segunda-feira, 18 de setembro de 2017



THE NATURE OF THE DEFEATED PARTY’S FEES IN BANKRUPTCY: JURIDICAL NATURE OF MAINTENANCE ALLOWANCE AND REPERCUSSION ON THE CREDIT CLASSIFICATION ORDER

Bernardo José Drumond Gonçalves[1]
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados



SUMÁRIO: Introdução. 1. O tratamento dos créditos na lei de falência. 2. O conceito do crédito alimentar e sua classificação na ordem concursal da falência. 3. Natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua classificação segundo o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 e o Estatuto da Advocacia. 4. Possibilidade de interpretação extensiva do crédito alimentar aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Conclusão. 6. Referências.

Introdução
             
              O presente trabalho de pesquisa objetiva analisar a possibilidade hipotética de um crédito de honorários advocatícios sucumbenciais ser habilitado com privilégio no quadro geral de credores de uma falência e identificar qual a sua classificação na ordem legal dos créditos na execução concursal.
           A vigente lei falimentar brasileira (nº 11.101/2005) promoveu uma modificação no tratamento dos créditos trabalhistas em relação à que revogou (Decreto-lei nº 7.661/1945), no que tange à ordem geral de classificação dos créditos, atribuindo-lhes um privilégio, frente aos demais, correspondente ao recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor (artigo 83, inciso I).
           É importante constatar se a justificativa para essa promoção legislativa advém da sua natureza jurídica, enquanto “alimentos”. Ou seja, se se cuida de verba cuja essência tem ligação direta com a subsistência, visando suprir a necessidade básica de sobrevivência do indivíduo, a exemplo da alimentação (pessoal e familiar), além do custeio de despesas com moradia, educação, saúde, lazer e cultura, o que constitui, de um modo abrangente, a dignidade da pessoa humana.
           Por sua vez, partindo-se da premissa de que os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas fixadas judicialmente – via de regra, arbitradas no momento do julgamento das lides –, impostas à parte vencida, que deverá pagá-los em favor dos patronos da parte vencedora, o estudo examina se a tal rubrica também pode ser atribuída a roupagem “alimentar”; afinal, compõem, segundo a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a remuneração do advogado em sua atuação contenciosa e, por si só, já constituem crédito privilegiado (artigo 24).
           Em outras palavras, será investigado se o mesmo privilégio legal concedido pelo regulamento normativo vigente aos créditos trabalhistas pode ser estendido aos honorários advocatícios sucumbenciais, por deterem a mesma natureza jurídica (alimentos) e por força da prerrogativa expressa prevista no Código de Processo Civil de 2015.
           Tal convergência, se constatada, poderá repercutir substancialmente na real e efetiva possibilidade de recebimento do crédito sucumbencial. Deduz-se, assim, que há pertinência e atualidade no tema, sobretudo se levado em consideração a notória e grave crise econômico-financeira que atravessa o país nos últimos anos e a consequente elevação dos pedidos de recuperação judicial e falência.
           A metodologia empregada pautou-se pela forma qualitativa observacional e comparativa, conciliada à lógico-dedutiva, com técnicas bibliográficas exploratórias.

1. O tratamento dos créditos na lei de falência


     Como elucidado por MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES (2007, p. 41), “O termo ‘falir’ vem do latim fallere (fallo, is, fefelli, falsum, ere), que significa ‘faltar’ ou ‘enganar’. [...] Dessa etimologia, infere-se a noção geral de ‘falência’, que é a situação do devedor comerciante que falta a pagamento, ou procura enganar os credores”. Deduz-se, assim, que é a insolvência o fato que caracteriza o estado de falência do devedor.
     Nesse sentido, revela-se primordial o estabelecimento de critérios preferenciais para o rateio do saldo apurável com a liquidação do patrimônio correspondente, com vistas à satisfação sucessiva dos créditos, observando-se o princípio da par conditio creditorium, por meio do qual é assegurada a igualdade de tratamento dos credores que estiverem na mesma categoria, em alinhamento com a garantia constitucional da isonomia (artigo 5º), preservando-se, contudo, a proporcionalidade dentro da classe que integrar.
     Na visão de GLADSTON MAMEDE (2006, p. 565), “É este o fundamento da constituição do juízo universal: atrair todos os direitos e todos os deveres com expressividade econômica do falido para um mesmo procedimento permitindo (1) realizar o ativo e (2) pagar o passivo, ou pelo menos, parte deste”.
     Quanto à regulamentação do instituto da falência no Brasil, tem-se que, com o advento do Código Comercial de 1.850 (Lei nº 556), a matéria passou a ser regulamentada de maneira formal e consolidada, se comparada à regulamentação até então vigente, no Título I da Parte Terceira (“Da natureza e declaração das quebras, e seus efeitos”), a partir do artigo 797.
     Segundo a doutrina de MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO (2006, p. 16), “O instituto da falência no Brasil, conforme observa Valverde, conheceu quatro fases importantes, identificando-se a primeira com a publicação do Código Comercial de 1850 e seu término com o advento da República”. A referida “quarta fase” é caracterizada pela edição do Decreto-lei nº 7.661/1945, propriamente denominada “Lei de Falências”. Esta norma, por fim, foi revogada pela Lei nº 11.101, de 2005, que regula a “recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”.
     Na redação disposta pela legislação anterior à atual (Decreto-lei nº 7.661/1945), assim estava prescrita a ordem de classificação dos créditos:

Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I - créditos com direitos reais de garantia;
II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;
III - créditos com privilégio geral;
IV - créditos quirografários.
§1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§2° Têm privilégio especial:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II - os créditos por aluguer do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respetivo;
III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.
§3º Têm privilégio geral:
I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;
II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;
III - os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho;
§4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III dêste artigo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indenização devida aos empregados.

     Pelo mesmo Decreto-lei, por sua vez, estava vedada a possibilidade de se pleitear prestações alimentícias na execução concursal (artigo 23). No entendimento de RUBENS REQUIÃO (1998, p. 150), essa proibição se justificava por se tratar de uma obrigação personalíssima, que não se transmitiria à massa falida.
Com a redação dada pela Lei nº 3.726/1960, o artigo 102 do referido Decreto-Lei passou a viger da seguinte forma:

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
I – créditos com direitos reais de garantia;
II – créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;
IIl – créditos com privilégio geral;
IV – créditos quirografários
§1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.
§2º Têm o privilégio especial;
I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II – os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:
III – os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.
§3º Têm privilégio geral:
I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;
II – os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.
§4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento".

     Como se percebe, entre a redação original do Decreto-lei de 1945 e aquela modificada pela Lei de 1960, destaca-se a inclusão, no caput, da preferência dos créditos de origem trabalhista em relação aos demais.
Logo em seguida (1966), houve a promulgação do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172), tendo sido estabelecido pelo artigo 186 que “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.
Com essa nova configuração legal alcançada na década de 60 do último século, tais créditos (trabalhista e tributário, respectivamente) foram elevados praticamente à mais alta escala na ordem de classificação dos créditos.
Por fim, a atual Lei (nº 11.101/2005) extraiu a inexigibilidade das prestações alimentícias da relação de verbas passíveis de habilitação e ainda estabeleceu significativas alterações, fixando nova ordem classificatória:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Da leitura desses dispositivos mencionados e de acordo com a intelecção de OSMAR BRINA CORRÊA LIMA e SÉRGIO MOURÃO CORRÊA LIMA (2009, p. 535), em conjunto com GLADSTON MAMEDE (2006, p. 566), verifica-se que, após proceder as restituições, haverá satisfação dos créditos extraconcursais, passando-se ao atendimento sucessivo dos créditos segundo às preferências, a saber, a) trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos) e decorrentes de acidente de trabalho, b) titulares de garantia real (até o limite do valor do bem gravado), c) fiscais (excetuadas as multas tributárias), d) privilégio especial, e) privilégio geral, e) quirografários, f) subquirografários e g) subordinados.
Denota-se, portanto, que, com a legislação ora em vigor, o status do crédito trabalhista foi sobremodo elevado da condição outrora (historicamente) prejudicada, ainda que limitado a um montante (não insignificante) de 150 salários-mínimos[2], correspondente a atuais R$140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais), cabendo eventual saldo remanescente à reclassificação enquanto quirografário.
Essa prerrogativa legal alcançada pelos créditos trabalhistas pode repercutir exatamente na efetiva possibilidade de recebimento pelo titular do direito num cenário falimentar, ainda que em parte, a considerar que normalmente há elevado número de credores, mas, em contrapartida, há insuficiente patrimônio capaz de satisfazer todos os débitos – razão do juízo universal.

