Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Tramita
na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 522/2019[1]
cujo objetivo é inserir nova hipótese de causa de aumento de pena a ser
aplicada ao crime de lavagem de dinheiro, consistente na prática da conduta
envolvendo bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
crime praticado contra a Administração Pública.
A
proposta busca alterar o §4º[2]
do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 – Lei que dispõe sobre os crimes de Lavagem
de Dinheiro – que atualmente prevê apenas o aumento de pena para a lavagem de
dinheiro cometida por intermédio de organização criminosa.
A
redação do parágrafo ficará da seguinte maneira:
Art. 1o Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal.
§ 4º - A pena será aumentada
de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma
reiterada, por intermédio de organização criminosa ou se os bens, direitos ou valores forem provenientes, direta ou
indiretamente, de crime praticado contra a Administração Pública. (grifo
nosso para a parte acrescentada pelo Projeto de Lei)
O
autor do Projeto de Lei o Deputado Lincoln Portela (PR-MG), em entrevista à
reportagem do site da Câmara dos Deputados[3],
argumentou que acredita que este projeto permitirá ao magistrado impor uma
censura proporcional ao dano causado pelo delito à sociedade brasileira.
Se
aprovada, esta alteração trará grande força para a aplicação da legislação
Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 – que dispõe sobre a responsabilização cível
e administrativa de pessoas jurídicas que cometerem atos contra a administração
pública, bem como aos conhecidos Programas de Compliance[4]
que vêm sendo aplicados nas organizações com o intuito de ampliação da
integridade, transparência e medidas anticorrupção entre os colaboradores e nas
relações com os agentes públicos.
Conforme
informação constante no site da Câmara dos Deputados, o Projeto aguarda
deliberação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
(CSPCCO)[5].
[1] Íntegra da Proposta
do Projeto de Lei:
[2] Art. 1o Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
[3] Reportagem do site da
Câmara dos Deputados:
[4] Lei nosso artigo
“Cinco pontos Importantes em um Programa de Compliance”:
http://homerocosta.saas.readyportal.net/file_depot/0-10000000/390000-400000/398566/folder/1126368/CINCO_PONTOS_IMPORTANTES_EM_UM_PROGRAMA_DE_COMPLIANCE_1.pdf
[5] Site da Câmara dos
Deputados:
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