segunda-feira, 2 de março de 2026

ADVOCACIA PRO BONO NO BRASIL: TÉCNICA JURÍDICA, RESPONSABILIDADE SOCIAL E ACESSO REAL À JUSTIÇA


 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

Em um país marcado por profundas desigualdades, o Direito não pode existir apenas como promessa abstrata. O acesso à justiça — entendido como a capacidade concreta de conhecer, reivindicar e efetivar direitos — ainda encontra barreiras econômicas, culturais e institucionais. É nesse cenário que a advocacia pro bono se consolida como prática profissional relevante: uma forma de a advocacia colocar sua técnica a serviço de pessoas e organizações que, de outra maneira, ficariam à margem do sistema de proteção jurídica.

A advocacia pro bono, contudo, não é improviso, nem favor pessoal. No Brasil, ela se apoia em fundamentos éticos e em balizas normativas específicas, exigindo qualidade técnica, gestão responsável e compromisso com a dignidade do assistido. Este artigo apresenta os principais conceitos, limites e potenciais da prática, com foco no contexto brasileiro e na perspectiva do direito privado aliado à responsabilidade social.

A expressão “pro bono” deriva de pro bono publico, isto é, “para o bem público”. No campo jurídico, refere-se à prestação gratuita, voluntária e eventual de serviços advocatícios para pessoas e instituições que não têm condições de custear assistência jurídica adequada sem prejuízo de sua subsistência, ou para entidades sociais sem fins econômicos e seus assistidos.

No Brasil, a prática é reconhecida e balizada pela OAB por meio do Provimento nº 166/2015, que define a advocacia pro bono como prestação gratuita, eventual e voluntária. A dimensão ética é central: pro bono não é “advocacia menor”, mas advocacia plena — com zelo, diligência, sigilo, independência técnica e lealdade. Seu fundamento moral reside no compromisso histórico da profissão com o acesso à justiça, que se conecta à função social do Direito e ao papel da advocacia como instrumento de cidadania.

A advocacia pro bono é crucial por três razões principais:

1º., ela amplia o acesso à justiça de forma imediata e concreta. Muitas violações de direitos no cotidiano — despejos, fraudes de consumo, conflitos familiares, negativas de tratamento, abusos contratuais, problemas documentais — exigem atuação técnica e rápida. Sem advogado, direitos se perdem por prazos, por falta de prova, por linguagem inacessível ou por medo de enfrentar o sistema.

2º., ela contribui para a inclusão social ao permitir que grupos vulneráveis deixem a posição de “beneficiários passivos” e se tornem sujeitos de direitos. A assistência pro bono bem feita não apenas litiga: ela orienta, previne, regulariza, negocia e cria caminhos para autonomia.

3º., fortalece a credibilidade da profissão jurídica. Em um ambiente no qual a confiança nas instituições oscila, a advocacia ganha legitimidade quando demonstra, na prática, que sua técnica serve também ao interesse público — sem confundir responsabilidade social com autopromoção.

A advocacia pro bono pode abranger tanto consultoria quanto contencioso, desde que preservados os parâmetros éticos. Na esfera do direito privado, isso pode incluir: orientação sobre contratos, regularização documental, demandas consumeristas com impacto social, negociações, medidas urgentes em família, proteção patrimonial mínima, e defesa de direitos básicos que dependem de atuação jurídica.

Também é muito comum o pro bono voltado a organizações da sociedade civil: elaboração e revisão de estatutos, governança, adequação regulatória, contratos de parceria, proteção de dados, propriedade intelectual, entre outros. Esse eixo é particularmente estratégico porque fortalece instituições que multiplicam impacto social.

Os limites são igualmente relevantes. O Provimento 166/2015 impõe vedações típicas: o pro bono não pode servir como captação de clientela, não pode ser utilizado para fins político-partidários/eleitorais, e deve manter caráter eventual. Além disso, há restrição relevante: em termos gerais, é vedado que o advogado atue de forma remunerada para aquele beneficiário em razão do mesmo contexto, com impedimento que se estende por período após o encerramento, justamente para evitar que o pro bono vire “porta de entrada” comercial.

Na prática, programas pro bono também costumam excluir casos que demandem grandes despesas inevitáveis (perícias caras, alto custo de deslocamento), litígios de natureza meramente patrimonial sem recorte de vulnerabilidade, ou situações com conflito de interesses com clientes atuais do escritório.

