Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
A Lei n° 13.467/17, denominada ’’Reforma Trabalhista’’, alterou a
redação do artigo 394-A, da CLT, que dispõe sobre o trabalho da empregada
gestante ou lactente em condições insalubres.
A redação da norma com a reforma passou a ser a seguinte:
Art.
394-A: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades
consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades
consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades
consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a lactação.
Logo, a empregada durante a gestação poderia
ser afastada do trabalho em atividades insalubres, em grau médio ou em grau
mínimo, se apresentasse atestado de
saúde, emitido por médico de sua confiança recomendando o afastamento.
Cumpre ressaltar que durante a lactação, a
empregada também seria afastada das atividades insalubres, em qualquer grau, se
apresentasse atestado de saúde, emitido
por médico de sua confiança assim recomendando.
No entanto, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI,
que recebeu o nº 5.938, quando aduziu que a possiblidade de apresentação de
atestado médico para permitir o trabalho na forma apontada, vulnerou “dispositivos
constitucionais sobre proteção à maternidade, à gestante, ao nascituro e ao
recém-nascido (arts. 6º, 7º, XXXIII, 196, 201, II, e 203, I, todos da
Constituição Federal); violaria a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF) e o objetivo fundamental da
República de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais
(art. 3º, III, da CF); desprestigiaria a valorização do trabalho humano e não
asseguraria a existência digna (art. 170 da CF); afrontaria a ordem social
brasileira e o primado do trabalho, bem-estar e justiça sociais (art. 193 da CF);
e vulneraria o direito ao meio
ambiente do trabalho equilibrado (art. 225 da CF). Além dos preceitos constitucionais citados, aponta violação do princípio da proibição do retrocesso social.”
ambiente do trabalho equilibrado (art. 225 da CF). Além dos preceitos constitucionais citados, aponta violação do princípio da proibição do retrocesso social.”
O Relator da Ação foi o Ministro Alexandre de
Moraes, que deferiu liminar para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”.
Destaca-se que ao fundamentar a decisão
justificou que “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos
irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade
ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico,
sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Dessa maneira, entendo, em juízo de cognição sumária, que as expressões impugnadas não estão em consonância com os
dispositivos constitucionais supramencionados, os quais representam não apenas
normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e
recém-nascido lactente.”
Posteriormente, quando do julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pedido formulado na petição inicial foi
acolhido, sendo o Relator acompanhado pelos demais pares, à exceção do Ministro
Marco Aurélio.
Dessa forma, o posicionamento que prevaleceu foi na direção de que a
empregada gestante, o nascituro ou o recém-nascido devem contar com proteção em
relação à eventual trabalho, por parte daquela, em condições insalubres.
O resultado final do julgamento, conforme consta no site do Supremo
Tribunal Federal, é o seguinte: “Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade.
Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida
nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio.“ Aguarda-se publicação do acórdão.
De outro lado, é possível que a empregada gestante ou lactante seja
realocada para desempenhar função compatível com a sua condição pessoal, em
local salubre, que não ofereça riscos à sua saúde.
Não sendo viável a mudança de atividade será afastada e terá direito ao
salário maternidade.
Por fim, salientamos que a discussão acerca de constitucionalidade de
alguns dispositivos previstos na Lei 13.267/17 foi levada ao Supremo Tribunal
Federal para análise. Aliás, esse fato é de conhecimento geral.
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