Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
A pandemia do
coronavírus, juntamente com os trabalhos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
para a aprovação de medidas de urgência, continuam surpreendendo os juristas e
as organizações com relação à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
– Lei nº 13.709/2018 –, que já foi alterada diversas vezes.
Em junho de 2020
foi sancionada nova Legislação – nº 14.010/2020[1] –
que dispõe sobre o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
No artigo 20
desta legislação restou definido que a partir do dia 01 de agosto de 2021 a
LGPD entrará em vigor, apenas, com relação aos artigos voltados às sanções
previstas na norma:
Art. 20. O
caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 65.
.............................................
I-A – dia
1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; .......” (NR)
Neste sentido,
entende-se que, até o momento, o prazo de 03 de maio de 2021, para o restante
da legislação, determinado pela Medida Provisória nº 959/2020[2],
continua em vigor.
Vale ressaltar
que nos termos do artigo 62 da CF/88, uma medida provisória é uma norma com
força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e
urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, uma medida provisória
precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e
Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
Por isso, é
preciso que a Medida Provisória nº 959/2020, que ainda está em vigor, seja
transformada em Lei Ordinária pelo Congresso Nacional.
Vê-se que os
capítulos sobre a vigência da LGPD ainda trarão novas atualizações, fazendo-se
importante a constante atenção a estas modificações, principalmente, para
aquelas organizações que ainda não conseguiram implementar ou finalizar as
implementações exigidas por esta legislação.
[2] Medida Provisória nº 959/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv959.htm#art4
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