Para os clientes, o benefício mais evidente é o acesso a uma representação qualificada, capaz de transformar direitos abstratos em soluções reais: proteção de moradia, continuidade de tratamento, preservação de renda mínima, estabilização familiar, regularização documental, e proteção contra abusos.

Para os advogados, há ganhos técnicos e humanos. Pro bono desenvolve habilidades essenciais: negociação, produção de prova, atuação em urgências, comunicação clara e gestão de risco. Além disso, reforça cultura interna, propósito e coesão profissional — algo valioso tanto em escritórios quanto em departamentos jurídicos.

Para a sociedade, pro bono reduz assimetrias, fortalece organizações civis e pode gerar impactos estruturais: melhoria de práticas institucionais, prevenção de litígios repetitivos e, em certos casos, mudanças de políticas ou padrões de conduta.

A prática enfrenta obstáculos concretos. O primeiro é a sustentabilidade: mesmo sem honorários, há custos de tempo, gestão e despesas processuais. Sem planejamento, o pro bono vira esforço heroico e intermitente, com risco de descontinuidade. O segundo é a triagem e o escopo. A demanda social é enorme, e aceitar tudo compromete a qualidade. Programas maduros precisam de critérios claros, termos de escopo e rotinas de acompanhamento. O terceiro desafio é a divulgação responsável. A advocacia pode comunicar a existência de sua atuação pro bono, mas de forma institucional e genérica, evitando qualquer traço de captação. Isso exige maturidade de comunicação e alinhamento com as regras da Ordem.

Sem depender de nomes específicos, experiências bem-sucedidas costumam envolver: (i) mutirões de regularização documental e orientação para acesso a políticas públicas; (ii) atuação em mediação e negociação para evitar despejos ou reestruturar dívidas em situações de vulnerabilidade; (iii) suporte jurídico completo a ONGs para que consigam firmar parcerias, captar recursos e operar com segurança; (iv) casos estratégicos que corrigem práticas abusivas recorrentes em relações de consumo ou em serviços essenciais, com efeito multiplicador.

O padrão comum é a combinação de gestão de casos, parcerias interdisciplinares e foco em soluções efetivas — não apenas em litigar.

A OAB tem papel decisivo ao estabelecer balizas para que o pro bono exista com segurança e sem distorções. O Provimento nº 166/2015 organiza a prática ao definir seu conceito e impor limites voltados a evitar: (a) captação indevida, (b) instrumentalização política e (c) confusão com assistência jurídica estatal. Ao mesmo tempo, cria um ambiente de legitimidade para que a advocacia exerça responsabilidade social dentro de parâmetros claros.

A advocacia pro bono é uma escolha profissional que une técnica e propósito. No Brasil, seu futuro passa por três compromissos: estrutura, para garantir continuidade e qualidade; ética, para preservar a confiança pública e a integridade da profissão; e cooperação, para trabalhar em rede com organizações sociais, universidades e serviços públicos.

Em um tempo em que direitos são frequentemente negados por falta de acesso, o pro bono não é apenas uma contribuição: é uma forma concreta de afirmar que a justiça deve ser um serviço público em sentido amplo — e que a advocacia, quando fiel à sua vocação, não se limita a interpretar normas, mas ajuda a transformar vidas. Que seja um chamado ao futuro do pro bono no Brasil.

A MODIFICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NÃO PODE RECAIR SOBRE DIREITOS ADQUIRIDOS

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

A afirmação de que a modificação de incentivos fiscais não pode recair sobre direitos adquiridos está diretamente relacionada à garantia dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé objetiva e não surpresa.

 

A Constituição da República de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

Portanto, eventual alteração legislativa que elimine ou diminua benefício fiscal não pode atingir situações jurídicas definitivamente constituídas sob a égide da normatização anterior.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece distinções importantes acerca do direito adquirido em matéria tributária.

 

Via de regra, não há direito adquirido a regime jurídico tributário. O contribuinte não possui direito adquirido à manutenção de regime tributário, podendo o “Estado” alterar ou revogar benefícios fiscais por razões de política econômica.

 

Uma exceção pode ser vista na hipótese de benefício fiscal oneroso com prazo certo. Quando o incentivo fiscal é concedido por prazo determinado; envolve condições específicas; exige contrapartida do contribuinte (investimento, geração de empregos etc.); e o contribuinte já cumpriu os requisitos legais; a jurisprudência reconhece a existência de direito adquirido à fruição do benefício até o termo final originalmente previsto.

Nesses casos, a extinção ou remodelação não pode retroagir nem suprimir situações já consolidadas.

