Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
É direito das empresas exigir a restituição
do PIS e da COFINS recolhidos com base de cálculo maior do que o valor
praticado nas operações finais. Esse foi o entendimento firmado, em junho, pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) nº 596.832. A decisão foi exarada em regime de repercussão geral.
Com efeito, o Fisco Federal deve devolver a
diferença entre o valor recolhido de forma antecipada, em regime de
substituição tributária, e o valor efetivamente cobrado pela empresa ao
realizar um determinado negócio jurídico, como a venda de mercadorias.
Essa diferença ocorre porque, no regime de
substituição tributária, o PIS e a COFINS são calculados com base em valor
estimado de mercado, o que pode gerar distorções sobre o que realmente é
devido.
No esforço de conter abusos de arrecadação,
o STF concluiu que é o valor da operação final que deve determinar a base de
cálculo para o tributo devido. A discussão do tema encerrou a seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença das
contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de
substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for
inferior à presumida”.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio,
relator da matéria, a cobrança do tributo com base em valor presumido — o que
ele chamou de “ficção jurídica” — não encontra amparo na Constituição de 1988.
Isso porque a retenção pelo Fisco da diferença apurada a maior entre o valor
estimado e o valor real implica em hipótese de “enriquecimento ilícito”.
“Há vedação peremptória à apropriação, pelo
Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a
alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo
realmente devido”.
Além disso, entendemos ser acertada a
decisão do STF, porque, de acordo com o Artigo 4°, do Código Tributário
Nacional (CTN), “a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação”.
Sendo assim, não é possível a exigência
definitiva do PIS e da COFINS, sem antes conhecer o valor real envolvido no
negócio jurídico celebrado — isto é, o fato gerador.
Como a decisão do STF foi exarada em regime
de repercussão geral, esse entendimento deverá ser aplicado também nas
instâncias inferiores.
Desse modo, o empresário deve conhecer
quais são as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, com
fins de identificação de eventuais créditos a serem obtidos com base na nova
jurisprudência do STF, o que lhe proporcionará menor ônus financeiro, e por
consequência, a colocação de produtos mais competitivos no mercado.
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