condutas consideradas “desviadas” que não afetam qualquer bem jurídico diante de uma conduta considerada “imoral” que não lesione o direito de outrem, não é objeto do direito penal. Tais condutas, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiro, de modo que o Estado "não deve se imiscuir coercitivamente na vida moral dos cidadãos e nem tampouco promover coativamente sua moralidade, mas apenas tutelar sua segurança, impedindo que se lesem uns aos outros”.(CARVALHO, Salo. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro, 2001, p. 9). Cada indivíduo decide pelo próprio modo de ser e de viver.
O cigarro e o álcool, drogas permitidas, que há poucos anos eram sinônimos de esportes radicais e socialização em pleno intervalo da novela das oito. destroem famílias, saúde, dinheiro e muito mais sim. Basta abrir qualquer periódico, ou uma caixa de cigarro, para assistir o que o alcoolismo pode fazer com a instituição familiar, o que os filhos herdam de um pai alcoólatra, bem como os inúmeros males que o tabaco permitido trás.
Não, não queremos que nossos filhos apareçam com um cigarro de maconha na mochila da escola, porque é uma grande bobagem, porque faz mal pra saúde, porque é uma perda de tempo. Também não queremos que apareçam com um maço de cigarro nem uma garrafa de whisky. Mas, o mais difícil, é reconhecer que a escolha é deles.
Professor Leonardo Yarochewsky (fonte:  http://www.conjur.com.br/2015-ago-25/leonardo-yarochewsk-guerra-drogas-mata-proprias-drogas, acesso em 31/08/2015), citando Maria Lúcia Karan, em recente artigo, descreve a grande falácia dos que insistem em afirmar que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação das drogas: “Uma análise mais racional revela que tal afirmação não parte de dados concretos, sendo mera suposição, que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é irrazoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante” (Karam, Maria Lucia. De crimes, penas e fantasias. Niterói, RJ: Luam, 1991). Há quem tenha uma posição liberal em relação às drogas, mas que jamais tenha feito uso de maconha.
Há a necessidade de se acabar com estigmatização de pessoas que optaram pelo uso drogas sem causar danos a outras pessoas. Ao invés de preconceitos e visões equivocadas sobre o mercado de drogas, uso de drogas e tóxico- dependência, que se “aprende” em programas e revistas “sensacionalistas”.
É hora de investir em atividades que possibilitem a  prevenção do o uso de drogas por jovens e literalmente ignorar mensagens simplistas como as palavras de ordem “Basta dizer não” ou “Tolerância zero”, como de representantes do Ministério Público que utilizando de discurso infundado sobre o tema, chegou a afirmar que 90% dos usuários de maconha são viciados, dado este classificado como piada por médicos. (fonte; http://justificando.com/2015/08/24/a-que-veio-o-ministro-edson-fachin/, acesso em 31/08/2015).
Necessário substituir as estratégias de combate às drogas impostas por visões ideológicas e conveniência política por estratégias focadas em conhecimento científico, saúde, segurança e direitos humanos, com critérios adequados e fundamentados para sua avaliação. Revisar a classificação internacional das drogas que contém aberrações evidentes, como as caracterizações inadequadas quanto à nocividade de algumas drogas. As convenções internacionais vigentes devem ser interpretadas e/ou revisadas de forma a acolher a implantação de políticas experimentais de redução de danos, descriminalização e regulação legal de determinados tipos de drogas.
A boiada já está solta. Solta e perdida.
A criminalização do uso de drogas torna invisível o problema social, carcerário, estigmatiza e marginaliza usuários de drogas tratados como criminosos e excluídos da sociedade. Surge a oportunidade para postular mudanças, extirpando-se o porte de drogas e tornando a política criminal menos irracional e desumana. “Temos de tornar cada uma de nossas escolhas interessante. Isso só é possível quando temos simpatia pela vida e pelos outros - o que parece básico, mas não é no mundo de hoje. A falta de interesse pelo mundo e pelos outros é o que pode nos acontecer de pior.” (fonte: http://www.fronteiras.com/entrevistas/contardo-calligaris-nao-quero-ser-feliz-quero-e-ter-uma-vida-interessante, acesso em 31/08/2015).





[1] Expressão utilizada pelo Ministro Luiz Edson Fachin em sabatina na Câmara de Constituição e Justiça do Senado que aprovou sua indicação para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, por 20 votos a 7 Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-12/aprovado-sabatina-fachin-deu-detalhes-posicionamentos: acesso em 31/08/2015
[2] Advogada Criminalista. Mestre e Doutora em Direito Processual Penal. Professora nos curso de graduação da PUC/MG e pós-graduação da PUC/MG e Faculdade Milton Campos.

