Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Alguns Estados da Federação, de maneira indevida,
insistem em cobrar dos Contribuintes o ICMS sobre a prestação de serviços de
transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Os Fiscos Estaduais, para realizarem as
cobranças de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior,
do remetente até o porto, alegam, equivocadamente, que tratam de prestações
realizadas dentro do território nacional e, por isso, estariam sujeitas à
incidência do ICMS, conforme dispõe o Artigo 2º, Inciso II, da LC nº 87/96.
Vale esclarecer que o ICMS é um imposto de
competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e
prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de cargas.
Em que pese o entendimento dos Estados com
relação ao tema, a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de
transporte de mercadorias para o exterior encontra amparo no Artigo 155, Inciso
II e §2º, Inciso X, Alínea “a”, da Constituição da República de 1988.
Mediante simples leitura dos dispositivos supratranscritos,
percebe-se claramente que não há a incidência do ICMS sobre a prestação de
serviços de transporte de cargas destinadas à exportação.
A
Lei Complementar nº 87/96, que dispõe
sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, e regulamenta os dispositivos
da CF/88, afirma em seu Artigo 3º, Inciso II, que o ICMS não incide sobre
operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
O Legislador Constitucional e
Infraconstitucional, ao objetivar a imunidade ou a isenção da exigência do ICMS
sobre produtos destinados à exportação, pretendeu reduzir os preços de forma a
torná-los mais competitivos, estimulando as exportações e, consequentemente, a
economia nacional.
É de fácil entendimento que, para que a
finalidade das normas seja alcançada é imprescindível que a imunidade e/ou
isenção seja estendida à prestação de serviços de transporte de mercadorias
destinadas à exportação, porque, de nada adiantaria imunizar ou isentar, a
título de ICMS, as operações com mercadorias destinadas à exportação e exigir o
tributo nos serviços de transporte dessas mercadorias ao exterior.
A aplicação do ICMS sobre as prestações de
serviços de transporte de cargas para o exterior elevaria o preço dos produtos,
tornando-os menos competitivos, o que desestimularia as operações de
exportação.
Pode-se concluir que, frente a elevadíssima
carga tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras, bem como o baixo
índice de retorno em relação aos serviços públicos, não pode ser admitida a
cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadoria para o exterior,
porque teríamos uma afronta direta à Constituição Federal e à Lei Complementar,
e, ainda, à finalidade das normas, voltadas para a redução de preços,
competitividade, aumento das exportações, e, consequentemente, melhora da
economia nacional.
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