segunda-feira, 24 de junho de 2019

PROJETO DE LEI AUMENTA A PENA PARA LAVAGEM DE DINHEIRO COMETIDA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 522/2019[1] cujo objetivo é inserir nova hipótese de causa de aumento de pena a ser aplicada ao crime de lavagem de dinheiro, consistente na prática da conduta envolvendo bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado contra a Administração Pública.

A proposta busca alterar o §4º[2] do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 – Lei que dispõe sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro – que atualmente prevê apenas o aumento de pena para a lavagem de dinheiro cometida por intermédio de organização criminosa.

A redação do parágrafo ficará da seguinte maneira:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou se os bens, direitos ou valores forem provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado contra a Administração Pública. (grifo nosso para a parte acrescentada pelo Projeto de Lei)

O autor do Projeto de Lei o Deputado Lincoln Portela (PR-MG), em entrevista à reportagem do site da Câmara dos Deputados[3], argumentou que acredita que este projeto permitirá ao magistrado impor uma censura proporcional ao dano causado pelo delito à sociedade brasileira.

Se aprovada, esta alteração trará grande força para a aplicação da legislação Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 – que dispõe sobre a responsabilização cível e administrativa de pessoas jurídicas que cometerem atos contra a administração pública, bem como aos conhecidos Programas de Compliance[4] que vêm sendo aplicados nas organizações com o intuito de ampliação da integridade, transparência e medidas anticorrupção entre os colaboradores e nas relações com os agentes públicos.

Conforme informação constante no site da Câmara dos Deputados, o Projeto aguarda deliberação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)[5].




[2] Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

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