Fundamar - Fundação 18 de Março a História de um Sonho Realizado

FUNDAMAR - FUNDAÇÃO 18 DE MARÇO
A HISTÓRIA DE UM SONHO REALIZADO

Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial

A FUNDAMAR - Fundação 18 de Março nasceu como projeção do departamento de assistência jurídica de Homero Costa Advogados.
As atividades da FUNDAMAR têm se desenvolvido em todos os campos previstos no seu Estatuto: educação, cultura, pesquisas, assistência social e jurídica, preservação e administração de Bibliotecas.
No momento, as forças da FUNDAMAR estão concentradas em 3 projetos, um na área de educação, o principal, e dois outros nas áreas de pesquisa e cultura.
O projeto educacional, que teve início em 1983, é o que mais consome recursos, afinal a Fazenda Escola Fundamar recebe, por ano, mais de 400 filhos de trabalhadores rurais do Sul de Minas. Os alunos passam oito horas diárias dentro da instituição, além de receberem alimentação, atendimento médico-odontológico e transporte, tudo gratuitamente. Além do ensino fundamental, do Pré à 8a série, a Fazenda Escola oferece ensino pré-profissionalizante em diversas oficinas, tais como marcenaria, computação, horticultura, cerâmica, fiação e tecelagem, artes e ofícios, entre outras. Com isso, procura integrá-las em suas comunidades e gerar opções para sua permanência no campo. O Projeto além de proporcionar educação e formação de Primeiro Mundo para crianças e adolescentes de uma realidade difícil e quase sem perspectiva, na zona rural, também está mudando radicalmente a vida de uma comunidade inteira, mais de 240 famílias, para melhor.
Para este Projeto, que necessita de investimentos contínuos na formação de seus profissionais, adaptações do espaço físico, 70ha, elaboração de material escolar adequado ao contexto, é que a Fundamar recebe contribuição de doadores, principalmente  através do FIA - Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente de Paraguaçu-MG, destinando parte do seu Imposto de Renda (IR). A lei 8069/1990 que permite às empresas, sob o regime do lucro real, deduzirem 1% do IR devido e até 6% para pessoas naturais, que façam declaração completa, constitui um incentivo fiscal, que contribui para a manutenção, fomento e crescimento de uma Escola Rural que se preocupa primordialmente com a educação infantil, desde 1983.


Brasil, há mais de 69 Anos Proibiu os Cassinos!

BRASIL, HÁ MAIS DE 69 ANOS PROIBIU OS CASSINOS!

 Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio-administrador de Homero Costa Advogados, Mestre em direito empresarial

