A POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
De acordo com
a legislação brasileira, as indústrias nacionais são legalmente obrigadas a
fornecerem aos seus empregados, de forma gratuita, Equipamento de Proteção
Individual – EPI, compatível ao risco da função do trabalhador e em adequado
estado de conservação e funcionamento, conforme determina o Artigo 166 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
As despesas
são motivo de desavença entre o Fisco Federal, mais precisamente a Receita
Federal do Brasil - RFB e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF,
no que concerne ao direito de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS na
modalidade não-cumulativa.
De acordo com
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a ressalva da Solução de
Consulta Nº 40 de 2004, que teve resposta favorável à possibilidade de
creditamento, mantem-se firme o entendimento, desde o início da cobrança das
referidas contribuições pela modalidade não-cumulativa, da impossibilidade de
aproveitamento de crédito sobre as despesas com Equipamentos de Proteção
Individual. O Órgão Fazendário reitera seu entendimento nas Soluções de
Consultas nºs 342/2006, 217/2007, 260/2008, 8/2009, 131/2010, 215/2011, 74/2013
e 99/2015.
Vale
ressaltar que, em sua definição, insumos são utilizados na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, e foram excluídos quaisquer
bens que não sofram alterações, tais como: consumo, desgaste, dano ou a perda
de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o bem ou produto que está sendo fabricado. No caso de serviços, somente
são considerados insumos os bens e serviços aplicados ou consumidos na própria
prestação. Frise-se, ainda, que caso o legislador tivesse por interesse permitir
o crédito de uma forma mais abrangente, teria o feito de forma literal,
conforme é o caso dos créditos oriundos dos dispêndios com energia elétrica,
frete e armazenagem, combustíveis e lubrificante. (Solução de Consulta nº 99 -
Cosit).
O acolhimento
deste conceito mais restrito pelo Fisco Federal para o conceito de insumo é
contraditado nos julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, onde em sua maioria, aplica-se um conceito baseado na
imprescindibilidade da despesa para realização da atividade econômica da
empresa.
É importante
esclarecer que, o termo “insumo” na legislação referente à Contribuição para o
PI e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do
Imposto Sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Renda. Em atendimento
à determinação legal, o insumo deve ser necessário ao processo
produtivo/fabril/industrial, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Amparado no
conceito acima evidenciado, os Equipamentos de Proteção Individual, entendidos
como imprescindíveis e obrigatórios, ajustam-se perfeitamente como insumo, e
desta maneira, geram direito de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS
na modalidade não-cumulativa.
Ao analisar e
julgar processos referentes ao enquadramento de despesas como insumos na
produção ou prestação de serviço, são consideradas pelo Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais as particularidades de cada segmento e empresa, sendo que,
nem sempre, uma mesma despesa será considerada insumo em diferentes processos.
Em alguns
casos avaliados pelo Tribunal Administrativo, foram anuladas despesas com
equipamento de proteção individual, porque não foram consideradas essenciais às
atividades da empresa.
Conclui-se, portanto, que as empresas necessitam
atentar-se que, além da Receita Federal do Brasil não possuir o mesmo
entendimento que vem sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, é necessário avaliar cuidadosamente cada operação, certificando-se que
seus dispêndios se enquadram no conceito de insumo, para assim tomar as
decisões pela apropriação dos créditos sobre determinada despesa e que lhes são
de direito.
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