 

Ademais, o Código Tributário Nacional, no Artigo 178, dispõe que a isenção, quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada antes do termo final. Essa norma reforça a proteção ao contribuinte que aderiu ao benefício sob determinadas condições.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que não há direito adquirido a regime jurídico tributário abstrato e que há direito adquirido à fruição de benefício fiscal condicionado, oneroso e por prazo certo, desde que cumpridos os requisitos legais.

 

A alteração de incentivos fiscais pode ocorrer por opção legislativa, mas não pode atingir direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte e também não pode retroagir para desfazer situações perfeitas e acabadas.

 

Conclui-se, frente ao que restou evidenciado, que a jurisprudência brasileira, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, protege o contribuinte que planejou investimentos baseando-se na manutenção de benefícios fiscais por um tempo determinado, impedindo cortes abruptos.

DIA MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN (T21): CELEBRAR A DIVERSIDADE E REAFIRMAR DIREITOS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

O Dia Mundial da Síndrome de Down, celebrado em 21 de março, é uma data especialmente dedicada à promoção da consciência social, do respeito e da inclusão. A escolha do dia 21/3 não é aleatória: simboliza a trissomia do cromossomo 21, característica genética que define a Síndrome de Down. Mais do que uma data comemorativa, trata-se de um convite global para reconhecer e valorizar a pluralidade humana, reforçando que a diversidade é um patrimônio que enriquece a sociedade.

O Projeto de Lei 1118/25 altera a nomenclatura da ‘Síndrome de Down’ para “Trissomia do Cromossomo 21” (T21) no ordenamento jurídico brasileiro. Se o PL for convertido em Lei, “Todos os documentos, registros médicos, materiais educativos e demais instrumentos normativos que utilizem a expressão “Síndrome de Down” deverão ser ajustados para a expressão “Trissomia do Cromossomo 21” (T21) no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei.” A atual situação do trâmite do PL é: Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), ( https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487775 ).

Respeito, Inclusão e Diversidade, um Compromisso Coletivo. Cada pessoa com Síndrome de Down possui uma história, habilidades, interesses e capacidades únicas. Reconhecer isso significa compreender que a inclusão não é apenas uma política — é um princípio ético, um movimento por equidade e respeito.

Promover inclusão envolve: eliminar barreiras sociais e atitudinais, indo além da ideia de tolerância para abraçar a convivência plena; garantir acesso igualitário à educação, saúde, lazer e oportunidades profissionais e valorizar o protagonismo das pessoas com deficiência, reconhecendo suas conquistas, talentos e potenciais.

Quando o espaço social se torna acessível e acolhedor, todos ganham: famílias, comunidades e a sociedade como um todo.

A promoção da inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com Síndrome de Down dependem não apenas da conscientização social, mas também de políticas públicas efetivas. Nesse contexto, iniciativas legislativas recentes reforçam o compromisso do Estado brasileiro com a defesa da dignidade e da cidadania dessas pessoas.

Entre elas, destaca-se a Proposição 2487775 e o Projeto de Lei 1.118/2025, que buscam fortalecer mecanismos de inclusão, ampliar o acesso a recursos, e assegurar proteção integral. Esses projetos dialogam diretamente com princípios constitucionais e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reafirmando: a importância da atenção integral à saúde; a necessidade de programas de apoio às famílias; a promoção de políticas educacionais inclusivas e a garantia de combate a qualquer forma de discriminação.

O avanço dessas proposições legislativas representa uma resposta institucional às necessidades reais das pessoas com Síndrome de Down, reconhecendo que inclusão exige investimento contínuo e compromisso político.

As conquistas alcançadas por pessoas com Síndrome de Down em artes, esportes, mercado de trabalho, vida acadêmica e participação comunitária demonstram o que a ciência e a prática social já evidenciam: quando há oportunidades e apoio adequado, há progresso, autonomia e protagonismo.

É essencial compreender que o desenvolvimento humano é diverso e multifacetado. A Síndrome de Down não define quem a pessoa é — ela é apenas uma característica entre tantas outras. A singularidade de cada indivíduo deve ser celebrada, incentivada e respeitada.

Família, Comunidade e Sociedade é a Rede que sustenta a Inclusão. A construção de uma sociedade inclusiva passa pela atuação conjunta de: famílias, que acolhem e incentivam; profissionais de saúde e educação, que oferecem suporte técnico e humano; comunidades e instituições, que abrem portas e rompem barreiras e políticas públicas, que garantem direitos e oportunidades. Quanto mais ampla essa rede, maiores as possibilidades de participação e realização pessoal para quem tem Síndrome de Down.

