Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) através do Provimento nº 188/2018[1],
regulamentou o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização
de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos
e judiciais.
A atividade da investigação defensiva é
determinado por este provimento, em seu artigo 1º, como “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo
advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais
legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou
grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à
constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu
constituinte”.
Como ato privativo da advocacia, o advogado,
de parte ou interessado em uma investigação criminal, ação penal, revisão
penal, ou até mesmo, de possíveis propostas de acordo de colaboração premiada
ou de leniência, poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares,
peritos, técnicos e auxiliares de trabalho de campo, para a elucidação de fatos
e colheita de provas que sejam de interesse de seu cliente.
Este provimento surge em momento de suma
importância para o Brasil, porque com a sanção da Lei Anticorrupção – Lei nº
12.846/2013 – a exigência da implementação da cultura de Compliance, no âmbito corporativo, se torna, a cada dia, mais forte
e irreversível.
O momento é de caça à corrupção no âmbito da
administração pública e empresarial, assunto social e político no Brasil. Esta
atividade do advogado, de forma investigativa, auxilia os trabalhos de
ampliação e manutenção de um Programa de Integridade corporativo na colheita de
dados para a análise dos riscos empresariais, em qualquer setor da empresa, de
forma a garantir mais transparência e eficiência dos gestores na elaboração de
mapa de riscos, principalmente, no que tange ao âmbito criminal.
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