Macau é o único território da China que autoriza o funcionamento de cassinos, sendo que em 2010 foi registrado um faturamento de 23,5 bilhões de dólares, quatro vezes mais do que o de Las Vegas, USA.
Dos 108 países que formam a Organização Mundial de Turismo, somente dois proíbem o jogo: Cuba e Brasil.
Mas no Brasil tem jogos autorizados tais como Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla-Sena, Loteria Federal, Loteca, Lotogol, Instantânia e Timemania, estes sob o comando do Governo Federal, os vários tipos de loterias controladas pelos Estados e mais o sem autorização e conhecido como jogo do bicho.
No dia 30 de abril de 2015 o decreto-lei 9.215/46 completou 69 anos de vigência. Ele foi o responsável pela proibição da prática ou exploração de jogos de azar em todo o território brasileiro.
O DL proibiu a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território brasileiro, tendo por base alguns considerandos: que a repressão aos mesmos é um imperativo da consciência universal (jogos são permitidos em vários países, inclusive nos mais desenvolvidos e ricos); que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a esse fim (matéria ultrapassada); que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração e jogos de azar (essa dá vontade de rir, afinal, diariamente, brasileiros de todas as classes sociais compram vários tipos de loterias do Governo); que, das exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes (a reversão seria alcançada com uma fiscalização eficiente); que as licenças e concessões para a prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal e nas estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas foram dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento.
Reza a lenda que dona Santinha, D. Carmela, esposa do presidente Dutra, religiosa e contrária ao funcionamento dos cassinos, e o então ministro da Justiça, Carlos Luz, sob a bandeira e em defesa da TFM - Tradicional Família Mineira, foram as pessoas que influenciaram o Presidente. Os cassinos foram fechados, milhares de pessoas perderam seus empregos, isso sem falar nos indiretos, investidores ficaram à deriva, muitas das cidades que tinham por sede tais estabelecimentos entraram em decadência e estão sem recuperação até hoje.
O Brasil sem cassinos perde. Perde arrecadação, deixa de abrir vagas de emprego, reduz o turismo e incentiva que brasileiros turistas e nativos continuem jogando na Argentina, Paraguai, USA, Europa, Macau e mesmo em navios que cortam as águas internacionais, que transportam brasileiros que embarcam em nossos portos.
As Copas das Confederações (2013) e do Mundo (2014) alimentaram as esperanças de alguns, considerando ser o turismo o grande vetor da economia mundial, de revogação do mencionado Decreto-lei.
As flexibilizações feitas em razão das Copas, tais como a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, isenção de tributos federais para a FIFA e as suas subsidiárias no Brasil, contribuição para o PIS/Pasep Importação, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação) e da Cide - Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, dentre outros (decreto 7.578, 11/10/11), foram demonstrações de que nada é imutável.
Outro exemplo é o do setor hoteleiro, que preocupado com a mão de obra brasileira em falta, negociou com o Governo Federal para permitir a contratação de mão de obra estrangeira temporária.
Fomos visitados por milhões de turistas de todo o mundo e os Governadores, Prefeitos, Deputados Federais e Senadores das cidades que sediaram os jogos deixaram, diante do momento histórico, de movimentar o Congresso Nacional para o retorno dos cassinos no Brasil.
Deve ser lembrado que em 2016 teremos os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, que registrará a visita também de um super volume extra de turistas.
Vários projetos de lei já tramitaram e tramitam no Congresso Nacional e quem sabe seja a hora de se promulgar uma Lei visando dar oportunidade de subsidiar um crescimento nacional, de recebermos novos investimentos nacionais e internacionais, com a permissão de reabertura de Cassinos, mediante destinação de um percentual em projetos sociais vinculados ao FIA – Fundo da Infância e do Adolescente, por exemplo, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, arrecadação de milhões de impostos, redução de jogos clandestinos e da criminalidade gerada por estes?
Fica o exemplo também de Macau, afinal o IDH de várias cidades brasileiras e estados, que registram disparidades sociais e econômicas, poderiam sofrer modificações positivas com a permissão de funcionamento de cassinos.

Enfim, façam suas apostas, por ora fora do Brasil!

Projetos de Lei nº 4579/09 e nº 4598/12 – Repercussões Decorrentes da Ampliação do Tempo de Estágio

PROJETOS DE LEI Nº 4579/09 E Nº 4598/12 – REPERCUSSÕES DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE ESTÁGIO.


Orlando José de Almeida
Sócio Coordenador do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC

Alcione Rodrigues Silva
Estagiária do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados


Encontra-se em tramitação, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.579/09, de autoria do Deputado Dr. Pinotti (DEM-SP), que pretende alterar a Lei nº 11.788/08, com o objetivo de ampliar o prazo do contrato de estágio em relação ao mesmo concedente de 02 (dois) para 03 (três) anos.

No entanto, até a ampliação do tempo de duração para 03 (três) anos não se justifica em determinadas circunstâncias.

Nessa direção, é mais apropriada a conjugação do Projeto nº 4.579/09, com o Projeto de Lei nº 4.598/12, ao dispor que não se aplica a previsão de duração do estágio aos concedentes que atuem nos diversos ramos jurídicos e de engenharias ou em outras atividades que requeiram especialização extensiva na formação do aprendizado e das competências próprias da atividade profissional abrangida.”

Destaca-se que neste Projeto resta informado que “consideram-se atividades que requerem especialização extensiva todas aquelas relacionadas a cursos de bacharelado reconhecidos e regulamentados pelo Ministério da Educação.”

O Deputado Edmar Arruda (PSC-PR), autor do Projeto de Lei nº 4.598/12, de forma bastante lúcida, justifica que “é recorrente a preocupação com a grande rotatividade de estagiários que a lei gerou, inviabilizando a especialização a contento de estudantes interessados em manter vínculos mais perenes com as empresas que os contratam”.

O que se pretende, segundo o Deputado, é restabelecer “a liberdade de formação por parte do estagiário e a liberdade de contratação por parte de setores que carecem de mão-de-obra especializada”.

Efetivamente, determinados cursos, em especial os de Direito e de Engenharia, exigem bastantes conhecimentos teóricos e práticos para o desenvolvimento das atividades, sendo que a aptidão técnica é desenvolvida no período do estágio.