Vamos celebrar hoje e incluir sempre. Celebrar o Dia Mundial da Síndrome de Down é celebrar a dignidade humana em sua forma mais plural e autêntica. É afirmar que todas as pessoas — com ou sem deficiência — têm valor, merecem respeito e devem ser vistas em sua totalidade.

Garantir os direitos da pessoa com Síndrome de Down é construir uma sociedade mais justa, mais inclusiva, mais consciente, mais humana.

Que o 21 de março seja lembrado não apenas como uma data no calendário, mas como um compromisso permanente com a inclusão, o respeito e a celebração da diversidade — hoje e todos os dias.

DISPENSA DE EMPREGADO – CÂNCER DE PELE – DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO

 

                                   Orlando José de Almeida

                                               Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

No dia 10/02/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-RRAg - 0000809-49.2023.5.17.0013, cujo acórdão foi publicado no dia 24/10/2025.

Consta da matéria que o Reclamante relatou na ação trabalhista ajuizada, que foi dispensado após laborar 24 (vinte e quatro) anos, sendo “que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da Garoto. Na ação, ele pediu a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.”

A Reclamada contestou a ação e afirmou, segundo indicado, “que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício nem tinha direito a nenhum tipo de estabilidade ao ser demitido.”

Na instância originária os pedidos formulados foram julgados improcedentes. A decisão adotou como suporte o “laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o trabalhador estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não teria gerado estigma ou preconceito.”

O Reclamante interpôs Recurso Ordinário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a sentença.

Na sequência, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, manteve em sede de Agravo, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos que admitiu a “transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a presunção de que a dispensa foi discriminatória, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que reexamine a controvérsia sob a correta distribuição do ônus da prova, verificando se a Reclamada comprovou, de forma inequívoca, que a dispensa não teve caráter discriminatório, prosseguindo no julgamento da matéria como entender de direito.”

A ementa do acórdão foi assim redigida:

RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Diante da presunção de que a dispensa foi discriminatória (doença grave com potencial estigmatizante), foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que reexamine a controvérsia sob a correta distribuição do ônus da prova. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

A Súmula 443, do TST, que serviu de supedâneo para o julgamento acima, possui a seguinte redação:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). - Entendimento reafirmado no IRR nº 254. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula 443, entendeu, de forma exemplificativa, que a dispensa do empregado portador do vírus HIV, presumidamente, é discriminatória, considerando que suscita estigma ou preconceito.

Dessa forma, cabe aos julgadores o papel de interpretar quais seriam as outras doenças que provocam “estigma ou preconceito”, para fins de aplicação da Súmula.

Nesse contexto, segundo a jurisprudência, encontra-se dentre elas, a neoplasia maligna (câncer).

Ademais, é do empregador o ônus de provar que o rompimento do contrato de trabalho não teve relação com a doença, sob pena de proceder a reintegração do empregado dispensado.

Na realidade, trata-se da produção de uma prova negativa, que traduz conceitualmente em “extrema dificuldade ou impossibilidade de comprovar que um fato não ocorreu ou que algo não existe.”

Nessa linha de ideias, ou seja, produção de prova de fato negativo e da caracterização do câncer como doença que causa “estigma ou preconceito”, o Tribunal Superior do Trabalho vem posicionando, como acentuado no feito em questão. Confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE ÚTERO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja reconhecido o caráter discriminatório da dispensa por afronta à Súmula nº 443 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-ED-RR- 68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, o que permite a aplicação da presunção da dispensa discriminatória, conforme prevista na Súmula nº 443 do TST. Assinalou, ainda, que a referida presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, a cargo do empregador. 3. No caso dos autos, o TRT expressamente considerou que "a patologia que acomete/acometeu a reclamante não é transmissível e não suscita estigma ou preconceito". Destacou, ainda, que "o ônus da prova do fato constitutivo do direito era da autora (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em virtude da doença ". 4. Em tal contexto, a instância "a quo" incorreu em duplo equívoco, quer quanto ao fato de que a patologia (câncer de útero) não suscita estigma ou preconceito, quer no sentido de atribuir à autora o ônus de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em razão da doença. Em ambos os aspectos, dissentiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001280-85.2020.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025.

