Orlando José
de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
A reforma
trabalhista trouxe várias modificações nas disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT.
Uma delas diz
respeito ao período de deslocamento pelo empregado, desde a sua residência até
o posto ou local de trabalho e para o seu retorno.
Esse tempo não
poderá ser considerado à disposição do empregador e, portanto, não será
computado na jornada de trabalho.
E nesse sentido é
o que dispõe a nova redação do parágrafo 2°, do artigo 58, da CLT:
O
tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador,
não será computado na
jornada de trabalho, por não ser
tempo à disposição do empregador. (Destacamos).
Dessa forma, ao realizarmos uma interpretação literal do
dispositivo acima, chegamos à
conclusão na direção de que as horas de deslocamento, inclusive em
viagens, efetuadas fora da jornada normal de trabalho,
não são extras.
De fato, ao que nos parece, o posto de
trabalho é o local onde o empregado irá prestar os serviços e que pode ser acessado por “por qualquer meio
de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador”.
Todavia, existem firmes entendimentos no sentido
de que o tempo de deslocamento do empregado de sua residência até o local da
execução dos trabalhos, não pode receber o mesmo tratamento daquele gasto em
viagens, quando esse fato ocorrer por exigência da empresa, fora da jornada
normal de trabalho.
Assim, alguns posicionam que nestas
circunstâncias o empregado está à disposição do empregador, aplicando-se o
artigo 4°, da CLT, cuja redação é a seguinte:
Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
(Destacamos).
Destarte, é necessária cautela para analisar os
dois dispositivos supramencionados.
É que recentemente foi julgado pelo Tribunal
Superior do Trabalho que os períodos em viagem, por determinação da empresa,
fora do horário normal de trabalho, devem ser remunerados como horas
suplementares. Vejamos:
HORAS
EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO
TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O
tempo despendido pelo empregado em viagens a
serviço do empregador, fora do horário normal de trabalho,
deve ser integrado em sua jornada de trabalho e
remunerado, como extra, porquanto o empregado, nesses casos, tem
sua liberdade de locomoção restringida por ordens do
empregador, enquadrando-se tal período como tempo à
disposição deste, na forma do art. 4º da CLT. (TST - Processo:
0021276- 69.2017.5.04.0741. Data do julgamento:
08/11/2018. Relator: João Paulo Lucena. TRT-4, 4ª Turma).
(Destacamos).
Nessa mesma linha decidiu o Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região em sede de Recurso Ordinário (nos autos do processo
n° 0011534-81.2016.5.03.0062):
TEMPO
DE DESLOCAMENTO COM VIAGENS. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. O tempo despendido em viagens atende,
exclusivamente, aos interesses do empreendimento e, portanto, configuram tempo
à disposição do empregador, nos termos do art.4º da CLT, devendo, pois, ser
remunerado como extras, ou ser computado para a devida compensação. (TRT -
Processo: RO – 0011534-81.2016.5.03.0062 Relator: Manoel Barbosa da Silva,
Quinta Turma TRT RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA. Data Julgamento:
09/07/2018). (Destacamos).
Com base no exposto, pode ser admitido em caso de eventual
discussão
judicial, que o tempo gasto em viagens será considerado à disposição do empregador, não se aplicando a regra disposta no § 2º, do artigo 58, da CLT.
judicial, que o tempo gasto em viagens será considerado à disposição do empregador, não se aplicando a regra disposta no § 2º, do artigo 58, da CLT.
No entanto, ao que nos parece, não será qualquer viagem que poderá ser tida como tempo à disposição.
Pensamos que devem ser remuneradas aquelas realizadas para
execução de trabalhos fora do município
da prestação normal de serviços. Nessa linha de ideias já pronunciou o C. TST e o Eg. Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. VIAGENS. DESLOCAMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO E OUTRAS CIDADES EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO E DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas pelos empregados decorrentes da necessidade do serviço e das correspondentes determinações emanadas do empregador, configuram tempo à disposição deste último, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho, em efetiva sobrejornada. Agravo a que se nega provimento. (TST - Processo: Ag-AIRR - 296200-51.2009.5.01.0282 Data de Julgamento: 25/04/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).
HORAS
EXTRAS. EMPREGADO DESLOCADO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA
EM QUE FOI CONTRATADO. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS,
ATRAI A APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA CLT. O labor em local diverso
daquele do domicílio do obreiro, lugar de sua contratação, interessava somente
à empregadora e era realizado ao seu mando, constituindo condição inerente do
contrato de trabalho.
Destarte, competia à reclamada não somente prover as condições de deslocamento
do reclamante e estadia quando determinava a ele a prestação de serviços em
local diverso da contratação, como assumir todos os ônus daí decorrentes. Com
efeito, o tempo de viagem, traduz-se em tempo em que o empregado encontra-se à
disposição do empregador (inteligência e aplicação do artigo 4º do texto
consolidado), estando, inclusive, sob o pálio da Lei de Benefícios da
Previdência Social (art. 21, inc. IV, alíneas c e d da Lei de Benefícios da
Previdência Social), devendo, pois, ser remunerado. (TRT-3 - RO:
00674201206303002 0000674-57.2012.5.03.0063, Relator: Anemar Pereira Amaral,
Segunda Turma, Data de Publicação: 09/04/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 70). (Destacamos).
Consequentemente, as viagens visando à realização de trabalho fora
da jornada normal e do local (município) da prestação de serviços, podem ser
tidas como tempo à disposição do empregador, devendo, assim, ser remuneradas
como horas extras.
Diante do exposto, a interpretação literal do § 2º, do artigo 58,
da CLT, leva à conclusão de que as horas
de deslocamento, inclusive em viagens, mesmo executadas fora da jornada normal de trabalho, não podem ser
consideradas como extras.
Todavia, o posicionamento
predominante na jurisprudência é no sentido
de que o tempo destinado às viagens com a finalidade de execução
de trabalho, principalmente fora do local (município) da prestação de serviços, deve ser considerado período à disposição do empregador, sendo as horas excedentes da jornada normal remuneradas como extras.
de que o tempo destinado às viagens com a finalidade de execução
de trabalho, principalmente fora do local (município) da prestação de serviços, deve ser considerado período à disposição do empregador, sendo as horas excedentes da jornada normal remuneradas como extras.
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