Pela sistemática atual, quem é contratado no início do curso e está desenvolvendo um excelente estágio, iniciando o domínio do ofício e vislumbrando um grande futuro profissional em determinada organização, não poderá nela continuar se o estágio findar antes do término do curso.

Aliás, “a necessidade de troca do local do estágio pode interferir negativamente em trajetória de formação bem sucedida”, como disse o Deputado Márcio Marinho (PRB-BA) em outra ocasião.
Mas, o notável prejuízo que a rotatividade prevista na Lei de Estágio atual enseja, não se vincula apenas ao estagiário.

De fato, não são raras as situações em que a parte concedente inicia a preparação de um bom profissional, mas fica impedida de continuar a oferecer o estágio após o decurso do período de 02 (dois) anos.

Como bem acentuado na justificação do Projeto, “em particular na área jurídica, a criação de vínculos de confiança, objetivando o arejamento de quadros societários antigos e a incorporação de profissionais que detenham pleno domínio de suas áreas de atuação, se faz urgente e de extrema necessidade. Também os diversos segmentos das engenharias têm enfrentado dificuldades em legar seus conhecimentos aos seus estagiários, prejudicando não somente as empresas em sua dimensão econômica, mas também em seu mister de criação e inovação na área tecnológica, algo que impacta, por consequinte, a nação como um todo.”


Assim, conclui-se que os cursos que exige especialização, normalmente demandam dos estagiários vasto aprendizado prático e teórico para que possam exercer a profissão. Portanto, não se justifica a limitação temporal.

Análise da Expressão “Floresta” Inserida no Artigo 38 da Lei nº 9.065/98

ANÁLISE DA EXPRESSÃO “FLORESTA” INSERIDA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.065/98

Hassan Souki
Sócio do Homero Costa Advogados

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tipifica, em seu artigo 38 (inserido dentro da seção que trata “Dos Crimes Contra a Flora”), as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, punindo tais comportamentos com pena privativa de liberdade de detenção, de forma alternada ou cumulada com pena de multa.

A análise do tipo penal em comento revela que este possui, como elemento normativo, a palavra “floresta”, sendo tal, ainda, o objeto material do crime em questão.

Pois bem, o que poderia ser entendido como floresta? Nem a Lei 9.605/98 nem o Código Florestal (Lei 12.651/12) esclarecem tal conceito. Dessa forma, ante ao silêncio legislativo, deve-se buscar determinar a extensão do vocábulo em apreço na doutrina e jurisprudência.

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o termo floresta designa vegetação cerrada, composta de árvores de grande porte. De fato, neste sentido leciona Fernando Pereira Sodero, senão veja-se:

“Toda vegetação, genericamente considerada, é flora. Floresta é espécie, qual seja, ‘a vegetação cerrada, constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras’”. (Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo. v.37;507, p.510).

Conceito idêntico é dado por Vladmir e Gilberto Passos de Freitas, para quem floresta é a “vegetação cerrada, constituída por árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras" (Crimes Contra a Natureza, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais ,7ª ed., p. 114).

Corroborando o consenso na doutrina acerca de tal conceito, assevera Luiz Régis Prado que floresta “é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.” (Crimes contra o meio ambiente, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 97).

O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

“O elemento normativo `floresta´, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira". (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007). (Grifou-se)

Dada a relevância, pinça-se do voto proferido pelo Ministro Felix Fischer:

"A exordial acusatória, em contrapartida, faz menção à destruição de vegetação rasteira nativa em estágio pioneiro inicial de regeneração, em área de preservação permanente (fl. 15). E tal vegetação não se ajusta à melhor definição de floresta. Esta, consoante doutrina abalizada, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Nessa linha, tem-se o escólio dos seguintes autores: José Afonso da Silva (in Direito ambiental constitucional, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 161), Paulo Affonso Leme Machado (in Direito ambiental brasileiro, 13ª ed., Malheiros, 2005, p. 719), Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (in Crimes contra a natureza, 7ª ed., RT, 2001, p. 114), Luiz Régis Prado (in Crimes contra o ambiente, 2ª ed., RT, 2001, p. 103), Luís Paulo Sirvinkas (in Tutela penal do meio ambiente, 2ª ed., Saraiva, 2002, p.145), Hely Lopes Meirelles (in Direito administrativo brasileiro, 28ª ed., Malheiros, 2003, p. 540) etc.
"[...]
"Além do mais, é de se ressaltar que o Código Florestal (Lei nº 4771⁄65) não equipara a floresta com as demais formas de vegetação, mas muito pelo contrário, distingue-as. Pode-se mencionar, à título de exemplo, os seguintes dispositivos: Art. 1° 'As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem' (...), art. 2º 'Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:' (...). A própria Lei nº 9605⁄98 cuidou de distinguir tais conceitos, consoante se depreende dos seguintes artigos: Art. 42. 'Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:' (...), Art. 48. 'Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:' (...), Art. 50. 'Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:' (...), Art. 51. 'Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:' (...) etc"