"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a tese autoral de dispensa discriminatória, consignando que câncer não suscita estigma ou preconceito, não causando hostilidade, rejeição ou injusta repugnância ao trabalhador, já que não se trata patologia infectocontagiosa, passível de ser transmitida, como ocorre, por exemplo, com o portador de HIV. Além disso, erroneamente, atribuiu ao reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, afirmando que "Não há prova nos autos eletrônicos de que a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho tenha tido cunho discriminatório, em razão da remissão e acompanhamento de linfoma de Hodgkin e câncer de tireoide, encargo que era do autor (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015)" (fls. 1.102). Ocorre que nos casos de dispensa do portador de neoplasia maligna (câncer) ou outra doença que cause estigma ou preconceito, a jurisprudência uniforme desta Corte segue a diretriz contida na Súmula nº 443 do TST. Assim, nestes casos, se desincumbe o trabalhador de suportar o ônus da prova em relação ao empregador, porque este se encontra em condições mais favoráveis de produzi-la, sendo extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque esta conduta é discreta ou mascarada por outras motivações. Logo, o empregador deve indicar a existência de algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000649-52.2017.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe a revisão dos valores indenizatórios em montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não se afigura na hipótese. 3. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR- 1001196-48.2016.5.02.0033, 5ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/11/2021).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER Embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave. A SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-68- 29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. No caso, a Corte regional consignou no acórdão proferido que o reclamante é portador de neoplasia maligna e não é possível inferir da decisão que a reclamada comprovou que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, de modo a presumir-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1107-36.2018.5.10.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (CÂNCER). PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 da CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, por óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, haja vista que o acórdão do TRT foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, segundo a qual a Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado é portador de doença grave, como no caso dos autos, de modo que há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Julgados da SBDI-1 do TST citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-881-50.2022.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024.

Na hipótese em exame, a Quarta Turma em consonância com julgados proferidos por outras Turmas do TST, entendeu que o câncer é uma doença grave que possui “potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação.” Sendo, assim, o ônus da prova no sentido de que a dispensa do empregado ocorreu por motivo diverso cabe ao empregador.

Situações como a presente evidenciam que o campo de abrangência e extensão da aplicação da Súmula 443, do TST, depende de interpretação, o que gera insegurança jurídica para o empregador ao proceder a dispensa de empregados portadores de doenças, que podem suscitar estigma ou preconceito.

AMAR EM FUTURO CONTÍNUO


  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

Sento-me à mesa com a serenidade de quem prepara um chá em tarde de chuva, refletindo o passamento de um amigo. Lá fora, o mundo corre; aqui dentro, apenas o rumor manso do futuro pede passagem. Escrevo estas linhas para vocês porque descobri, entre o pagamento de uma conta e o resgate de uma fotografia antiga, que cuidar do amanhã é tão doméstico quanto dobrar lençóis limpos. Não se trata de prever tempestades, mas de regar o jardim antes que o sol aperte: um gesto de amor silencioso que garante sombra fresca a quem chega depois.

O primeiro cuidado que deixo preparado é como aquele pão quentinho à espera de quem acorda cedo: um fundo de amparo imediato. Sei que a dor, quando bate à porta sem avisar, não pede licença para verificar saldos ou aguardar trâmites bancários. Ela simplesmente entra, e tentar abafá-la com burocracia seria uma crueldade que me recuso a cometer. Por isso, organizei uma liquidez acessível para que, no exato instante em que a saudade se apresentar, vocês tenham recursos para as flores, para as contas do mês e para o simples direito de respirar sem o peso da escassez. É o equivalente financeiro àquele abraço apertado que se dá antes mesmo de perguntar “está tudo bem?”.

Em seguida, dediquei-me às minhas vontades registradas — pequenas bússolas que impedirão nossa família de se perder em mapas diferentes. Deixo claro onde desejo repousar, quais objetos carregam histórias densas demais para serem vendidos e que músicas merecem ecoar, baixinho, na despedida. Parecem detalhes menores, mas são as dobradiças que evitam rangidos na porta da memória. Ao anotar essas preferências, evito as discussões sobre quem “acha” que me conhecia melhor e transformo o achismo em palavra escrita. Devolvo a cada um de vocês o direito de chorar a perda sem precisar gastar energia argumentando sobre o ritual.

O terceiro passo foi transformar o patrimônio em uma gaveta bem arrumada. A sucessão deixa de ser um labirinto jurídico para virar um corredor iluminado. Documentos estão em pastas nomeadas, a partilha dos imóveis já foi desenhada em porcentagens compreensíveis e os investimentos possuem instruções de acesso cristalinas. Não quero que gastem forças decifrando códigos ou enfrentando filas infinitas em cartórios; prefiro vê-los investir esse tempo precioso lembrando receitas de domingo ou planejando aquelas viagens que adiamos. Organizar o que fica é a minha maneira de garantir que a vida de vocês continue fluindo, desimpedida.