2. O conceito do crédito alimentar e sua classificação na ordem concursal da falência

Como visto no tópico anterior, os alimentos constituem atualmente, segundo a Lei nº 11.101/2005, um crédito passível de habilitação na falência.
Alimentos são, superficialmente, as necessidades básicas de uma pessoa para sua sobrevivência ou permanência de suas condições mínimas. Constituem um direito pessoal de exigir a outrem que supra a provisão para tanto.
São meios indispensáveis para o sustento e subsistência de uma pessoa por outra que, com base em um vínculo consanguíneo, legal, de dispositivo contratual ou testamentário, tem o dever de arcar com tal ônus.
           Abrangem, segundo YUSSEF SAID CAHALI (2013, p. 15), “[...] tudo o que é necessário à conservação do ser humano com vida; [...]: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias”. Minuciosamente, DE PLÁCIDO E SILVA (2006, p. 96) assim o delimita:

“Alimentos. Pensões, ordenados, ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por uma outra que, por força de lei, é obrigada a prover as suas necessidades alimentícias e de habitação. Em regra, os alimentos são prestados por uma soma em dinheiro; mas, excepcionalmente, podem ser prestados in natura, isto é, pelo próprio fornecimento dos gêneros alimentícios e de outras utilidades indispensáveis ao alimentado. A prestação de alimentos alcança não somente a subsistência material do alimentado, como lhe cabe ser educado e instruído, quando menor, e vestido pelo alimentado [sic]. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns na falta dos outros [Cód. Civil/2002, art. 1.696]. Não é direito que se transmita aos herdeiros do devedor: ação personalíssima: morre com ele. A mulher casada também pode pedir alimentos ao marido, sejam provisionais, enquanto se processa a ação de separação, nulidade ou anulação de casamento, sejam definitivos, se honesta e pobre no caso de divórcio”.

           Seguramente, a exigência da prestação de alimentos a terceiros passa pela impossibilidade de quem os necessita adquiri-los por si só. Ainda nos precisos dizeres de YUSSEF SAID CAHALI (2013, p. 16), o conceito de alimentos, quando adotado no direito de forma ampla, correspondem à “contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.
           Intimamente ligados ao direito à vida, à moral e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, os alimentos visam assegurar a sobrevivência da pessoa incapacitada, por circunstâncias diversas, de se manter num caráter independente.
           De certa forma, a justificativa da obrigação de prestar alimentos está atrelada ao sentimento de respeito e caridade e, sobremodo, à responsabilidade devida por aquele ou aqueles que geraram uma vida ou vice-versa.
           O escopo primordial é assistir um cuidado para com a pessoa que precisa de suporte material, a fim de dar elementos à sua subsistência e/ou permanência de condição social, advinda, por exemplo, de uma mudança de fatores capaz de ensejar desequilíbrio na fonte de rendimentos por quem praticou um ato ilícito, tinha obrigação prescrita em lei ou contrato.
           A vigente legislação pátria rege os alimentos, no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, caput, distinguindo-os em indispensáveis e necessários, em seguida, nos respectivos §§ 1º e 2º:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

           Considera-se, para justificação da obrigação alimentar, o Princípio da Solidariedade, pelo qual se pretende enaltecer um sentimento de ajuda, assistência e socorro mútuos entre as pessoas que possuem vínculos de convivência.
           Para atribuição e fixação, o patamar é o binômio “necessidade” versus “possibilidade”. Por motivos óbvios, necessidade é de quem requer o direito e possibilidade é de quem o deve.
           O pilar solidariedade surgiu do Direito Romano, mesmo que não em seus primórdios, mas, com o amadurecimento do ordenamento jurídico da época, passou a embasar a prestação de alimentos no chamado officium pietatis (ofício de piedade), extremamente ligado ao aspecto moral da questão.
           É preciso, contudo, atentar-se para um crucial ponto de divergência, citado por YUSSEF SAID CAHALI (2013, p. 25), ao elucidar que “a prisão civil por dívida como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar, é cabível somente nos casos dos alimentos previstos no Direito de Família”. Consideram-se, assim, legítimos, aqueles advindos de uma obrigação consubstanciada em lei, seja pelo vínculo ex jure sanguinis, ou seja, parentesco, ou decorrente do laço matrimonial. E apenas esses, “[...] inserem-se no Direito de Família”, em detrimento dos demais, a saber, os que decorrem da vontade das partes ou da prática de ato ilícito, na forma de indenização.
           Uma vez fixados, contudo, há o risco de o devedor, inclusive o empresário individual, falir. Nessa hipótese, resta saber como procederá a habilitação do crédito alimentar no quadro geral de credores e a ordem de classificação.
           Importa mencionar que, doutrinariamente, essa questão não é pacífica. Citada por YUSSEF SAID CAHALI (2013, p. 684), há pontos controvertidos: “a) se a dívida alimentar subsiste em caso de falência do devedor; b) se ela subsiste, em que condições deverá ser cumprida”.
           No que diz respeito à dívida alimentar subsistir à falência, o autor, mencionando Planiol, Ripert e Rouast, afirma que a sobrevivência do crédito prevalece à decretação da falência, não se admitindo a priori a extinção da obrigação “sob o pretexto de que com a falência, o devedor não pode pagá-la”. Decerto, por sua vez, que, nesse caso, o devedor poderá lançar mão da regra disposta no artigo 1.699 do Código Civil, que prevê: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
           Já no que concerne à classificação dos alimentos vencidos, ou seja, devidos até a decretação da falência, YUSSEF SAID CAHALI (2013, p. 684) entende que se trata de um crédito meramente quirografário, a menos que o credor goze de alguma garantia excepcional, a exemplo de “hipoteca judiciária” para invocar como privilégio legal.
           GLADSTON MAMEDE (2006, p. 572), em outra linha de pensamento, diverge, ao consignar que caberia interpretação extensiva do artigo 83, inciso I da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, invoca os artigos 226[3] e 227[4] da Constituição Federal, afastando a interpretação restritiva, a qual seria inconstitucional, pois excluiria os créditos alimentares da classificação legal atualmente privilegiada na execução concursal.

3. Natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua classificação segundo o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 e o Estatuto da Advocacia

           A expressão “honorário”, no conceito básico trazido por DE PLÁCIDO E SILVA (2006, p. 686), deriva do latim honorarius, de honor, que originalmente significa tudo que é feito ou dado por honra, sem qualquer ligação direta com a ideia de pecúnia.
           Já o significado de “honorários de advogado”, segundo o mesmo autor, tem abrangência mais específica e correlação com o caráter remuneratório:

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito a honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma da lei. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sobre o valor da causa. A sentença condenarão vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido (Cód. de Proc. Civil, art. 20 e §1º). Os honorários advocatícios ou serão estipulados em contrato ou serão fixados pela autoridade judiciária.

           Logo, “honorários advocatícios” constituem, lato sensu, uma verba decorrente do trabalho exercido pelo advogado, subdividindo-se em duas espécies: contratuais e sucumbenciais.
           Naturalmente, os primeiros são estabelecidos na celebração do instrumento regulatório da prestação de serviços. Neste, devem ser previstos os valores correspondentes à remuneração pelo exercício do seu ofício, consoante disposto no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

           Na hipótese de ausência dessa referida estipulação prévia por escrito, a Lei nº 8.906/1994 dispõe que os honorários serão arbitrados judicialmente, “em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (Artigo 22, §2º).
           No que diz respeito à natureza jurídica, entende-se que os honorários advocatícios detêm caráter remuneratório do profissional, constituindo, por isso, uma verba alimentar, pois são indispensáveis e destinam-se ao sustento (subsistência) da pessoa do advogado.
           Nos dizeres de CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (2006, p. 56), “têm natureza alimentar de sustento do advogado, de sua família e dos encargos do escritório bem como para a atualização do profissional para o atendimento do cliente, e as próprias necessidades de um mercado cada vez mais competitivo”.
           Ou seja, os honorários constituem fonte de renda do advogado, tal como o salário – verba essencialmente trabalhista, segundo artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
           Partindo-se dessa premissa, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabeleceu os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) como “crédito privilegiado na falência”:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

           Esse caráter alimentar aplica-se inclusive aos honorários sucumbenciais, tendo o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) reconhecido expressamente:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

           A esse respeito, salienta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016, p. 139), “A natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a previsão do art. 85, §14, nesse sentido apenas a confirmação legislativa desse entendimento.
           Ainda sobre esse aspecto, MISAEL MONTENEGRO FILHO (2016, p. 135) destaca que “Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite de valor previsto no inciso I do art. 83 da Lei nº 11.101/2005”.
           Antes mesmo dessa expressa disposição legal, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 470.407/DF, em 09/05/2006:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)

Nessa perspectiva, sabe-se que, nos moldes do artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Logo, preferência é considerado um gênero, do qual decorrem as espécies: créditos privilegiados (prescritos em lei) e garantias (advém da autonomia da vontade e também da lei).
Cabe, então, perquirir como devem ser classificados os honorários sucumbenciais na execução concursal, porquanto constituem, de um lado, crédito de natureza alimentar e remuneratória, sendo, portanto, equiparáveis à verba salarial, e, de outro, privilegiado, por força de lei.