Como é sabido, em matéria penal as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente e, não havendo a destruição ou danificação de área de terra mais ou menos extensa, coberta de árvores de grande porte (ou seja, de floresta), mas, por exemplo, apenas a supressão de vegetação rasteira, não há como se falar na existência do delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98

Corroborando tal entendimento, Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior salientam:

"Note-se que referido tipo penal não alude a outras formas de vegetação, a exemplo do que se verifica nos crimes previstos nos art. 41, 42, 48, 50 e 51. Assim sendo, a destruição e o dano a outras formas de vegetação, ainda que sejam de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º do Código Florestal, não estão abrangidas no referido art. 38 da Lei Ambiental" (Direito pena ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002. p. 107).

A eventual ampliação do conceito de floresta inserto no preceito incriminador, a fim de que sejam subsumidos os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação, viola o princípio da legalidade estrita, haja vista que se estaria promovendo indesejável analogia in malam partem.

Segundo Fernando Capez, a analogia:

"consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulamentada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso analógico". O autor afirma que "a aplicação da analogia em norma penal incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que um fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. [...] Nesse caso, um fato não considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao princípio constitucional do art. 5°, XXXIX da Constituição Federal (reserva legal)" (Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 34 e 36).

Por fim, cabe destacar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em inúmeros julgados já decidiu que a supressão de vegetação que não se enquadre na definição de floresta não caracteriza o crime em apreço, não se podendo ser utilizada a analogia para ampliar o alcance do art. 38 da Lei 9.605/98 sob pena de violação do princípio da legalidade, senão veja-se:

“APELAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - ELEMENTAR FLORESTA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O crime do artigo 38 da Lei 9.605/1998 exige que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Se o acusado promoveu a aração em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, como cediço, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade”. (Apelação Criminal nº 1.0701.10.035380-7/001 – Rel.: Des. Flávio Leite – Data Julg.: 12/03/2013 – Data Publ.: 21/03/2013). (Grifou-se).

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA - DELITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
I - Para a configuração do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 não basta que o agente intervenha em área de preservação permanente. O tipo penal exige destruição ou danificação de floresta (formada ou em formação). A supressão de vegetação rasteira, por não se incluir no conceito de floresta, não é suficiente para a caracterização do delito.
II - Recurso provido”. (Apelação Criminal nº 1.0471.09.112014-0/001 – Rel.: Des. Eduardo Brum – Data Julg.: 12/12/2012 – Data Publ.: 19/12/2012). (Grifou-se).

“CRIME AMBIENTAL - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELITO NÃO CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não há como se imputar ao réu a prática do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, uma vez que o referido tipo penal destaca que a destruição ou danificação deve ocorrer em ""floresta"" considerada de preservação permanente, não abrangendo a supressão de vegetação rasteira. 2. O laudo pericial realizado nove meses depois da notícia de supressão de vegetação não pode ser tido como prova robusta da materialidade do crime, já que a vegetação pode ter sido alterada nesse período por ato de terceiros ou por causas naturais. 3. Recurso não provido”. (Apelação Criminal nº 1.0596.08.051150-1/001– Rel.: Des. Antônio Armando dos Anjos – Data Julg.: 10/05/2011 – Data Publ.: 09/06/2011). (Grifou-se).

Assim, ao final desta breve análise, pode-se concluir, com base no anteriormente salientado, que o artigo 38 da Lei 9.605/98 proíbe as condutas de destruir, danificar ou utilizar com infringência das normas de proteção, vegetação cerrada, que cobre uma grande extensão de terras e é composta por árvores de grande porte, não sendo aplicável quando o dano ocorre em pequena área ou em qualquer outra espécie de vegetação (rasteira, arbustiva, etc).

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FREITAS, Vladmir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais ,7ª ed, 2001
MILARÉ, Édis e COSTA JÚNIOR, Paulo Jose. Direito pena ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002.
PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o meio ambiente, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
SODERO, Fernando Pereira. Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo: Saraiva, v.37.
www.stj.jus.br

www.tjmg.jus.br