Mas há ainda sutilezas quase invisíveis que precisei alinhar. A primeira foi escolher nossas “pessoas de referência” — profissionais — faróis que, em caso de neblina densa, orientarão o barco familiar. Nomeá-los é um reconhecimento de competência, mas, acima de tudo, um ato de desapego e confiança: entrego a eles as chaves das decisões urgentes para que vocês não precisem carregar o leme sozinhos durante a tempestade.

Por fim, defini com clareza onde repousarão todas essas informações. Há quem esconda documentos em fundos falsos, criando mistérios desnecessários; eu prefiro a transparência do envelope datado, guardado em lugar combinado, acessível sem caças ao tesouro. Transparência aqui não é exibir números na vitrine, e sim evitar que alguém precise vasculhar gavetas durante a madrugada, com a angústia de quem procura um termômetro em meio à febre alta. É entregar o mapa antes que a floresta escureça, provando que o verdadeiro cuidado nasce da clareza.

Planejar, afinal, não é erguer muros contra a finitude; é plantar um jardim para que a vida continue florida mesmo quando o jardineiro não estiver mais à vista. Ao alinhar esses detalhes, exercito minha porção mais zelosa: afofo a terra, regulo a luz e deixo instruções de poda. A herança mais valiosa que posso oferecer é esta certeza: a de que, mesmo ausente, estarei participando do cotidiano de vocês, não como uma sombra pesada, mas como uma rota traçada com carinho.

Prometo finalizar tudo ainda esta semana. Assim que os papéis estiverem assinados, enviarei a cada um o resumo leve, porque o peso da informação também se mede em quilos emocionais. Quero que leiam sem sobressaltos, com a naturalidade de quem recebe uma receita de bolo. E, se surgir dúvida, estaremos juntos — vivos, presentes e capazes de ajustar os rumos com a mesma serenidade que hoje nos permite conversar. Encerro repetindo o que o coração me dita: planejar é amar em futuro contínuo. Entrelaço responsabilidade e ternura para que, quando o relógio anunciar minha ausência, o mundo de vocês continue cabendo no compasso diário. Se organizar é a prova final de afeto, que este gesto seja a minha mais doce declaração: eu me importo tanto que preparo o caminho, garantindo que o passo de vocês permaneça firme, mesmo quando o meu cessar.

CADEIA DE ORIGEM E RESPONSABILIDADE NO DIREITO PENAL ECONÔMICO-AMBIENTAL

 


 

Henrique Zanola Paiva [1]

 

Provavelmente você já tenha ouvido alguém afirmar, ao se referir a uma joia de ouro — como um anel de compromisso — que “o objeto tem procedência”. A expressão, em sentido jurídico, indica que o bem possui origem rastreável, isto é, que sua trajetória econômica pode ser reconstruída desde a extração mineral até as etapas de refino e comercialização. Trata-se da possibilidade de identificar, com consistência material e documental, a cadeia de formação do produto que ingressa no mercado.

Afirmar que o ouro tem procedência significa que existem elementos capazes de validar onde foi extraído, por quem foi processado e em que condições foi introduzido na circulação de mercado. Não se trata apenas de origem declarada, mas de origem comprovável. A comprovação corresponde à demonstração da cadeia de origem do bem, assegurando a licitude de sua inserção no mercado e a regularidade dos agentes envolvidos em sua circulação.

Na ótica regulatória empresarial, a rastreabilidade da origem constitui exigência jurídica para determinados produtos — como minerais, madeira e combustíveis — cuja exploração e comercialização estão submetidas a regimes administrativos de controle. Nesses setores, a regularidade não se satisfaz com declarações formais, devendo ser evidenciada por elementos verificáveis. É nesse sentido que se consolida o entendimento na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça: a boa-fé do adquirente não se presume da simples existência de nota fiscal ou guia de transporte, sendo necessária a apresentação da regularidade da cadeia de procedência.

A construção jurisprudencial concentra-se na veracidade e coerência da documentação de origem, entendida como elemento material do controle regulatório. Constatada a irregularidade documental, presume-se a ilicitude da origem, e a responsabilidade recai sobre quem explora economicamente o recurso ambiental controlado. Observa-se um deslocamento estrutural da responsabilização penal: do agente da extração ilegal para os operadores econômicos subsequentes, cujo elemento subjetivo (dolo) passa a ser examinado à luz de deveres positivos de verificação da origem. A boa-fé deixa de ser presumida pela mera existência de documentos fiscais e passa a depender de padrões objetivos de diligência, como a conferência da autenticidade documental, a compatibilidade entre volume negociado e capacidade produtiva do fornecedor, a regularidade cadastral e a plausibilidade geográfica da origem declarada.

