Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada de Homero Costa Advogados
Existe uma modalidade de
ajuste entre empregado e empregador, geralmente firmada por pessoas que exercem
cargos estratégicos, que consiste na proibição daquele laborar em favor de
empresa concorrente, após o rompimento do contrato de trabalho.
A cláusula de não concorrência e
confidencialidade visa resguardar, por exemplo, segredos industriais das
empresas, táticas de marketing, enfim, protegem informações adquiridas ou o domínio especializado sobre
mercado, produto ou serviço.
A legislação brasileira não contem norma
específica a respeito da matéria, razão pela qual não são raros os
entendimentos no sentido de que eventual cláusula nessa direção deve ser
declarada nula.
A principal justificativa, para tanto,
encontra-se no artigo 5º, XIII,
da Constituição Federal, que garante “a
liberdade de exercício da profissão e ofício”.
No entanto, outros posicionam no caminho de
não reconhecer a proibição dessa modalidade de contratação, considerando o
disposto na Constituição Federal que protege o direito de propriedade e a livre
concorrência, bem como no art. 444, da CLT, ao estabelecer que “as relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
E nessa seara sustentam que, para ter
validade, o pacto deve firmado, além do disposto no parágrafo anterior, com
boa-fé, por agentes capazes, contendo objeto lícito e não vedado por lei, tudo
nos termos dos artigos 104, 113 e 442 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, em tese, é autorizada a pactuação de
cláusula de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho.
A jurisprudência,
todavia, vem sendo construída buscando a aplicação de uma posição
intermediária, com o objetivo de evitar abusos e distorções na contratação.
Nesse contexto, vale realçar que em matéria
veiculada recentemente no Valor Econômico, intitulada “cláusula de não
concorrência deve estabelecer prazo e indenização”, foi noticiado o julgamento
proferido no sentido de que ao ser “proibido de trabalhar na concorrência por
dois anos, um ex-coordenador de vendas de São Paulo obteve na Justiça do
Trabalho indenização de R$ 400 mil. Apesar da previsão contratual para se
manter fora do mercado durante o período, em caso de rescisão, o trabalhador
não foi remunerado pelo afastamento.”
Consta da matéria que no processo indicado
(nº 1000588-51.2016.5.02.0065), o ex-empregado “trabalhou por 18 anos na empresa
e teve um aditivo no contrato para a cláusula de não concorrência, para vedar o
trabalho em empresas da mesma área pelo período de 24 meses após a rescisão”,
motivo pelo qual ajuizou “reclamação trabalhista para pedir indenização pelo
tempo parado.”
No entanto, em vários julgados (posição
intermediária), a Justiça do Trabalho tem reconhecido a possibilidade de
previsão da cláusula restritiva do ex-empregador trabalhar em empresas
concorrentes. Entretanto, deve ser limitada à atividade exercida pelo empregado,
e, ainda, devem ser observados alguns outros requisitos tais
como:
a)
Fixação de tempo normalmente não superior a
dois anos;
b)
Forma escrita;
c)
Limitação
territorial;
d)
Que a atividade
se exercida seja capaz de gerar prejuízo ao ex-empregador; e,
e)
Contraprestação
indenizatória, em montante razoável e proporcional, de modo a possibilitar ao
ex-empregado manter o padrão de vida quando estava prestando serviços.
Mas as obrigações são apenas
para o ex-empregador. Na hipótese de descumprimento do pacto pelo ex-empregado,
a outra parte poderá postular, se ajustada, a restituição dos valores pagos a
título de compensação, além de reparação por perdas e danos sofridos.
Na realidade, tornam-se cada vez mais comum
em contratações estratégicas, as chamadas cláusulas de não concorrência. As
referidas cláusulas vem sendo consideradas legais pelo Judiciário, desde que
observados os requisitos acima apontados.
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