4. Possibilidade de interpretação extensiva do crédito alimentar aos honorários advocatícios sucumbenciais

Sabendo-se do atual privilégio legal concedido às verbas de natureza trabalhista, bem como a caracterização de natureza alimentar atribuída aos honorários sucumbenciais, há uma dúvida quanto à possibilidade de se estender o benefício legal, apesar da literalidade do texto da Lei nº 11.101/2005. Ou seja, questiona-se sobre a possibilidade de aplicação de interpretação extensiva ou limitação à restritiva.
MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (2016, p. 294), ao tratar especificadamente sobre o tema, ponderou inicialmente pela inaplicabilidade da extensão:

Como o art. 24 da Lei 8.906/1994, o chamado Estatuto da OAB, prevê que os honorários constituem “crédito privilegiado na falência”, acabou prevalecendo o entendimento no sentido de que se tratava de crédito com privilégio geral, a ser classificado no inciso V deste art. 83 (REsp 1.068.838, de 24.11.2009; REsp 1.077.528, de 09.11.2010; TJSP, AgIn 0160472-92.2011.8.26.0000, em 28.02.2012). Este era o entendimento correto, pois a se admitir que o crédito por honorários passasse a ser considerado como crédito alimentar equiparado e classificado como trabalhista, haveria necessidade de classificar de tal forma todos os créditos de profissionais liberais (médicos, engenheiros, contadores etc.) e, em última análise, até os créditos de empresas fornecedoras, pois embora de forma distante, mesmo estes últimos créditos correspondem pela própria subsistência do empresário que vive da atividade empresarial e depende do recebimento de créditos da sociedade empresarial.

No entanto, o mesmo autor reconhece que, pelo julgamento proferido na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realizado em 07.05.2014 (REsp repetitivo 1.152.218/RS), o Ministro Luis Felipe Salomão, enquanto relator do recurso, tratou da questão dividindo os honorários entre aqueles a) já fixados quando da decretação da falência e b) devidos pela massa falida por serviços a esta prestados. A ementa do julgamento elucida a questão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

     No voto do Relator, Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, foram inclusive citados precedentes favoráveis[5], como contrários[6] à possibilidade de os créditos derivados de honorários advocatícios serem equiparados aos trabalhistas, diante da mesma natureza jurídica alimentar.
     O Ministro Relator, mudando seu posicionamento firmado em decisões anteriores, reconheceu que “parece mesmo ser o mais acertado e consentâneo com a jurisprudência recente do Supremo e desta Corte, no sentido de que os honorários advocatícios, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista, para efeito de habilitação na falência”.
     Neste mesmo julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, em divergência de posicionamento, registrou basicamente que “os créditos resultantes de honorários de advogado não estão equiparados aos créditos trabalhistas stricto sensu”. Isso, sob o fundamento de que “O empregado dá o sangue pela empresa, à qual está subordinado juridicamente, e – o mais importante – dela depende economicamente. Esse é o motivo da preferência dos créditos trabalhistas stricto sensu sobre todos os outros créditos, seja qual for sua natureza”.
     Cabe também mencionar o posicionamento do Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp, que acompanhou o entendimento contrário à possibilidade de equiparação dos honorários ao crédito trabalhista simplesmente pela semelhança da natureza alimentar:

De qualquer sorte, a natureza alimentar não assegura, por si só, o privilégio especial. Este (além dos créditos derivados da legislação do trabalho; daqueles com garantia real; ou tributários – que não se confundem com os honorários) é legalmente apenas reservado aos créditos previstos no art. 83, V da Lei de Falências, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406/2002; b) os previstos no art. 67 da Lei de Falências; e c) os definidos em lei como de privilégio especial. Além disso, a afirmação de privilégio dos créditos derivados da legislação do trabalho também não resulta por si só na afirmação da natureza alimentícia dos salários ou prestações trabalhistas. Em virtude disso, a equiparação com honorários pela mesma razão não resulta por si só necessária, sendo incorreto afirmar com essa razão a natureza de crédito privilegiado especial dos honorários, sucumbenciais ou contratuais. [...] A natureza da relação de cada qual denuncia a diferença ontológica entre ambas, de modo que, sem outra informação concreta e fática, não é possível reduzir duas realidades diversas a um conceito jurídico só, embora seja perfeitamente aceitável que os honorários também se prestem a satisfazer necessidades alimentares do advogado e sua família.