Como casos paradigmáticos, tem-se que, no transporte de madeira desacompanhada de Documento de Origem Florestal idôneo, a carga é considerada ilícita, incumbindo ao transportador demonstrar sua procedência. De modo análogo, o comerciante de joias que não consegue comprovar a origem do minério que comercializa assume o risco jurídico pela cadeia ilícita.

A cadeia de origem não rastreável revela, assim, uma forma de contaminação econômica difusa: empresas formalmente regulares podem integrar fluxos ilícitos quando operam com bens cuja procedência não pode ser reconstruída de modo confiável. A transmissão da ilicitude decorre da fungibilidade de certos produtos, da fragmentação das cadeias de suprimento e do uso de documentação ideologicamente falsa. No plano jurídico-penal, amplia-se o risco empresarial, com imputações fundadas no benefício econômico indireto e no dever de vigilância sobre a cadeia de fornecimento. Nesses setores, a ignorância quanto à origem deixa de ser neutra e passa a configurar falha relevante de cuidado.

Procedimentos de due diligence de fornecedores, auditorias periódicas, verificação em bases oficiais, individualização de lotes e manutenção de registros capazes de reconstruir a trajetória do produto tornam-se elementos estruturais da boa-fé empresarial. O padrão que se delineia aproxima-se daquele consolidado em regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e em políticas de integridade, nos quais a diligência qualificada constitui dimensão central do compliance.

Em mercados de produtos de origem controlada, a rastreabilidade contínua emerge, portanto, como dever implícito de diligência, cuja inobservância pode ensejar responsabilização mesmo sem prova de dolo direto. Consolida-se, assim, um paradigma em que governança de cadeia, verificação de procedência e gestão do risco de origem passam a integrar o núcleo da prevenção penal empresarial.



[1] Advogado e Professor de Direito Penal e Processual Penal na PUC Minas. Consultor de Homero Costa Advogados

PROTEÇÃO INTEGRAL E INTEGRIDADE SOCIETÁRIA: EM DEFESA DO PL 4.970/2025 E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM O CÓDIGO CIVIL

  

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

Este artigo defende a aprovação do PL 4.970/2025, de autoria do Deputado Helder Salomão – PT/ES ( https://www.camara.leg.br/noticias/1244253-projeto-proibe-menores-de-18-anos-de-serem-socios-de-empresas/ ), que introduz vedação objetiva à participação de menores de 18 anos no quadro societário de sociedades empresárias, sociedades simples e cooperativas, com exceção para hipóteses de sucessão legítima ou testamentária, exercendo-se os direitos por representante legal até a maioridade. Sustenta-se que a medida é adequada, necessária e proporcional para coibir fraudes, blindagem patrimonial e lavagem de dinheiro que instrumentalizam CPFs de crianças e adolescentes, ao mesmo tempo em que harmoniza o sistema com o princípio constitucional da proteção integral (art. 227 da Constituição) e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo analisa impactos no regime vigente do Código Civil, nos mecanismos de governança e nos planejamentos patrimoniais, e propõe critérios interpretativos que preservam a segurança jurídica e a boa-fé de terceiros. O objetivo deste artigo é demonstrar que a proposta é juridicamente consistente, constitucionalmente orientada e socialmente desejável, sobretudo sob a ótica da proteção integral e da prevenção de ilícitos.

A participação de menores de idade em estruturas societárias tem sido, em diversos casos, vetor de ilícitos fiscais, trabalhistas e de lavagem de capitais, além de gerar atribuição indevida de responsabilidades a sujeitos incapazes. Embora o Código Civil discipline a capacidade e admita hipóteses de exercício de atividade econômica por incapazes mediante representação ou assistência, a ausência de vedação expressa à titularidade societária por menores abriu espaço para práticas desviantes. O PL 4.970/2025 responde a esse problema com desenho normativo simples e prudencial: proíbe a inclusão de menores como sócios, acionistas, cooperados ou quotistas, estabelece sanção de nulidade de pleno direito para constituições em desconformidade e cria regra de transição para regularização de estruturas preexistentes, resguardando os casos de aquisição por herança.

A Constituição impõe proteção prioritária à criança e ao adolescente (art. 227), o que inclui blindá-los contra a instrumentalização em esquemas que coloquem em risco sua formação, patrimônio e dignidade. O ECA reforça essa diretriz, exigindo que decisões envolvendo menores priorizem seu interesse superior. A vedação geral à participação societária até a maioridade realiza esses comandos ao impedir a assunção, direta ou indireta, de riscos e responsabilidades societárias por sujeitos juridicamente vulneráveis. Ao mesmo tempo, a exceção sucessória garante continuidade patrimonial e respeito à legítima, com exercício dos direitos por representante legal — um mecanismo já familiar ao sistema civilístico.

O Código Civil admite emancipação e regula atos praticados por incapazes com representação/assistência (arts. 5º e 974). O PL, ao criar vedação específica para participação societária de menores, opera como norma especial posterior, calibrando os efeitos da emancipação nesse domínio particular em prol da proteção integral. Essa escolha de política legislativa é legítima e razoável: a emancipação visa conferir autonomia progressiva, mas não impõe, por si, abertura incondicionada a todas as esferas de risco negocial. A restrição se dirige a uma zona sensível — a titularidade societária —em que o menor se torna facilmente veículo de fraudes e blindagem.

A proibição ataca diretamente o uso indevido de CPFs de menores em constituições societárias e obriga reorganizações que evitem sua exposição a passivos fiscais, trabalhistas e consumeristas. Necessidade: Medidas menos restritivas (p. ex., reforço de consentimentos ou autorizações específicas) mostraram-se insuficientes para impedir a prática de interposição de menores como laranjas. A clareza da vedação facilita a fiscalização por Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, desestimulando o ilícito na origem. Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício imposto (postergar a titularidade societária direta até os 18 anos) é limitado e compensado por vias alternativas de planejamento familiar e patrimonial (usufruto, doações com cláusulas restritivas, fundos patrimoniais e, sobretudo, aquisição sucessória com representação), sem impedir que o menor seja beneficiário econômico de rendas ou de políticas educacionais e de poupança de longo prazo.

A sanção de nulidade de pleno direito é compatível com a gravidade da vedação e sinaliza desincentivo forte à burla. A regra de transição com prazo razoável para regularização mitiga riscos sistêmicos e promove adaptação ordenada. Na aplicação prática, recomenda-se leitura que: a) preserve os atos já praticados perante terceiros de boa-fé, por meio de categorias conhecidas (sociedade de fato, teoria da aparência), evitando colapsos retroativos; b) privilegie soluções de regularização menos onerosas — como transferência de quotas/ações para responsáveis legais, com mandatos e mecanismos de governança que assegurem transparência; c) coordene, no âmbito registral, orientações uniformes para Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, reduzindo assimetrias interpretativas.

Em Ltdas. e Cooperativas, a vedação simplifica a verificação de capacidade na entrada societária; em S.A., exige conformidade de custodiantes e intermediários na abertura de contas e na titularidade acionária, com manutenção de fluxos para casos sucessórios. Para estruturas familiares e startups que, por razões pedagógicas ou patrimoniais, incluíam menores como titulares, estimula-se desenhos mais responsáveis: usufruto em favor de menores, instituições de fundos de educação administrados por responsáveis, ou acordos parassocietários que prevejam benefícios econômicos sem transferência de titularidade enquanto perdurar a menoridade. Em todos os casos, o resultado é a maior integridade, transparência e rastreabilidade, valores compatíveis com a ordem econômica e com a função social da empresa.

O PL 4.970/2025 é uma resposta legislativa tecnicamente sólida e constitucionalmente orientada para um problema recorrente: a exposição indevida de menores a riscos societários e sua utilização em esquemas ilícitos. A vedação objetiva, temperada por exceção sucessória e por regra de transição, revela desenho proporcional e operativo, capaz de harmonizar o regime civil de capacidades com o princípio da proteção integral. Longe de representar cerceamento desarrazoado da liberdade econômica, a medida corrige assimetrias informacionais e redutores de responsabilidade que favoreciam práticas antijurídicas, reforçando a segurança jurídica e a confiança nos registros públicos. Recomenda-se sua aprovação, acompanhada de orientações regulatórias para registradores e de diretrizes interpretativas que salvaguardem a boa-fé de terceiros e viabilizem regularizações eficientes. Pesquisas futuras podem quantificar o impacto da norma sobre indicadores de conformidade fiscal, litigiosidade trabalhista e operações suspeitas de lavagem, além de avaliar a efetividade das alternativas de planejamento patrimonial compatíveis com a proteção de crianças e adolescentes.