     Prevaleceu, no entanto, o posicionamento favorável à interpretação extensiva do privilégio legal concedido às verbas trabalhistas aos honorários. Conforme extraído por MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (2016, p. 294), “este é o entendimento que deverá prevalecer ante a força de coerção que emana do sistema do recurso repetitivo, um bem para aqueles que perseguem a chamada segurança jurídica”.
     Por fim, em análise conclusiva da questão, GLADSTON MAMEDE (2006, p. 578) sugere que “é melhor embutir, no conceito de alimentos, os honorários”.
     Como se percebe, a possibilidade de aplicação da interpretação extensiva não é unânime, sobretudo na jurisprudência, muito embora não se discuta o caráter alimentar dos honorários, verba indispensável ao sustento do advogado.

5. Conclusão

     Quanto à classificação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução concursal, verificou-se pelo estudo realizado que é de suma importância observar o princípio da par conditio creditorium, preservando-se a igualdade de tratamento dos credores que estiverem na mesma categoria e guardando a proporcionalidade dentro da classe que integrarem.
     Partindo-se dessa premissa, percebeu-se que, da anterior vedação normativa, prevista no artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, o status da prestação de alimentos, se comparada à verba de natureza trabalhista, foi elevado pela Lei nº 11.101/2005 à condição de privilegiado, ainda que limitado a um significativo montante de 150 salários-mínimos[7], cabendo, ainda, a eventual saldo remanescente a reclassificação enquanto quirografário.
     Dentro dessa análise, o primeiro ponto controvertido ultrapassado foi a divergência na atribuição da natureza alimentar ao crédito trabalhista, o que nos parece absolutamente razoável, na medida em que esta verba possui, além da mera contraprestação ao serviço prestado, correspondência direta com a susbsistência do trabalhador.
     O segundo ponto de entrave trata da equiparação dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto verba de natureza alimentar reconhecida por lei, aos créditos de natureza trabalhista, de forma a se estender àquele o mesmo privilégio disposto para este no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.
     Em recentes julgamentos dessa questão nos Tribunais Superiores, prevaleceu, ainda que não unanimemente, o posicionamento favorável à interpretação extensiva do privilégio legal concedido às verbas trabalhistas aos honorários advocatícios.
     Nesse sentido, admitindo-se a roupagem de alimentar aos créditos trabalhistas, denota-se que, a partir da vigência da Lei nº 11.101/2005, em coesão com a expressa previsão disposta no §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, houve efetiva possibilidade de recebimento pelo titular de honorários advocatícios num cenário falimentar, não se limitando à classificação de quirografário, mas juntamente com os créditos trabalhistas, respeitado o teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
     Diante de todo esse exame conjuntural, pôde-se concluir que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar por constituírem contraprestação ao ofício do advogado. O fato dessa verba possuir tal natureza jurídica tem como efeito a possibilidade de atribuição do mesmo privilégio conferido às verbas de natureza trabalhista, as quais estão prescritas no inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, cabendo-lhes, inclusive, o direito ao recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, naturalmente, desde que os ativos liquidados o comportem, e eventual saldo remanescente, reclassificação como quirografário.

6. Referências


BRASIL. Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945. Dispõe sobre Lei de Falências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jul. 1945 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del7661.htm). Acesso em 26.05.2017.

BRASIL. Lei 3.726, de 11 de fevereiro de 1960. Altera os artigos 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas. Diário Oficial da União, Brasília, 13 abr. 1960 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3726.htm). Acesso em 26.05.2017.

BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, 5 jul. 1994 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm). Acesso em 26.05.2017.


BRASIL. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, 9 fev. 2005 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm). Acesso em 26.05.2017.



BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. RE nº 470.407/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Diário de Justiça, Brasília, 13 out. 2006 (disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=368534). Acesso em 26.05.2017.


CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

LIMA, Osmar Brina Corrêa; LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Comentários à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2000. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. v. 4: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006.


NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.


REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006.




[2] Valor do salário-mínimo em 2017: R$937,00, em conformidade com a Lei nº 13.152/2015.
[3] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[4] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[5] RE 470.407, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006; EREsp. 706.331/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 20/02/2008; REsp 566.190/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005; AgRg no REsp 958.620/SC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/03/2011; REsp 793.245/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007.
[6] AgRg no REsp 1077528/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 09/11/2010; AgRg no REsp 1101332/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012; REsp 1068838/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 04/02/2010; REsp 1184770/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 19/05/2010.
[7] Valor do salário-mínimo em 2017: R$937,00, em conformidade com a Lei nº 13.152/2015.

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